ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo.<br>3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime.<br>4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame.<br>5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa.<br>6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise do pedido de progressão ao regime aberto, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico (e-STJ fls. 67/75).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais requisitou exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 34/36). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/17), consignando a aplicação da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (e-STJ fl. 16).<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, com pedido de liminar, sustentando a natureza material da alteração do § 1º do art. 112 da LEP, a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 e o afastamento do exame criminológico, com o deferimento da progressão (e-STJ fls. 67/68).<br>O habeas corpus não foi conhecido pela decisão agravada, mas a ordem restou concedida, de ofício, para determinar nova análise do pedido de progressão ao regime aberto, pautada em elementos concretos da execução, sem a exigência de exame criminológico (e-STJ fls. 69/75, especialmente e-STJ fl. 75).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/90), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta: (i) a inviabilidade de concessão monocrática de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, em afronta aos arts. 64, III, 201 e 202 do RISTJ, ao art. 203, I, do RISTJ, ao art. 647-A do CPP, ao art. 23 da Lei n. 8.038/1990, ao art. 654, § 2º, do CPP, bem como às garantias do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) e às funções institucionais do Ministério Público (CF, arts. 127 e 129, II) (e-STJ fls. 84/86).<br>Ressalta que (ii) a necessidade de submissão do pedido incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP ao órgão competente, em observância à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97; Súmula Vinculante 10; RISTJ, arts. 6º, II, "a", e 176, § 1º), porquanto a decisão agravada teria afastado a incidência da norma sem observância da reserva de plenário (e-STJ fls. 86/87); e (iii) a ausência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exigência do exame criminológico seria alteração procedimental na aferição do requisito subjetivo, sem natureza materialmente penal, não incidindo o princípio da irretroatividade, além de apontar risco de violação ao princípio da igualdade (e-STJ fls. 87/90).<br>No que concerne ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Quinta Turma para exame do incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e denegar a ordem (e-STJ fl. 90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo.<br>3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime.<br>4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame.<br>5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa.<br>6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O habeas corpus não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>De fato, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, verificando-se constrangimento ilegal a ser sanado, razão pela qual se concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse nova análise do pedido de progressão ao regime aberto, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena e sem a exigência de exame criminológico (e-STJ fls. 67/75).<br>Quanto à alegação de inviabilidade da concessão monocrática de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, importa reproduzir os fundamentos já assentados na decisão agravada, os quais se mantêm adequados e suficientes à solução da controvérsia. Consta:<br>"As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/201, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013 , DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013 , DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016)." (e-STJ fls. 68/69)<br>O agravo não evidencia razão para alteração desse entendimento. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público em hipóteses de matéria pacificada e constrangimento ilegal evidente, solução que foi adotada no caso concreto diante da natureza material da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 e da ausência de fundamentação concreta para exigir o exame criminológico.<br>No que toca à alegada necessidade de submissão do incidente de inconstitucionalidade ao órgão competente, por suposta violação à cláusula de reserva de plenário, a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP. Apenas interpretou a norma à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, reconhecendo tratar-se de novatio legis in pejus, razão pela qual não se admite sua retroatividade a fatos anteriores, sem prejuízo da possibilidade, já consolidada, de exame criminológico quando concretamente fundamentado.<br>A propósito, foram fixadas as balizas do tema nos seguintes termos:<br>"No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890 /SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024.<br>O Tribunal anotou que a referida lei veio a impor a obrigatoriedade do exame, considerando ela aplicável ao caso - STJ, fl. 16.<br>Entendo que ele, contudo, não está com a razão.<br>A Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei.<br>Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."<br>Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.<br>Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843 /2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior) . Abaixo a ementa da referida decisão:<br>"HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO."<br>"(STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024 , publicação 29/05/2024 )."<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES."<br>"1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade."<br>"2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal."<br>"3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843 /2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa."<br>"4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime."<br>"(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024 , DJe de 23/8/2024 )."<br>E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024 )." (e-STJ fls. 69/72).<br>A partir desse quadro, não se vislumbra violação ao art. 97 da Constituição, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação conforme precedentes e a Constituição para afastar a retroatividade de norma mais gravosa.<br>No que se refere à tese de ausência de ilegalidade flagrante, por suposto caráter meramente procedimental da exigência do exame criminológico, mantêm-se os fundamentos lançados, que identificaram a natureza material do acréscimo, por introduzir requisito obrigatório capaz de retardar e dificultar o acesso a regime menos gravoso. Ademais, a decisão impugnada de origem baseou-se em fundamentos abstratos (gravidade do crime e longa pena a cumprir), sem elementos concretos da execução, o que contraria a orientação consolidada.<br>A esse respeito, reproduzem-se, ainda, os excertos conclusivos da decisão (e-STJ fls. 72/74):<br>"Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem<br>prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Destacou elementos abstratos, ao mencionar o crime perpetrado pelo executado e a previsão do término da pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>No boletim informativo de pena, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas - STJ, fls. 26/32.<br>É certo que o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliação da progressão de regime, mas no boletim informativo não há elementos desfavoráveis, conforme explicado.<br>No mais, valer-se do exame anterior também não é idôneo, visto que trata-se de nova situação, sobretudo porque o Juiz executório nem mesmo colocou a data em que este exame foi feito, nem as observações negativas que lá foram feitas." (e-STJ fls. 72/74)<br>Com esse fundamento, concluiu-se pela ilegalidade manifesta e concedeu-se a ordem de ofício:<br>"Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime aberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico." (e-STJ fl. 75)<br>As alegações do agravante quanto à igualdade não prosperam. A distinção estabelecida decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa, não configurando tratamento desigual arbitrário, mas aplicação direta do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.