ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GEOVANA BATISTA LEITE contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 31/32), em que se pleiteou a concessão de prisão domiciliar.<br>No presente recurso a defesa junta documentos e requer o conhecimento da impetração no qual destaca que Paciente é mãe e única responsável por dois filhos menores de 12 anos.<br>Argumenta na inicial que a necessidade dos filhos em ter a mãe é presumida, visto que um dos filhos sequer possui paternidade registrada, residindo de favor com terceiros é a outra filha encontra-se com ex-sogra da apenada. Detalhe, a ex-sogra sequer é parenta da criança (e-STJ fl. 5).<br>Assevera que manter a decisão proferida pelo Juízo a quo estaria causando enorme insegurança jurídica, bem como contrariando decisão proferida pelo Supremo no HC: 143641 SP cujo os efeitos foram ampliados pelo Superior Tribunal de Justiça (e- STJ, fl. 9).<br>Requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária para paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, foi conhecido pelo Ministro-Presidente o pedido como agravo regimental.<br>Cabe destacar, ainda, que a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls.131/139):<br>O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, portanto, dele conheço.<br>Contudo, em que pese os argumentos expendidos pela agravante, razão não assiste a agravante.<br>A priori, cumpre esclarecer que a agravante cumpre pena unificada de 13 anos e 6 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão de condenações definitivas pela prática de dois crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), um crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e um crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo reincidente. Consta do relatório de pena que a apenada já foi beneficiada com progressões e sofreu regressões de regime em decorrência de incidentes, inclusive falta grave, havendo registro de que a residência onde vivia com os filhos era utilizada como ponto de venda de entorpecentes, com drogas em local de fácil acesso às crianças.<br>Pois bem. De acordo com a disposição prevista no artigo 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), é possível a concessão de prisão domiciliar à reeducanda com filho menor ou deficiente físico ou mental.<br>Nesta perspectiva, a jurisprudência tem entendido que referido benefício se estende aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que o caso concreto demonstre a imprescindibilidade do apenado aos cuidados do filho menor.<br>A saber:<br>(..)<br>No caso em tela, embora devidamente demonstrado que a agravante possua filhos menores, não fora acostado aos autos nenhum elemento capaz de comprovar a imprescindibilidade de sua presença aos cuidados das crianças. Não consta nenhum sinal de que as crianças estão em contexto de vulnerabilidade, porquanto há registro de que recebem cuidados de terceiros, inexistindo comprovação de dependência exclusiva da mãe para sua subsistência.<br>Assim, não havendo qualquer prova de situação incomum que demonstre a necessidade de a apenada ter seu regime de pena substituído pelo domiciliar, no intuito de proteção integral de seus filhos em desenvolvimento, não há se falar em acolhimento do pleito.<br>Registre-se que o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puerpéras, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, não se aplica à espécie, eis que, aquele se encontra voltado para os casos de prisão provisória, e aqui estamos diante de um caso de prisão definitiva.<br>A saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (..). 3. Noutro giro, a agravante está em fase de execução provisória de sua pena em regime fechado - concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o semiaberto -, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no HC n. 143.641/SP, no qual a ordem foi deferida coletivamente para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos, e não prisão pena, hipótese dos autos. 4. (..). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 519.263/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 30/09/2019)<br>Ademais, as peculiaridades do caso afastam a aplicação do benefício. Consta dos autos que a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade. Nesse sentido:<br>(..)<br>Acrescente-se que a agravante ostenta duas condenações por tráfico de drogas e uma por associação para o tráfico, sendo, portanto, reincidente específica. As infrações foram cometidas quando já possuía filhos menores, o que demonstra que a condição de mãe não serviu de freio à reiteração criminosa. Tal histórico revela ausência de comprometimento com o dever de cuidado e proteção, não se tratando de mero episódio isolado, mas de persistência em conduta ilícita, incompatível com a finalidade protetiva que fundamenta a concessão do benefício.<br>Por fim, a concessão pretendida implicaria, na prática, progressão de regime "per saltum", vedada pelo enunciado da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a agravante cumpre pena em regime fechado e não alcançou os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão. A flexibilização dessa regra demanda fundamento humanitário robusto e compatível com a proteção integral das crianças, o que, como visto, não se evidencia no presente caso.<br>Diante de exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Execução Penal, todavia, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Como visto, o indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade (e-STJ fl. 43).<br>No mesmo sentido é a nossa jurisprudência:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).<br>2. No caso, a agravante foi condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com apreensão dos objetos ilícitos em sua residência, local em que também viviam os filhos menores. O contexto indica que ela praticava o delito de tráfico dentro de seu lar.<br>3. Ademais, há registros nos autos de indícios de envolvimento da agravante com organização criminosa, o que corrobora a conclusão de que a permanência no ambiente domiciliar não se mostra, no momento, a medida mais adequada à proteção das crianças.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.969/AP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, V E 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP;<br>e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária ou desproporcional diante do contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de menores, o que evidencia a periculosidade da agente.<br>4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do STJ.<br>5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes citados.<br>6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes, conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n. 924.551/RS.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.187/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.<br>1. O pleito de concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, já foi apreciado e indeferido no julgamento do HC n. 609.084/SP, em 30/9/2020, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, em que se destacou que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "trata-se de sentenciada foragida, que ostenta maus antecedentes  ..  e é definitivamente condenada por crime grave (tráfico), praticado na residência em que morava com a própria filha, não obstante o apelo humanitário da Recomendação 62/2020 do C. CNJ".<br>2. "Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência" (AgRg no HC 712487 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 742.147/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>5. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a paciente é acusada de ser companheira do líder da associação criminosa para fins de tráfico, Edson, pai das crianças, e, junto dele, comandar a associação, sendo incumbida de recolher o dinheiro proveniente da venda de drogas".<br>Ressalta, ainda, a Instância Ordinária que a "situação concreta posta nos autos indica que com a paciente em casa, menores de doze anos seriam inseridos em ambiente familiar de possível prática de tráfico em organização criminosa, tal como a descrita na situação da flagrância dos autos, situação prejudicial à saúde emocional, moral e social dos pequenos, justamente na fase mais relevante de suas formações".<br>6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa  .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>7. (..).<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "COMANDO VERMELHO". SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. MERCANCIA E ARMAZENAMENTO DE DROGAS ILÍCITAS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente integrar estruturada organização criminosa, denominada "Comando Vermelho", tendo a paciente sido presa em flagrante, na posse de grande quantidade de droga de alto poder lesivo (26,4 g de cocaína), pela suposta prática de tráfico realizado em concurso com seu companheiro e dentro de sua residência, na presença de seu filho de 1 (um) ano de idade, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.<br>IV - Segundo entende a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Ordem denegada" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, grifei).<br>V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VI - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde se encontrava seu filho de 1 ano de idade, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 471.503/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>De se concluir, portanto, que o caso concreto configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso.<br>Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a justificar o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.