ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>2. No caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO ANTONIO ARAYA LOFRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 103/107), a defesa afirma que a decisão monocrática merece reforma em relação à manutenção do regime inicial fechado. Aduz que, em que pese a dinâmica dos fatos para o delito de roubo, nos termos do enunciado da súmula 440 do STJ, no caso concreto, está expressamente vedada a fixação de regime mais gravoso. É verdade que toda aquela gravidade concreta verificada na origem - invasão domiciliar, vulnerabilidade da vítima, arma branca - existe e é inegável. Mas se o próprio magistrado não as valorou negativamente na primeira fase da dosimetria, torna-se contraditório invocar essas mesmas circunstâncias para agravar o regime (e-STJ fl. 106).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o regime inicial seja alterado para semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>2. No caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 89/94):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RENATO ANTONIO ARAYA LOFRE em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500892-09.2024.8.26.0545).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e VII, e 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 40/56).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 57/83).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/22), o impetrante/paciente afirma está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ilegalidades na dosimetria de sua pena, razão pela qual pede a concessão de ordem de habeas corpus.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se às e-STJ fls. 30/31, oportunidade em que aponta ilegalidade em decorrência do não reconhecimento da participação de menor importância nos delitos, da aplicação da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal no crime de roubo e do estabelecimento do regime inicial fechado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante/paciente não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à sua defesa, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, a exclusão da causa de aumento do emprego de arma branca e o abrandamento do regime prisional.<br>Em relação aos pleitos de reconhecimento da minorante da participação de menor importância e de decote da majorante do emprego de arma branca, verifico que as teses suscitadas não foram objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o respectivo conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário, fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E CONFECÇÃO DE LAUDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.120/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>No que toca ao regime prisional, cabe consignar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, o Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 81):<br>De mais a mais, escorreitamente fixado o regime inicial fechado para cumprimento das sanções.<br>Negada a redução das penas, nada justifica a alteração do regime.<br>Com efeito, as circunstâncias do roubo, bem demarcado pelo ingresso forçado na residência  lar sagrado do cidadão , pelo emprego de grave ameaça de conotação sexual contra jovem despida e indefesa, que foi amarrada, assim como o emprego de arma branca e a superioridade numérica dos agentes: todos esses fatores bem justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.<br>Extrai-se da transcrição supra que, além do concurso de três agentes e do uso de arma branca, o Tribunal a quo destacou as circunstâncias especialmente mais gravosas no crime de roubo, no qual a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, foi ameaçada com conotação sexual e amarrada.<br>Assim, embora o paciente seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 9 anos, o recrudescimento do regime encontra-se suficientemente justificado.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da vítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma branca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos cômodos da casa.<br>4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.388.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem invadido a residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as após a subtração de valores e a evasão do local do crime.<br>Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante/paciente encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, tal como consta da decisão agravada, o regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>E, no caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A despeito da fixação da pena-base no mínimo legal e de ter sido estabelecida a sanção definitiva do Acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, justificam o estabelecimento do regime inicial fechado. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 765.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator