ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.<br>3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu, mas concedeu de ofício a ordem em habeas corpus impetrado por ALEXIA SABINO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5183756-43.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e supressão de documento (art. 305 do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em preventiva para garantia da ordem pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus alegando a ausência de requisitos para manutenção da preventiva, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, a inexistência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, requereu a prisão domiciliar por ser genitora de criança de 2 anos.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR INSUFICIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.<br>1. A prisão da paciente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidos 4,4g de maconha, 4,8g de cocaína, R$ 1.524,00 em espécie, máquina de cartão, cartões bancários e dois celulares, em contexto de apuração de tele-entrega de entorpecentes.<br>2. A decisão judicial, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX da CF, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido anteriormente concedidas.<br>3. Veja-se que a paciente já respondia a outro processo criminal por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de munições, no qual, em razão de ser mãe de filho de tenra idade, obteve liberdade mediante imposição de cautelares diversas, tendo sido recentemente presa em flagrante por crime de mesma natureza. Assim, ante à insuficiência das medidas cautelares anteriormente concedidas, não se verifica, neste momento, flagrante ilegalidade na decisão da autoridade apontada como coatora.<br>4. Em relação à prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de idade, a íntima vinculação subjetiva com o tráfico de drogas prevalece sobre as próprias relações familiares, inclusive no que diz respeito à maternidade, e, assim, em defesa da proteção integral da infância e da juventude.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por prisão domiciliar.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que todavia revogou a prisão preventiva de ofício e determinou a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ao fundamento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas, a ausência de violência ou grave ameaça e a mera referência a outro processo não evidenciam gravidade excepcional nem periculum libertatis suficiente para justificar a cautela extrema (e-STJ fls. 104/112).<br>Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade concreta da conduta, a variedade e quantidade de drogas, os apetrechos encontrados (dinheiro em espécie, máquina de cartão, cartões bancários e celulares) e a reiteração delitiva, elementos que evidenciam o risco à ordem pública e o periculum libertatis, admitindo-se a preventiva mesmo sem violência ou grave ameaça.<br>No pedido, requer o provimento do agravo para restabelecer a prisão preventiva da agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.<br>2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.<br>3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, tendo sido verificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, o que ensejou a concessão de ofício de medidas cautelares alternativas.<br>De início, reproduzem-se os fundamentos das instâncias antecedentes a respeito da custódia cautelar. O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 96/98):<br>"Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente Alexia, presa em flagrante em 03/07/2025 , pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves /RS nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1): "<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante homologado no evento 8, DESPADEC1, decisão essa que concedeu liberdade provisória a CAMILA; realizada audiência de custódia, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos requerimentos da defesa de ALEXIA (evento 24, TERMOAUD1).<br>De acordo com a certidão de antecedentes de ALEXIA (evento 4, CERTANTCRIM1), esta responde a processo criminal - nº 5005467- 58.2024.8.21.0005 - por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munições -, que está na fase de memoriais.<br>Veja-se que, por ocasião da prisão em flagrante por tais delitos, em 2024, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com aplicação de algumas medidas cautelares, dentre elas, "(d) não se envolver em outros ilícitos penais".<br>Assim, verifica-se, neste momento, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, face à reiteração delitiva, tornando impositiva a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>( )<br>Como se observa, a prisão da paciente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidos 4,4g de maconha, 4,8g de cocaína, R$ 1.524,00 em espécie, máquina de cartão, cartões bancários e dois celulares, em contexto de apuração de tele-entrega de entorpecentes.<br>A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido anteriormente concedidas.<br>No ponto, veja-se que a paciente já respondia a outro processo criminal por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de munições, no qual, em razão de ser mãe de filho de tenra idade, obteve liberdade mediante imposição de cautelares diversas (evento 14, DESPADEC1), tendo sido recentemente presa em flagrante por crime de mesma natureza."<br>Na decisão agravada, foram fixadas as balizas legais da prisão preventiva e apreciada a necessidade concreta da medida, concluindo-se pela sua desproporcionalidade, com substituição por medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 109/111):<br>"A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime ( ).<br>(..)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de a paciente responder a outra ação penal por tráfico de drogas.<br>Todavia, em que pese a menção à ação penal em curso, nota-se que a segregação cautelar da paciente foi decretada sem elementos robustos e suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida.<br>Com efeito, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 4,4g de maconha e 4,8g de cocaína - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar, por si só, a restrição total da liberdade, sobretudo por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Não se desconhece o entendimento de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>No caso, porém, embora a informação sobre a outra ação penal indique um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional.<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Desse modo, a existência de outra ação penal, isoladamente, não é suficiente para embasar o decreto prisional, quando as circunstâncias fáticas do delito não revelam a periculosidade acentuada da agente, mostrando-se a medida desproporcional.<br>Por essas razões, a prisão preventiva da paciente se revela ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP."<br>A decisão agravada apoiou-se, ademais, em julgados desta Corte quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva em hipóteses de pequena apreensão e ausência de violência, admitindo a substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 110/111):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes.<br>4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas. Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 4 G DE COCAÍNA E 65 G DE MACONHA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de o acusado ter anotações pretéritas por receptação. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína e 65 g de maconha).<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 975.992/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)"<br>Com esse quadro, passam-se ao exame das razões do agravante. O Ministério Público sustenta que houve desconsideração da gravidade concreta, da variedade e quantidade de drogas, dos apetrechos apreendidos e da reiteração delitiva, com violação ao art. 312 do CPP, postulando o restabelecimento da prisão preventiva.<br>A insurgência não procede. Os elementos invocados pelo agravante foram expressamente enfrentados. A decisão agravada reconheceu a existência de outra ação penal em curso, mas concluiu, em juízo de proporcionalidade, que a apreensão de 4,4g de maconha e 4,8g de cocaína, em delito sem violência ou grave ameaça, não revela gravidade excepcional nem periculosidade acentuada suficiente para justificar a medida extrema.<br>Quanto aos objetos apreendidos (dinheiro em espécie, máquina de cartão, cartões e celulares), embora considerados na moldura fática pelas instâncias ordinárias, não se prestam, isoladamente, a suprir a exigência de demonstração concreta do periculum libertatis, sobretudo diante do diminuto quantitativo de entorpecentes. A manutenção da cautela pessoal mais gravosa exige fundamentação idônea e atual que demonstre a imprescindibilidade da prisão, o que não se verifica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.