ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIR LOPES DA SILVA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 10/13).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17):<br>"TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS CP). RÉU CONDENADO À PENA DE NOVE (09) ANOS E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVA NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO ADEQUADO E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA. REVISÃO IMPROCEDENTE."<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-9), a defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base foi fixada de forma desproporcional na primeira fase, em razão do reconhecimento de dois vetores desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), sem observância ao critério de 1/8 por circunstância judicial.<br>Requereu, assim, a concessão de liminar e, ao final, o redimensionamento da dosimetria da pena com a redução da fração de aumento da pena-base, para adequá-la ao critério proporcional indicado.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls, 20/21) e as informações foram prestadas (e-STJ fls, 24/45).<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 37/47), em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- O Código Penal não estabelece a fração a ser adotada na primeira fase da dosimetria penal para cada circunstância judicial desfavorável. O magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena-base estabelecida em conformidade com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera literalmente os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; e) em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados (e-STJ fl. 73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece conhecimento.<br>Na decisão agravada, enfrentei, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pela defesa, enfatizando o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca dos temas suscitados.<br>Na ocasião, foi apresentada a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 58/61):<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, como relatado, o reconhecimento de ilegalidade no quantum de aumento da pena-base do acusado.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se com a pena-base do paciente foi fixada na origem (e-STJ fls. 15/17):<br> .. <br>O pleito da defesa restringe-se a alcançar a modificação do percentual de exasperação da pena para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 que foram reconhecidas de forma desfavorável ao recorrente - motivos e circunstancias do crime.<br>Defende que "A pena mínima do delito inicia em 12 (doze) anos. Houve o reconhecimento de duas circunstanciais judiciais. Dessa forma, pela proporcionalidade, a pena deveria ser elevada em 2/8 (dois oitavos) de 12 (doze). Assim, a pena-base deveria ficar em 15 anos".<br>O pleito não comporta acolhimento, pois nenhuma mácula se observa no quantum de aumento aplicado pelo juiz Presidente à cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Cediço que inexiste previsão legal acerca do critério quantitativo de aumento da pena-base, sendo que dispõe o Magistrado de discricionariedade para fazê-lo.<br>No caso concreto, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime, majorou a pena- base dentro de parâmetros aceitáveis, aplicando fração correspondente a 1/8 para cada vetorial negativa, calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao crime - e não sobre a pena mínima.<br>Trata-se de método legítimo e amplamente aceito, cuja adoção visa justamente preservar a coerência e proporcionalidade da reprimenda, como consagrado na jurisprudência pátria:<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese, a pena mínima cominada ao crime de homicídio qualificado é de doze (12) anos, e a máxima de trinta (30) anos. O intervalo de dezoito (18) anos, dividido em frações de 1/8 - número de circunstâncias judicias do art. 59, do CP, autoriza incremento de dois (2) anos e três (3) meses por vetorial negativa, totalizando a majoração de quatro (04) anos e 6 meses na pena-base. Some-se a isso a fração de redução pela tentativa (1/3), resultando na reprimenda final aplicada: nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão, a qual não revela qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade. Não há, portanto, qualquer correção a ser realizada na dosimetria da pena, pois devidamente respeitadas as primazias da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Com efeito, na decisão agravada, enfatizei que não há qualquer vinculação ao critério matemático na fixação da pena-base, devendo ser observada, em todos os casos, a discricionariedade vinculada, de forma que deve-se apontar a gravidade concreta da conduta, na exasperação da pena. Ressaltei na decisão agravada, igualmente, diversos precedentes desta Corte no mesmo sentido e demonstrei que, no caso concreto, a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Neste recurso de agravo regimental, porém, não foram apresentados quaisquer argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto a agravante apenas reitera, literalmente, aqueles já apresentados na petição inicial.<br>Uma vez que não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator