ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.<br>2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas.<br>3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus.<br>4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIA DA CRUZ MARTINS, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mas, analisando o mérito de ofício, manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.316 dias-multa.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 705/725), a defesa pede a absolvição da agravante ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da alteração do regime prisional. Suscita, para tanto, a nulidade das provas que embasaram a condenação, por suposta ausência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão e violação da cadeia de custódia. Argumenta que as imagens apresentadas pela investigação seriam de origem desconhecida e sem perícia técnica, o que inviabilizaria sua utilização como prova.<br>Aduz, ainda, nulidade das mensagens extraídas de aparelho celular, juntadas sem prévia intimação da defesa, em afronta ao art. 52, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ademais, que não há provas de autoria ou de materialidade, uma vez que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não praticou atos de traficância.<br>Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas e a absolvição da paciente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA MESMA LEI. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que indeferiu o habeas corpus encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.<br>2. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em investigação prévia e elementos concretos, inexistindo nulidade ou violação da cadeia de custódia das provas.<br>3. O reexame de provas e a reapreciação do conjunto fático-probatório são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus.<br>4. A incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo art. 35 da mesma lei, que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e no quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Sustenta a defesa a) nulidade das provas, por falta de justa causa para expedição do mandado de busca e apreensão; b) ausência de elementos de prova que permitam concluir pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; c) revisão na dosimetria, a fim de incidir na hipótese a minorante do tráfico privilegiado e para que seja fixado o regime aberto ou, mantida a pena, que seja fixado o regime semiaberto.<br>A decisão agravada afastou a tese de nulidade (e-STJ fls. 689 e ss.), afirmando que as instâncias ordinárias destacaram que a ordem judicial de busca e apreensão, a qual resultou na prisão da paciente, foi devidamente motivada, com base em investigação prévia e elementos concretos colhidos pela autoridade policial, não se tratando de simples denúncia anônima. Consta expressamente do acórdão de origem que o mandado se fundou em relatório detalhado da Polícia Civil, que identificou indícios de mercancia ilícita por meio de rede social e outros elementos materiais, como dinheiro, drogas e instrumentos típicos do tráfico.<br>Nesse contexto, concluiu inexistir qualquer nulidade das provas por ausência de justa causa, tampouco violação da cadeia de custódia, pois as instâncias antecedentes concluíram pela regularidade da colheita e preservação dos elementos probatórios. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>Quanto à alegação de nulidade das mensagens extraídas de aparelho celular, consignou que o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação, reconheceu que o conteúdo foi submetido à perícia técnica e que a defesa teve oportunidade de manifestação, inexistindo qualquer prejuízo processual.<br>No tocante à pretensão absolutória, igualmente não há como acolher a tese, uma vez que o conjunto probatório foi amplamente examinado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade delitivas, com base em provas consistentes, tais como laudos periciais, mensagens trocadas em redes sociais, confissão parcial do corréu e apreensão de substâncias entorpecentes na residência compartilhada pela paciente.<br>Nesse ponto, convém reiterar o entendimento pacífico de que o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, razão pela qual a análise da suficiência das provas de autoria e materialidade deve permanecer restrita às instâncias de origem.<br>Reitera-se, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>Acerca da suscitada falta de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão, a Corte de origem destacou (e-STJ fls. 655):<br>Casal que estavelmente dedicava-se à mercancia por rede social ("Deus E Fiel Maykon e Julia"), inclusive com expediente de entrega a domicílio do usuário. Expediente que se assemelha ao funcionamento de uma sociedade empresária.<br>O flagrante delito deu-se durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar (autos nº 1501575-03.2024.8.26.0236) e no imóvel compartilhado pelo casal havia R$ 25.6540,00 em dinheiro e um caderno com a contabilidade e as anotações do ilícito comércio. Ainda havia no dormitório do casal 226g de cocaína, liquidificador, tubos e embalagens vazias, além de duas balanças de precisão. Na cozinha, foi encontrada porção de crack. O réu confessou os crimes em solo policial (fls. 10/11), valendo-se do celular e das redes sociais da esposa, sua assecla.<br>Nada a macular a ordem judicial que resultou na prisão em flagrante delito. A decisão atacada é imaculada, documentada, de sorte que existia sólida informação prévia (fls. 50/58) e antecedente apuração policial, com apuração em investigação da Policia Civil de que o casal era enfileirado ao crime estruturado, afigurando-se como insustentável a assertiva de que existe eiva na prova constituída ou que a ordem judicial veio a ser expedida estribada somente em denúncia anônima. Ademais, os réus, conforme laudo, a todo tempo acompanharam o cumprimento da ordem judicial.<br>O Tribunal local concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos. Outrossim, extrai-se da sentença condenatória, mantida em sede recursal, que De fato, havia indícios suficientes da existência de entorpecentes na residência, até mesmo justificando a entrada sem o mandado de busca e apreensão (e-STJ fl. 538).