ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado.<br>2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem.<br>3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela.<br>4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em habeas corpus impetrado em favor de MARIA AMÉLIA RIBEIRO LEMES COELHO, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que mantivera a sentenciada no projeto de remição pelo trabalho doméstico, mesmo exercendo, cumulativamente, trabalho externo.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 137/145) entendeu que a concessão de remição pelas duas atividades não configura bis in idem, pois o trabalho doméstico e o trabalho externo possuem natureza e finalidades distintas, ambas voltadas à ressocialização da apenada. Invocou precedentes desta Corte que admitem remição cumulativa por aprovação em exames diversos, como ENEM e ENCCEJA.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 152/170), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a manutenção da apenada no projeto de remição pelos cuidados domésticos, enquanto exerce atividade externa remunerada, caracteriza duplicidade de benefício, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, requerendo o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado.<br>2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem.<br>3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela.<br>4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada concedeu a ordem de ofício, por reconhecer flagrante ilegalidade na exclusão da apenada do projeto de remição pelos cuidados domésticos, apesar de ela exercer atividade laboral externa. O fundamento adotado observou a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e finalística, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização do apenado.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal não estabelece distinção quanto à natureza do trabalho a ser considerado para fins de remição, tampouco impõe vedação expressa à cumulação de modalidades distintas de atividade laboral, desde que ambas sejam efetivamente comprovadas e compatíveis com o tempo disponível do reeducando.<br>A analogia in bonam partem aplicada na decisão recorrida é plenamente cabível. Tal compreensão encontra respaldo em precedentes deste Tribunal que, diante da finalidade ressocializadora do instituto, reconhecem novas formas de remição  como a leitura, a prática esportiva, o estudo à distância e a aprovação em exames nacionais  , ampliando o alcance da norma para contemplar atividades diversas que promovam o desenvolvimento pessoal e social do sentenciado.<br>No caso concreto, o trabalho doméstico e o trabalho externo são atividades que exigem empenho distinto, em horários e ambientes diferentes, possuindo, portanto, fatos geradores autônomos. Ambas as modalidades se inserem na lógica de estímulo à reintegração social e ao senso de responsabilidade individual, razão pela qual não se pode considerar configurado bis in idem.<br>Ademais, negar o reconhecimento da remição pela atividade doméstica em razão do exercício de trabalho externo importaria desconsiderar o próprio propósito do projeto de remição pelos cuidados domésticos, concebido para valorizar o trabalho invisibilizado de mulheres em regime domiciliar, que, além de se dedicarem à reintegração profissional, mantêm a função social e familiar do cuidado.<br>Traga à balha, por oportuno, a fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 137/145), cujas razões também adoto como razões de decidir:<br>Conforme consta do Termo de Convênio Interinstitucional nº 01/2023 firmado por este Juízo, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pelo Complexo Social e pela Coordenação Regional do DEPPEN/PR, é perfeitamente cabível a remição da pena em razão do trabalho doméstico, observando-se a forma de cálculo do art. 126, da LEP.<br>No mais, de acordo com pesquisa de dados do IBGE, explicada pelo Juízo, as mulheres gastam mais horas com atividades domésticas do que os homens.<br>Nesse contexto, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade. Ainda, desde 1955, os Estados observam as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", elaboradas pelas Nações Unidas, como baliza para a formação estrutural de sua Justiça e sistema penais.<br>O Brasil, como consabido, vem enfrentando dificuldades para por em prática as ações recomendadas, porém, a nossa Lei de Execuções Penais, de 1984, foi elaborada sob o viés - declarado em sua exposição de motivos - de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade. Além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da Regra 4 das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas.<br>Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela Assembleia Geral da ONU em 2015, e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, "o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito".<br>Com base nessas premissas, a norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.<br>Nesse contexto, entendo que deve ser dada uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal. O art. 188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade".<br>Esta Corte vem, reiteradamente, adotando uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admitindo, com isso, a remição da pena por leitura, pelo estudo à distância, por práticas desportivas etc.<br>De forma comparativa, lembre-se que os julgados desta Corte não consideram haver bis in idem no caso de aprovação no Enem e Encceja, tendo em vista a finalidade diversa das duas provas. O Encceja, em 2017, passou a ser o único com a finalidade certificação de conclusão do ensino médio. E o Enem passou a ter como função apenas a de permitir a possibilidade de ingresso no ensino superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP).<br>5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições.<br>6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau.<br>2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.<br>(HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades distintas.<br>4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.<br>5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames, desde que atendidos os requisitos legais.<br>6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;<br>AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;<br>HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.