ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725).<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), o agravante sustenta, em síntese, (i) que "a decisão de inadmissão foi adequadamente enfrentada, com demonstração clara dos motivos pelos quais não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de incursão no cortejo fático probatório" (e-STJ fl. 780); e (ii) que, "quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, foi esclarecido que houve "manifesta omissão quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, dos artigos 157 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 734)" (e-STJ fl. 781), sendo assim inaplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 767/771), porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725).<br>2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada , limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725).<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) preclusão consumativa e unicidade recursal; (ii) impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência deste Superior Tribunal; e (iv) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 721/725).<br>Insurgindo-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo (e-STJ fls. 730/735), que não foi conhecido por este Relator, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados, específica e detalhadamente, os entraves apontados pelo Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 767/771).<br>Da análise das razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), verifico que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram devidamente impugnados os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ fls. 767/771), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, (i) que "a decisão de inadmissão foi adequadamente enfrentada, com demonstração clara dos motivos pelos quais não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de incursão no cortejo fático probatório" (e-STJ fl. 780); e (ii) que, "quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, foi esclarecido que houve "manifesta omissão quanto à aplicabilidade, ao caso concreto, dos artigos 157 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 734)" (e-STJ fl. 781).<br>Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 779/782), que as razões do agravo (e-STJ fls. 730/735) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 721/725).<br>Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido:  .. <br>XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.930.309/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 29/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Extensão aos corréus. (AgRg no AREsp n. 2.245.782/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/5/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br>2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 2.321.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado ser incabível a solução da lide por meio de decisão monocrática e reiteradas as questões veiculadas nas razões do apelo nobre, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.869.921/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator