ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal.<br>2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido.<br>3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução.<br>4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração configuraria mera repetição de writ anteriormente julgado e trânsito em julgado, além de sucedâneo de recurso próprio (e-STJ fls. 1145/1181).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1145/1157), a defesa afirma que o habeas corpus deve ser conhecido porque a questão pode ser enfrentada de ofício. Alega nulidade da alteração da data-base para progressão de regime prisional, modificada de 23/10/2012 para 16/01/2016, em razão de novo crime praticado no curso da execução penal, sem a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou realização de audiência de justificação.<br>Sustenta violação à Súmula 533 do STJ e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, com base no art. 109, VI, do Código Penal, em razão do decurso de prazo superior a três anos desde o fato supostamente caracterizador da falta grave.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, restabelecida a data-base de 23/10/2012 ou reconhecida a prescrição da falta grave.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 533/STJ. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica. A tese de ofensa à Súmula 533 do STJ não foi conhecida na decisão agravada, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado. A parte agravante, entretanto, nada argumentou sobre esse óbice, mas apenas reiterou o mérito recursal.<br>2. Falta grave. O cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido.<br>3. Prescrição. O prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal, contado da data da prática da infração disciplinar. No caso, não transcorrido o lapso trienal até o julgamento do agravo em execução.<br>4. O contraditório e a ampla defesa assegurados no processo de conhecimento suprem a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece parcial conhecimento.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à Súmula 533 do STJ, em razão da alteração da data-base sem instauração de PAD e sem realização de audiência de justificação nos autos da execução, não comporta conhecimento, por representar mera reiteração de fundamento já analisado em habeas corpus anteriormente impetrado e definitivamente julgado (HC n. 818.548/MT, com trânsito em julgado em 9/5/2023), não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos adotados na decisão agravada sobre esse ponto.<br>No mais, o agravo regimental não merece provimento.<br>Quanto à alegação de prescrição da falta grave, não assiste razão à defesa. Nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal, o prazo prescricional para a apuração de falta grave é de três anos, aplicando-se, por analogia, o art. 109, VI, do Código Penal, e o termo inicial da contagem é a data do cometimento da infração disciplinar. No caso concreto, o delito foi praticado em 16/01/2016 e a respectiva condenação transitou em julgado em 14/12/2016, não tendo transcorrido o prazo prescricional até o julgamento do agravo em execução, ocorrido em 17/02/2023.<br>Ressalte-se, ademais, que o cometimento de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido, conforme decidido no HC n. 295.387/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz.<br>Nesse contexto, reitero, in totum, a fundamentação da decisão agravada, cujas razões adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 1137/1140).<br>Alegação de prescrição para apuração da prática do novo delito no curso da execução penal<br>Neste ponto, o Tribunal julgou que não houve a prescrição, do seguinte modo (e-STJ, fl. 36):<br>Quanto ao argumento da suposta prescrição da falta grave pelo decurso do prazo de 3 (três) anos, cabe destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição para o reconhecimento da falta grave é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao novo crime praticado, e não a data da prática do crime, como sustenta o impetrante.<br>Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória relativa ao novo crime praticado pelo paciente ocorreu em 14/12/2016, não há que se falar em prescrição da falta grave, visto que a matéria foi objeto de apreciação e decisão por este Tribunal no julgamento do Agravo em Execução n. 1011505-22.2022.8.11.0000, ocorrido em 14/02/2023, portanto, dentro do prazo prescricional trienal.<br>Quanto a esse assunto, esta Corte igualmente entende que não houve o transcurso da pretensão punitiva do novo delito, mas por razões diversas.<br>Segundo o entendimento deste C. Tribunal, o prazo prescricional, para apuração da falta grave, se inicia a partir da prática da falta grave, no caso, do cometimento do novo delito, contando-se 3 anos a partir daí, por analogia do prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA ESCRITA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 213 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE AMPLA DEFESA NA INCLUSÃO DO RECORRENTE EM UNIDADE PRISIONAL FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. A decisão de progressão de regime foi tornada sem efeito pela ausência do requisito subjetivo, haja vista que o recorrente cometeu novo delito e foi preso preventivamente em outro processo.<br>Registre-se que é "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória" (HC n. 295.387/MG, SEXTA TURMA, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI, DJe 29/5/2015). 3. Para ser declarada a nulidade tem que restar evidenciado o prejuízo causado ao paciente, de acordo com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que prevê o princípio da pas de nullité sans grief. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula n. 213, que prevê: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".<br>Na hipótese, não há que se falar em nulidade no Processo Administrativo Disciplinar por ausência de defesa, pois apresentada petição escrita em defesa do apenado. Ademais, não houve comprovação de prejuízo. 4. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração, o que não se verificou no caso em análise, pois a defesa não trouxe elementos que comprovasse a ausência de defensor na inquirição do apenado no PAD.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Após a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.10, verificada a falta grave, o prazo para sua apuração em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e homologação em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta. Precedentes. In casu, noticia-se que o apenado foi preso preventivamente em 2014, sendo tornada sem efeito a progressão de regime em 3/12/2014. Assim, não tendo transcorrido 3 anos desde a prisão até a apuração da falta grave, não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar.<br>6. A tese de ausência de ampla defesa na inclusão do recorrente em Unidade Prisional Federal, não foi analisada pela Corte estadual no presente habeas corpus. Dessa forma, como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 71.109/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>No caso, o apenado cometeu novo delito em 16/1/2016 (data da falta grave) e como a referida condenação penal foi transitada em julgado em 14/12/2016 (conforme transcrito no voto guerreado), a ação foi julgada em tempo inferior a 3 anos, não havendo que falar em prescrição para apuração da infração.<br>Por fim, a instrução da ação penal referente ao delito cometido em 16/1/2016 dispensa nova instrução nos autos do processo de execução penal referente a essa falta grave.<br>Nesse sentido, este C. Tribunal segue o entendimento do STF, o qual, no dia 4 de maio de 2020, em decisão do Plenário, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.598, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, reconheceu que:<br>""A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020)<br>Fundada em tal orientação, esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional (como no presente caso, que se trata de crime, com sentença condenatória já proferida) e não é realizado o PAD, porém, é realizada audiência de justificação no processo principal de conhecimento, garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado.<br>Com tudo isso, forçoso reconhecer que deve ser mantida a data base de 16/1/2016, data do novo delito praticado pelo executado durante o cumprimento da pena, porque devidamente apurado, com o devido contraditório e ampla defesa, no processo de conhecimento, dentro do prazo prescricional de 3 anos.<br>Desse modo, inexistindo nulidade, prescrição ou manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, deve ser mantida a data-base fixada em 16/01/2016, correspondente ao novo delito praticado no curso da execução penal.<br>Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.