ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".<br>4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR RAFAEL ALEXANDRE SILVA contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2214551-93.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 11 porções de crack (2,7 g) e 48 porções de maconha (46,5 g), bem como de sua reincidência específica por tráfico, inclusive em cumprimento de pena no regime aberto à época dos fatos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva específica, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus sustentando carência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, com uso de razões genéricas e foco indevido na reincidência; (ii) desproporcionalidade da prisão e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, diante da quantidade apreendida e da localização do entorpecente em caixa de energia de acesso público, sem apreensão direta com o agravante; (iii) inadequação da utilização da reincidência como fundamento autossuficiente para a prisão cautelar, sem individualização de risco atual e sem demonstração da ineficácia de medidas menos gravosas; e (iv) necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, dada a relevância das questões de contemporaneidade e proporcionalidade.<br>Requer juízo de retratação para dar provimento ao recurso em habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, que o agravo seja conhecido e provido pela Turma, substituindo-se a prisão por cautelares diversas; e, na remota hipótese de manutenção da custódia, que sejam explicitados os elementos atuais e individualizados do periculum libertatis, com reavaliação periódica da medida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".<br>4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de violação à colegialidade, veiculada no agravo, não procede. Nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, o relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com controle colegiado assegurado por meio do agravo regimental, como, de fato, ora se realiza. A propósito: "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ ( ), lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental." (AgRg no RHC n. 166.975/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023) (e-STJ fls. 150/151). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>Superada a preliminar, passa-se ao mérito.<br>A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com as drogas apreendidas não foi conhecida na decisão agravada por não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A esse respeito, ficou consignado que "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), e que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal ( )" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019) (e-STJ fls. 146/147).<br>O agravo não apresenta elemento novo apto a afastar tal óbice, razão pela qual permanece incabível a apreciação dessa tese nesta sede.<br>Quanto ao remanescente, a decisão agravada assentou, com base no art. 312 do CPP, a excepcionalidade da prisão preventiva e a exigência de motivação concreta, com fatos novos ou contemporâneos. Em seguida, reproduziu-se o fundamento do Tribunal de origem, que manteve a prisão cautelar, nos seguintes termos (e-STJ fls. 108/110):<br>"Segundo a exordial acusatória, policiais civis apuravam denúncia acerca da prática do delito de tráfico de drogas que, em tese, ocorria no interior de um ginásio poliesportivo, situado no endereço supramencionado. Diante disso, os policiais permaneceram em campana, tendo avistado César apanhando algumas porções de entorpecentes ao lado oposto do ginásio e efetuando a venda a um indivíduo. Ato contínuo, a equipe policial procedeu à sua abordagem, localizando consigo R$ 51,00, em espécie, e um aparelho celular, bem como encontraram, em uma caixa de energia localizada na cancha, 11 porções de crack (2,7 g), além de 48 porções de maconha (46,5 g), razão pela qual ele foi detido e conduzido ao distrito policial. Por decisão proferida em 17 de junho de 2025 (fls. 4/7), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando-se a sua reincidência específica."<br>Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 37/40) apurou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, ambas por tráfico de drogas, sendo uma (processo n. 1500201-36.2021.8.26.0630) às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias- multa, tendo progredido para o regime aberto em 22.10.2024; e outra (processo n. 1500140-83.2018.8.26.0630) às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, extinta pelo cumprimento em 22.10.2020. Diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva específica, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."<br>A conversão do flagrante em preventiva, por sua vez, foi motivada em primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fl. 47):<br>"Desta forma, as circunstâncias concretas dos fatos, em especial a alta quantidade e variedade de entorpecentes, assim como as condições subjetivas do autuado, que é birreincidente específico e está em fase de cumprimento pena, em regime aberto, quando tornou a delinquir, demonstram maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. ( ) Assim, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto: CONVERTO a prisão em flagrante de CÉSAR RAFAEL ALEXANDRE SILVA, o que faço com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011."<br>Nessa moldura, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP). Os fatos são atuais (prisão em 16/6/2025), extraídos de diligência de campana, com registro de abordagem, quantia em dinheiro e localização de entorpecentes em acondicionamento típico, e, sobretudo, vinculados à reiteração específica enquanto o agravante cumpria pena em regime aberto, evidenciando o periculum libertatis.<br>Conforme exposto na decisão agravada, "a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7 g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal. Conforme consignado no acórdão, o recorrente é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto o recorrente cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime" (e-STJ fl. 148).<br>Também não assiste razão quanto à proporcionalidade e à suficiência de medidas cautelares alternativas. A decisão agravada já destacou que, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas", citando, a título de reforço, julgados desta Corte e do Supremo (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019) (e-STJ fl. 152).<br>Com efeito, o quadro fático delineado - contumácia delitiva específica; prática recente enquanto em execução penal no regime aberto; variedade e acondicionamento das substâncias - autoriza concluir pela insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.