ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. É indispensável que o agravante demonstre, de modo efetivo e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na origem, não bastando alegações genéricas sobre revaloração de provas ou dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS GUSTAVO MARTINI contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>No presente agravo, o agravante sustenta, em suma: (i) que houve impugnação específica, afirmando que as teses do AREsp não demandam revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas apenas correta interpretação jurídica dos fatos incontroversos, configurando impugnação concreta e dirigida ao fundamento da inadmissão; (ii) que, pelo princípio da dialeticidade, as razões recursais enfrentaram diretamente os óbices levantados, sendo inadequada a aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) que o não conhecimento do recurso, sem exame do mérito, viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição (e-STJ fls. 2/3).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, em consequência, conhecer e processar o agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso a julgamento pela Turma, na forma regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. É indispensável que o agravante demonstre, de modo efetivo e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados na origem, não bastando alegações genéricas sobre revaloração de provas ou dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, e do art. 21-E, V, do RISTJ (e-STJ fls. 349/350).<br>Como assentado em julgados desta Corte, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; nesse sentido, o acórdão da Corte Especial: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018 (e-STJ fls. 349/350).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade porque as teses do recurso não demandariam revolvimento fático-probatório e porque as razões teriam enfrentado diretamente os óbices da origem; aduz, ainda, que o não conhecimento violaria o acesso à jurisdição e as garantias do devido processo legal (e-STJ fls. 2/3). Todavia, permanece a deficiência na impugnação dirigida à decisão agravada.<br>Em sede de agravo regimental, incumbia ao agravante demonstrar, de modo efetivo e pormenorizado, que o agravo em recurso especial atacou, um a um, todos os fundamentos da inadmissão, inclusive esclarecer concretamente em que medida afastou a deficiência de fundamentação apontada pela Súmula 284/STF e a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório que atrai a Súmula 7/STJ. A mera afirmação genérica de que não seria necessário o reexame de provas e de que houve dialeticidade não satisfaz o dever de impugnação específica.<br>Oportuno lembrar que "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Assim, é inafastável, no presente caso, a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.