ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO CUMPRIR A PENA NA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.<br>2. A defesa busca ver assegurado o direito do apenado de direito continuar o cumprimento da pena na Comarca de Florianópolis mediante a conversão da custódia em prisão domiciliar, em evidente utilização abusiva do remédio heroico.<br>3. O habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra determinação de apresentação do apenado na Comarca de Três Lagoas/MS para dar continuidade ao cumprimento da pena e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a c omarca no qual a pena deve ser cumprida não irá alterar o status libertatis do paciente.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDICARLOS PEREIRA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto do Interior-MS indeferiu o pedido do apenado de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado na cidade de Florianópolis-SC.<br>Irresignada sua defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 11):<br>EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE QUE O AGRAVANTE SE APRESENTE NA CIDADE DE TRÊS LAGOAS-MS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO RECURSAL DE CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM FLORIANÓPOLIS-SC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O cumprimento do regime semiaberto de maneira harmonizada é medida excepcional de cumprimento do referido regime em prisão domiciliar e/ou mediante monitoramento eletrônico, como solução prática para a situação de inexistência de estabelecimento penal adequado de cumprimento de regime semiaberto ou falta de vagas em unidade adequada. Não constitui "modalidade de regime" prevista pelo legislador, mas tão somente uma adaptação, de criação jurisprudencial, para solucionar os efeitos práticos da ausência de infraestrutura no local, ou seja, a falta de estabelecimento penal adequado de regime semiaberto. Isso porque, o condenado não pode ser mantido em regime mais gravoso. Não existe direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado. Existindo na localidade unidade penal adequada, não há qualquer irregularidade e/ou ilegalidade na decisão que determina o cumprimento da pena pelo reeducando no estabelecimento penal adequado, ao contrário, há o regular cumprimento da lei e da sanção penal. De igual maneira, o direito do apenado em cumprir pena próximo de sua família também não é absoluto e deve-se atender aos princípios da supremacia do interesse público e da isonomia.<br>II - Não há reparos a serem feitos na decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto do Interior-MS que indeferiu o pedido da defesa de cumprimento de pena, pelo agravante, em regime semiaberto harmonizado na cidade de Florianópolis-SC.<br>III - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.<br>Na presente impetração sustentou a Defesa, em síntese, que ao determinar que ele se apresente em uma comarca desconhecida que fica à mais de mil km de distância, está desrespeitando os parâmetros fixados no RE 641.320 e, por consequência, a súmula 56 deste STJ (e-STJ fl. 6).<br>Argumentou que o interesse do Paciente em permanecer em Santa Catarina decorre do fato de que a) o Paciente, decidindo mudar de vida, fixou residência na rua Xingu, número 191, Saveiro, Biguaçu/SC; b) se casou e c) possui emprego na empresa EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA, inscrita no CNPJ n. 32.445.594/0001-30 na função de Encarregado de Obras (e-STJ fl. 9).<br>Acrescentou que não é justo e também não se coaduna com o princípio ressocializador a determinação de deslocamento para uma comarca desconhecida, forçando o Paciente a ficar longe de sua família, de seu emprego e de sua esposa, quando existe a possibilidade de cumprir a pena em regime harmonizado (e-STJ fl. 9).<br>Requereu, ao final, que fosse concedida a ordem do habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade e concedendo o regime harmonizado de pena, com monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 10).<br>Ne decisão de fls. 41/52, não conheci da impetração por entender que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. No caso concreto pretende o impetrante seja assegurado o direito de cumprimento da pena em regime harmonizado, com monitoramento eletrônico, permanecendo na cidade de Florianópolis, ao invés de apresentar-se na comarca Três Lagoas conforme determinado. Entendi que a determinação para apresentação na Comarca de Três Lagoas/MS não representava qualquer alteração direta e imediata em relação ao seu direito de locomoção, mas tão somente versava sobre o local onde deveria cumprir a pena imposta.