ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA SILVA DORICE contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIN, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução Penal, como condição à progressão ao regime aberto.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 52/80), sustenta o agravante a existência de flagrante ilegalidade na exigência do exame, por ausência de fundamentação idônea e diante do cumprimento regular da pena no regime semiaberto, sem qualquer falta disciplinar ou descumprimento de condições impostas. Alega que a determinação judicial ofende os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões, contrariando a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecer a desnecessidade do exame criminológico e determinar o prosseguimento da execução com a concessão da progressão de regime, ou, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão monocrática agravada (e-STJ fls. 46/48) indeferiu liminarmente o habeas corpus por reconhecer que o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do writ originário, o que inviabiliza o exame do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Aplicou-se, por conseguinte, o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a superação do referido verbete sumular apenas se justifica em situações excepcionais, quando evidenciada manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que não se observa na espécie.<br>Com efeito, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico a fim de avaliar o requisito subjetivo necessário à progressão ao regime aberto. Tal providência se insere no âmbito da execução penal, no exercício do poder-dever de fiscalização do magistrado sobre o cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, que admite a aferição do mérito do apenado mediante critérios técnicos e psicológicos, quando reputado necessário.<br>Ainda que o agravante alegue o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e a inexistência de faltas disciplinares, não há como reconhecer, em sede de habeas corpus, a ocorrência de ilegalidade manifesta, sobretudo porque o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito da impetração inicial, circunstância que impede a intervenção imediata desta Corte Superior.<br>É de se destacar que o exame criminológico, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é medida de caráter excepcional, admitida "pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula n. 439/STJ). No caso, a aferição quanto à suficiência da motivação e à pertinência da perícia compete, inicialmente, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O acórdão impugnado, portanto, não evidencia situação de manifesta teratologia ou irrazoabilidade capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.<br>Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou decisão desprovida de razoabilidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.