ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO COSTA E SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AREsp n. 2787440/GO).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de posse irregular de arma de fogo, sendo mantida a condenação em grau recursal, com reforma parcial apenas quanto à dosimetria (redução pela atenuante da confissão e adequação da prestação pecuniária).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 639/640):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. ANPP. 1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, justificado o não oferecimento na contumácia delitiva, somente aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 2. Havendo mandado judicial autorizando o adentramento e a busca e apreensão domiciliar em consonância com a previsão constitucional (art. 5o, XI, CF/88), não há que se falar em qualquer ilegalidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar a origem lícita da elevada quantidade de armamento bélico apreendidos em sua posse e a peça acusatória descreve fato típico, ilícito e culpável que ensejou o evento criminoso, não havendo como reconhecer a sua inépcia. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO OU EVENTO NÃO INDICADO. 4. Inexistente a demonstração de prejuízo sofrido à ampla defesa ou evento em que houve a ausência de intimação de advogado ou réu para constituir novo defensor constituído, refuta-se a preliminar arguida. AUTORIA E MATERIALIDADE. 5. Inconteste a materialidade e autoria delitiva de que o agente estava em posse de diversas armas de fogo e munições, todas de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o delito de perigo abstrato, as provas são suficientes, sendo in cabível a absolvição ou desclassificação. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. 6. A apreensão de elevada quantidade de munição extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. 7. Sendo omisso o julgador quanto a aplicação da atenuante existente, reforma-se a sentença para reduzir a pena. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 8. Fixado o valor da prestação pecuniária bem acima do patamar basilar legal sem qualquer fundamentação, reforma-se a sentença para redução ao mínimo previsto. PREQUESTIONAMENTO. 9. Matéria prequestionada para interposição recursal perante as instâncias superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REFORMADA.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação dos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal, em síntese por suposta negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e por ausência de enfrentamento de contradição quanto aos fundamentos utilizados para negar o acordo, tendo sido o recurso não admitido na origem e manejado agravo em recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando, em suma, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, destacando que o agravante "não preenchia os requisitos subjetivos ao oferecimento de ANPP, tampouco manifestou-se em tempo hábil, ocorrendo, assim, a preclusão" (e-STJ fl. 808). Assentou, ainda, as teses fixadas sobre o art. 28-A do CPP e registrou que, no caso concreto, o Ministério Público, já na denúncia (16/12/2022), justificou a inviabilidade do ANPP em razão de ações penais em andamento, com referência à certidão de antecedentes (e-STJ fl. 810; e-STJ fl. 283).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a justificativa do Ministério Público para negar o ANPP é manifestamente inidônea, por ter se baseado em suposta habitualidade e reiteração delitiva, consignando que "os antecedentes criminais do denunciado sinalizam a prática de conduta criminal habitual, reiterada e profissional" (e-STJ fl. 819, com remissão a e-STJ fl. 629), ao passo que a sentença teria reconhecido a inexistência de antecedentes e a ausência de elementos para juízo negativo acerca da conduta social. Aduz que, embora o oferecimento do ANPP seja prerrogativa do Ministério Público, a negativa deve ser concreta e idoneamente motivada, não se admitindo fundamentação em elementos inexistentes nos autos. Defende, ademais, a possibilidade de celebração retroativa do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado.<br>No pedido, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, ao final, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a propositura de ANPP (e-STJ fls. 821/822).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No  caso  dos  autos,  em  que  pese  o  esforço  da  defesa,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois  a  Corte  de  origem,  de  fato,  analisou  os  argumentos  deduzidos ,  apresentando  fundamentos  suficientes  e  claros  ao  desacolher a pretensão da defesa.<br>Na  oportunidade  destacou  que  o recorrente  "não preenchia os requisitos subjetivos ao oferecimento de ANPP, tampouco manifestou-se em tempo hábil, ocorrendo, assim, a preclusão"  (e-STJ  fl.  630).<br>Assim  sendo,  as  questões  suscitadas  em  sede  de  apelação  foram  apreciadas,  ainda  que  com  resultado  diverso  do  almejado  pela  parte  recorrente.  Logo,  o  fato  de  não  ter  sido  acolhida  a  irresignação  da  parte  não  revela  violação  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vale  lembrar,  que  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.<br>A  respeito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  CULPOSO  NO  TRÂNSITO  MAJORADO  PELA  OMISSÃO  DE  SOCORRO.  ARGUIDA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  381,  INCISO  III,  DO  CPP.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PLEITO  DE  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  Não  se  verifica  a  omissão  ou  a  nulidade  arguida  por  falta  de  valoração  do  laudo  elaborado  por  perito  particular  contratado  pela  defesa,  tendo  em  vista  que  o  decreto  condenatório  foi  amplamente  fundamentado  em  outras  provas,  tais  como  o  exame  pericial,  os  laudos  complementares  e  os  depoimentos  testemunhais.  Assim,  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia  foram  analisadas  e  discutidas,  sendo  que  a  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte  não  implica  necessariamente  violação  ao  art.  381  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  "De  acordo  com  o  entendimento  jurisprudencial  remansoso  neste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  julgadores  não  estão  obrigados  a  responder  todas  as  questões  e  teses  deduzidas  em  juízo,  sendo  suficiente  que  exponham  os  fundamentos  que  embasam  a  decisão"  (EDcl  no  AREsp  n.  771.666/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/12/2015,  DJe  2/2/2016).<br>3.  No  caso,  para  que  fosse  possível  a  análise  do  pleito  absolutório,  seria  imprescindível  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  o  que  é  defeso  em  âmbito  de  recurso  especial,  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.149.815/MG,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  15/12/2022.)<br>Prosseguindo, ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.344 pelo rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.098), na sessão de 23/10/2024, fixou as seguintes teses sobre a aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP):<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>No caso dos autos, conforme expresso no acórdão recorrido, não se discute sobre a possibilidade de oferecimento do acordo em processo penal em andamento na data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - 18/9/2024. Cuida-se na verdade de situação em que o Ministério Público na denúncia, datada de 16/12/2022, justifica a inviabilidade do acordo de não persecução penal - ANPP considerando que "o indiciado está sendo processado criminalmente nos autos 5650967-61, 5310245-58 e 5706940-98 consoante sua certidão de antecedentes" (e-STJ fl. 283).<br>Nesse passo, vale registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), como no caso dos autos.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal.<br>2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação.<br>3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado.<br>4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.<br>5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.<br>6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.