ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa.<br>3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema.<br>5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva de WANDERSON MACHADO BATISTA, concedendo-lhe liberdade provisória com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 257/264), o agravante defende a necessidade da manutenção da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e haxixe), bem como por indícios de habitualidade delitiva, demonstrados por ocorrências anteriores e informações constantes do CAC e FAC.<br>Sustenta que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e do contexto fático apurado nas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa.<br>3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema.<br>5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem a sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, embora se registre a apreensão de quantidade e variedade significativa de substâncias entorpecentes, os elementos invocados pelas instâncias ordinárias não evidenciam, de modo suficiente, a necessidade da custódia cautelar sob a ótica do periculum libertatis.<br>Conforme assentado na decisão agravada (e-STJ fls. 236/250), o agravado é primário, não há registro de condenações pretéritas ou de ações penais em curso, tampouco há indicação de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>A fundamentação adotada pelo juízo de origem limitou-se à gravidade abstrata do delito e à presunção de risco com base em ocorrências pretéritas sem valor penal impeditivo. Tais elementos, por si só, não são suficientes para justificar a medida extrema.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não basta para legitimar a prisão preventiva, mormente em casos de réus primários, sem indícios de inserção em organizações criminosas ou de outras circunstâncias agravantes concretas.<br>Dessa forma, mantém-se a decisão agravada que, alinhada aos precedentes desta Corte e com base na análise do caso concreto, revogou a prisão preventiva, ressalvando-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Reitero, por oportuno e in totum, excerto da fundamentação da decisão agravada.<br>O juízo de primeira instância registrou que, diante do aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, a prisão preventiva do ora recorrente estaria justificada (i) por indícios de contumácia delitiva e (ii) pela variedade e quantidade de tóxicos proscritos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 51):<br>Pois bem, se trata de custodiado preso em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas. Embora não seja reincidente, verifico, em análise perfunctória, indícios de habitualidade delitiva, tendo em vista a existência de diversas ocorrências anteriores por infrações da mesma natureza, conforme CAC e FAC (IDs 10508484025 e 10508464577).<br>Ademais, a quantidade e a diversidade dos materiais apreendidos, quais sejam: diversidade e quantidade de drogas, telefone, conforme auto de apreensão constante no ID 10508486816 são suficientes para demonstrar a gravidade concreta da conduta e que, em liberdade, o flagranteado poderá retornar à mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Ressalte-se que a garantia da ordem pública visa à manutenção da paz social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou a instrução criminal. Além disso, busca reafirmar a validade e a autoridade da ordem jurídica, abalada pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.<br>Não há dúvidas de que aparente dedicação ao crime poderia sinalizar risco de contumácia delitiva, apto a justificar a medida cautelar extrema. No caso dos autos, entretanto, não há registro de que o ora recorrente ostente condenações anteriores, transitadas em julgado ou não, tampouco ações penais em curso, de modo que a extrapolação levada a efeito pelas instâncias ordinárias se mostra imotivada.<br>A menção à variedade e quantidade de tóxicos proscritos, a seu turno, veio desacompanhada de indicação objetiva, havendo menção apenas a "pedras", "papelotes", "porções" e "tabletes" (e-STJ fl. 50). Essa falta de descrição objetiva dos entorpecentes é incompatível com a conclusão de que a especial variedade e quantidade das substâncias seria capaz de configurar o periculum libertatis, convindo observar que a posterior especificação da quantidade foi realizada apenas pelo segundo grau de jurisdição.<br>Com efeito, conforme apontado pelo voto vencido na instância de origem, não se extraem dos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, suspeito de crime que não envolve violência ou grave ameaça, não havendo indícios de uso de arma de fogo ou de participação em organização criminosa.<br>A prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Com efeito,  o  aparente  cometimento  de  delitos não  evidencia  ,  por  si  só,  "periculosidade"  exacerbada  do  agente  ou  "abalo  da  ordem  pública",  a  demandar  a  sua  segregação  antes  de  condenação  definitiva.  Nessa  linha  de  entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.<br>3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que " n ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.<br>4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.<br>5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.<br>Constrangimento ilegal configurado Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)<br>HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.<br>1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.<br>2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.<br>3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.<br>(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)<br>Também  vale  reforçar  que  determinadas  quantidades  de  tóxicos  ilegais,  ainda  que  não  possam  ser  consideradas  insignificantes,  não  autorizam,  isoladamente,  a  conclusão  de  que  o  réu  apresenta  periculum  libertatis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE MACONHA E 180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos, não mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa e desproporcional, em que pese a reincidência, considerando-se o fato de que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (300 g de maconha e 180 g de cocaína). Ademais, não foi apreendida arma de fogo (apenas munições), o que denota que não há gravidade acentuada na infração imputada ao paciente. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta, reforçada pela reincidência e apreensão de munição, é de se ter por suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.796/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  300  gramas  de  maconha e 180 gramas de cocaína <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões (AgRg no HC n. 645.491/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).<br>2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -, apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada.<br>3. Após manifestação expressa do representante do Ministério Público, que requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular.<br>4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,  a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>5. No caso, mesmo ante a ausência de apreciação da vedação do recurso em liberdade pelo Tribunal a quo, não ficou comprovado nos autos nenhum elemento concreto que justifique a manutenção da medida mais gravosa e, por conseguinte, a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida - 139 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 113,67 g - e da primariedade do paciente.<br>6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade.<br>7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>(AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  114  gramas  de  cocaína <br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo- se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes. 4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, D Je 24/5/2017)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 417.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, D Je 1º/2/2018)<br> Quantidade de droga apreendida: 34 gramas de maconha e 42 gramas de cocaína <br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 40,94 gramas de cocaína e 44,45 gramas de maconha - e as circunstâncias do flagrante, podem ser consideradas relevantes a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando observada sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de, ao que tudo indica, possuir dois filhos, com 1 e 2 anos de idade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 409.537/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, D Je 12/12/2017)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, a Juíza de primeiro grau limitou-se a afirmar, genericamente, que "o delito imputado aos flagrados - tráfico de drogas - é grave, doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos" e que "tal realidade já desautoriza  ..  a fixação de fiança ou qualquer das medidas cautelares previstas na atual redação do CPP, já que inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato". Na sequência, acrescentou que "o delito de tráfico de drogas é de extrema gravidade, na medida em que acarreta a desagregação da família, além de fomentar a prática de outros delitos". Deixou, no entanto, de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem poder a paciente, solta, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de ofício dos efeitos deste acórdão ao corréu Murilo Fraga da Costa. (HC n. 423.566/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, D Je 15/12/2017)<br> Quantidade de droga apreendida: 54 gramas de cocaína <br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO PARQUET FAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois, embora demonstrado o periculum libertatis, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem "o Juízo de piso não apontou qualquer dado concreto extraído dos autos a justificar a indispensabilidade da segregação cautelar, restringindo-se, apenas, a dizer, de forma genérica, que o crime é grave, que a paciente não reside na Comarca e que pode ela e os demais corréus intimidarem testemunhas" (e-STJ fl. 108). 4. Da mesma forma, esta Sexta Turma concedeu a ordem ao analisar o mesmo decreto de prisão preventiva no bojo do HC 365.366/RS, DE MINHA RELATORIA, manejado por corréu. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 403.857/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, D Je 19/12/2017)<br>Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como sinalizam os seguintes arestos, os quais são relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU SEM GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga apreendida (156,9 kg de maconha), elas não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o recorrente integre de forma relevante organização criminosa ou a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa. 4. Recurso em habeas corpus provido, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente. Liminar confirmada. (RHC 126.001/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je 7/12/2020 16/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar as drogas em veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 713.924/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA". 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades (e-STJ Fl.247) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2025 às 09:40:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA49990493 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 29/08/2025 09:27:43Publicação no DJEN/CNJ de 02/09/2025. Código de Controle do Documento: 13f06c35-6847-4c06-8700-432080cf6339 criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo de primeira instância - apreensão de 1 kg de cocaína - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não justificam, em face das especificidades do caso concreto, a necessidade de manter o rigor da medida extrema, sobretudo porque o réu tem 36 anos, é primário, tem 36 anos, não ostenta outros registros criminais e a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça. Ademais, a narrativa do édito prisional assemelha- se à figura da "mula" e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa, não há sinais de que o paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. 4. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP. 5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do paciente por medidas cautelares alternativas. (HC 698.901/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021 )<br>Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. 4. Prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 CPP. 5. Quantidade de droga, por si só, não é apta a comprovar a periculosidade do agente, o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Réu Primário. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 206240 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-037 DIVULG 23-02-202211/11/2021 PUBLIC 24-02-2022) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Constitucional e Penal. 3. Tráfico de Entorpecentes. 4. Prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 CPP. 5. Quantidade e natureza da droga, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa Causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Réu Primário. 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Campinas da Comarca de Campinas/SP (Proc. 1501432- 87.2020.8.26.0548), em desfavor de José Guilherme da Silva Ribeiro, se por algum outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da análise motivada da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP pelo juízo de origem. Além disso, de ofício, diante de ilegalidade manifesta, concedo habeas corpus para determinar ao juízo de origem que refaça a dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente fixada. Em seguida, determino que analise, com a devida motivação e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos e o regime inicial adequado à nova pena fixada, vedado o regime fechado. (HC 199737 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO3/8/2021 ELETRÔNICO D Je-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I - A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II - A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006. Precedentes. III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO D Je-121 DIVULG 08-06-23/5/2017 2017 PUBLIC 09-06-2017)<br>Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu primário, investigado por crime não violento, sem notícia do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.<br>Inexistem, portanto, ilegalidade que levem à reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.