<br>De tal modo, afasta-se a tese defensiva de falta de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão nos autos da ação penal de origem e, por conseguinte, de nulidade das provas.<br>Acerca da pretensão absolutória quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, no caso, o Tribunal a quo, mantendo a condenação, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou referidos delitos, nos termos seguintes (e-STJ fls. 656/664):<br>Os servidores públicos trazem um minudente relato da operação policial. Destacaram que, inicialmente, souberam do ilícito comércio por rede social e passaram a diligenciar em apuração. Conseguiram imagens e informações que não deixavam margem à dúvida quanto aos crimes. O casal estava no imóvel ao tempo da diligencia e acompanhou todo procedimento, sem impugnar. A maioria da droga estava no dormitório. No celular de Júlia havia troca de mensagens sobre o ilícito comércio.<br>Maycon confessa só a mercancia.<br>Julia repudia os fatos.<br>Ocorre que sua participação no ilícito comercio estruturado é flagrante.<br>São inúmeras suas postagens em rede social sobre o ilícito comércio (fls. 63/70). A genitora de Julia noticiou que a filha coabitava com o réu no sítio dos fatos, o que desnatura a fala de residir com a mãe. Seu nome figura até no contrato de locação.<br>O casal dormia ao tempo do desembarque da Policia Civil e tinha no dormitório polpudo dinheiro (R$ 25.640,00), além de droga (226g cocaína). Mendaz que o numerário se referia a venda de carro. E inexplicável a razão do não deposito em conta corrente de vultoso valor por "problemas no banco".<br>A quebra do sigilo telefônico de Julia não deixa margem à dúvida quanto ao seu envolvimento os fatos.<br>No relatório de fls. 470/481, as mensagens dão conta que é a própria ré que oferece e vende a droga. Note-se que das falas, a ré se identifica no feminino, e se refere ao réu na terceira pessoa.<br>No ponto, a rasa alegação de que o celular foi passado para o réu para continuar a conversa sobre a mercancia, na busca pela minimização da responsabilidade penal de Julia, mais uma vez ganha o contorno de falácia.<br>Julia tinha pleno conhecimento dos crimes e neles tomou parte inequivocamente. Note que ela questiona se a droga que comercializava seria "bucha" ou "gold". Ainda, às fls. 472 foi juntada fotografia de balança de precisão com pesagem, anotando o peso de 6,1 gramas, aparentemente de substância entorpecente. Destaque-se, ainda, a conversa da ré com sua mãe, Marcia, acerca de encomenda (fls. 479/480) sobre ter contato nos Correios que lhes assistem no ilícito comércio estruturado.<br> .. .<br>Portanto, à luz da prova recolhida foram delineados propósito mercantil e dolo de traficante, além da estabilidade e permanência do casal na mercancia. Convém salientar que eventual pedido de desclassificação não é digno de ser acolhido, isto porque, o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, traz os critérios legais a serem sopesados nessa classificação. Cotejando-os, anota-se apontarem o destino de tráfico das porções apreendidas com o acusado os seguintes elementos: a quantidade de drogas apreendida; natureza e forma de acondicionamento, já que parcela estava dividida em porções individuais para comercialização; circunstâncias do flagrante.<br>Em síntese, nas circunstâncias, resta inequívoca a prova do comércio clandestino nos moldes de uma sociedade empresária. Não se perca de vista que inegável o valor probatório decorrente do entrosamento dos vários elementos de convicção que levam a comprovação da autoria estreme de dúvida. Nesse sentido: RT 717/417, 724/712, 725/667 e 729/583 e JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, II, nº 483, p. 329.<br>Assim, os elementos de convicção amealhados são seguros para concluir que a conduta é absolutamente típica, na forma da peça matriz, assertiva que se faz com estribo em prova robusta, o fato é punível e os réus voltados sem nenhuma dúvida à difusão de droga entre usuários.<br>Nessa linha, quanto à falta de robustez da palavra dos insurgentes e a possibilidade de edição do édito condenatório, confira-se a doutrina: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, A Prova por Indícios no Processo Penal, 1ª ed., Saraiva, 1994, p. 75.<br>Por outro lado, não se pode perder de vista que inegável é o valor probatório da confissão extrajudicial quando entrosada com outros elementos de convicção (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., Saraiva, nº 65, p. 119; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed. atualizada, 1997, v. II, p. 303; ADALBERTO Q. T. CAMARGO ARANHA, Da Prova no Processo Penal, 3ª ed., Saraiva, 1994, cap. XVIII, nº 4, p. 195; RT 715/481, 724/712, 725/667, 729/583, 742/605 e 752/632).<br> .. .<br>Note-se que não era uma reunião ocasional.<br>Era uma oferta estruturada de venda de droga por rede social, com delivery. Cuida-se de mercancia desempenhada de forma organizada, estruturada, com liame subjetivo entre o casal, de sorte que está tipificado não só o crime de tráfico, mas também associação.<br> .. .<br>Ademais, não há um único indício de que os participantes da operação policial tenham criando estratagema para incriminar inocente, máxime porque não ofertaram ponto obscuro em seus relatos. O crime autônomo, é de se frisar mais uma vez, aflora de modo irretorquível, na medida em que havia atuação no exercício da mercancia de duas ou mais pessoas. O casal, sem ofício regular, desempenhava o ilícito comércio sem qualquer preocupação.<br>Ninguém exerce tal delito em dias atuais e em tais circunstâncias se não estiver encaixado em organização criminosa. Ademais, a dinâmica dos fatos na hipótese vertente delineia habitualidade e estruturação, elementos típicos da associação. Destarte, o requestado liame subjetivo veio a lume à luz da prova circunstancial e oral concatenadas. Os réus estavam ali associados de forma duradoura e umbilicalmente reunidos, em divisão de afazeres, para o exercício da mercancia.<br>Vê-se, assim, o dolo específico do tipo penal incriminador, na medida em que tinham se associado de forma estável, todos tendo papel a ser executado na distribuição de droga. Aliás, este ânimo associativo de forma estável pode ser aferido nos imaculados dizeres policiais e na prova circunstancial.<br>Portanto há prova da mercancia e da societas sceleris. E para tal, mais uma vez, não se pode desprezar a prova indiciária do art. 239, do Código de Processo Penal.  .. .<br>Em resumo, provado o proposto mercantil e o liame duradouro e estável entre o casal e, máxime porque para chegar-se à autoria em casos como o presente, inegável o valor probatório decorrente do entrosamento dos vários elementos de convicção (RT 725/667 e 729/583).<br>Prova da inculpação coesa, estribada ainda em harmônicos relatos policiais, não há razão para rechaçá- la, de sorte que nítida a divisão de tarefas entre o casal voltado para mercancia. Por outro vértice, a associação estável também aflora de modo irretorquível. Com efeito, o caso concreto, de fato, contempla hipótese de crime comum, de natureza plurissubjetiva, na medida o requestado liame subjetivo veio a lume. O casal integra organização criminosa e são associados para reunidos se dedicarem à mercancia.<br>Anote-se que associação se consuma independentemente da prática de qualquer realização concreta de tráfico ou financiamento do tráfico de entorpecente, evidenciando seu caráter autônomo e formal.<br>Em síntese, está demonstrado na espécie o ajuste prévio no sentido de formação de vínculo associativo de fato (VICENTE GRECO FILHO, Lei de Drogas Anotada, Saraiva, 2007, p.120).<br>Bem delineada, pois, tráfico exercido com concurso material com associação. E não se está lançando expiação com estribo somente no que veio a ser recolhido na fase administrativa, vez que tal incriminação tem estribo em outros elementos de convicção amealhados na instrução, tal como a insuspeita palavra dos agentes públicos e, também, na prova circunstancial (STF, RHC 117192/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJ de 17/09/2013).<br> .. .<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico pela paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.<br>II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.<br>III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)<br>IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).<br>III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, comprovada através das circunstâncias em que ocorreram a prisão do paciente, em localidade sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", portando consigo"156,0g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína divididos em 78 (setenta e oito) recipientes plásticos incolores e 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha", destacando, ainda, a Corte de origem, o fato "de que a droga, continha etiquetas identificando a procedência e associação com o mencionado grupo criminoso".<br>IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.<br>V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>VI - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No tocante à minorante do tráfico, a Corte de origem assentou que Os réus são narcotraficantes sob a forma estruturada e, desta forma, na terceira fase da fixação da pena, não há falar em incidência da mitigadora de pena reservada aos neófitos ou traficantes de primeira viagem, porquanto são inequivocamente dedicados com habitualidade às atividades criminosas (e-STJ fl. 664).<br>Não bastasse, a paciente foi condenada pela prática do delito de associação para o tráfico, o que impede a incidência da pretendida causa de diminuição de pena. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.<br>A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por fim, embora condenada a paciente a pena inferior a 8 anos de reclusão, o acórdão salientou a presença de circunstância judicial desfavorável, confira-se (e-STJ fls. 664/665):<br>Por fim, o regime inicial fechado é imperioso, máxime porque há o delineamento de judiciais circunstâncias desfavoráveis. No ponto, apesar da pena de Júlia não ser superior a oito anos de reclusão, tratando-se de ré que pertence à complexa organização criminosa, negativamente valoradas em circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 2328770/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJEN 10/06/2025.<br>Verifica-se, portanto, que fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí qualquer ilegalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. DECISÃO QUE NÃO FOI PROFERIDA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de gravidade concreta da conduta é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes.<br>2. Ademais, não há se falar em ausência de fundamentação idônea pelo acórdão impugnado, o qual ressaltou, inclusive na ementa, a aplicação expressa do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a indicar a consideração das circunstâncias judiciais na fixação do regime prisional inicial.<br>3. Por fim, quanto ao argumento de que os demais corréus cumprem pena em regime prisional inicialmente mais brando, a despeito de figurarem na mesma situação fático-processual do paciente, deve-se ressaltar a incompetência desta Corte para analisar o tema, porquanto a referida decisão não fora proferida por esta instância. Com efeito, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 719.639/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Concluindo, no que concerne à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a Corte de origem consignou que a paciente foi também condenada pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), circunstância que afasta, por si só, a incidência do redutor, ante a demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa. Tal conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a condenação simultânea pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado".<br>Por fim, a fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente motivada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena imposta, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dessa forma, ausente qualquer vício ou ilegalidade na decisão impugnada, deve ser mantido integralmente o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.