<br>No presente agravo regimental, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que "não se trata de uma questão de aproximação familiar e sim, de uma ilegalidade que, diante da ausência de estabelecimento penal adequado na comarca de Florianópolis/SC foi determinado que o agravante se apresenta-se em comarca desconhecida no estado do Mato Grosso do Sul, opção não prevista pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS" (e-STJ fl. 60).<br>Sustenta que "a determinação legal para que o Agravante se apresente em outro estado da federação, existe também uma violação à liberdade de locomoção ao Agravante pois obriga ele a se deslocar até um local desconhecido e contra sua vontade" (e-STJ fl. 60).<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que seja "apresentado em mesa, conhecido e, ao final, provido pela Egrégia 5ª Turma dessa C. Corte Superior, dando-se integral provimento ao agravo regimental, bem como, determinando o processamento e análise do HABEAS CORPUS pelo colegiado, para que esta Colenda Turma Julgadora conceda ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Agravante, para que seja reconhecida a violação a súmula 56 do STF, determinando que o Agravante seja colocado em regime harmonizado de cumprimento de pena" (e-STJ fls. 60).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO CUMPRIR A PENA NA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.<br>2. A defesa busca ver assegurado o direito do apenado de direito continuar o cumprimento da pena na Comarca de Florianópolis mediante a conversão da custódia em prisão domiciliar, em evidente utilização abusiva do remédio heroico.<br>3. O habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra determinação de apresentação do apenado na Comarca de Três Lagoas/MS para dar continuidade ao cumprimento da pena e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a c omarca no qual a pena deve ser cumprida não irá alterar o status libertatis do paciente.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Em que pesem os argumentos da Defesa, a decisão deve ser mantida, pois os argumentos postos no agravo regimental não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja concedido ao paciente a possibilidade de cumprimento de regime harmonizado de pena, com monitoramento eletrônico, permanecendo na cidade de Florianópolis.<br>A Corte Estadual negou provimento ao recurso da Defesa sob os seguintes fundamentos:<br>O cumprimento do regime semiaberto de maneira harmonizada é medida excepcional de cumprimento do referido regime em prisão domiciliar e/ou mediante monitoramento eletrônico, como solução prática para a situação de inexistência de estabelecimento penal adequado de cumprimento de regime semiaberto ou de falta de vagas em unidade adequada.<br>Não constitui "modalidade de regime" prevista pelo legislador, mas tão somente uma adaptação, de criação jurisprudencial, para solucionar os efeitos práticos da ausência de infraestrutura no local, ou seja, falta de estabelecimento penal adequado de regime semiaberto.<br>Assim, não há que se falar em direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado. Existindo na localidade unidade penal adequada, não há qualquer irregularidade e/ou ilegalidade no cumprimento da pena pelo reeducando no estabelecimento penal respectivo, ao contrário, há o regular cumprimento da lei e da sanção penal.<br>O que não se admite é a manutenção do condenado em regime mais gravoso, por exemplo, manter o sentenciado que já progrediu para o regime semiaberto, cumprindo pena em estabelecimento de regime fechado - nesse sentido, a súmula vinculante n.º 56, do STF e precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e desta E. Corte Estadual.<br>Fato é que, na hipótese, sendo as condenações oriundas deste estado da federação, não há qualquer ilegalidade na decisão do juízo da execução penal que determinou ao agravante que se apresente na cidade de Três Lagoas-MS para cumprir a pena no regime semiaberto em estabelecimento penal adequado.<br>Concomitantemente, na esteira na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, "I - É cediço que o reeducando possui direito de cumprir sua reprimenda próximo de seu meio social e familiar, consoante prescreve o art. 103 da Lei de Execuções Penais. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido que tal direito não é absoluto, pois a administração penitenciária trata-se de atividade eminentemente pública, sendo que havendo conflito de interesses entre o direito individual do apenado e o direito da coletividade, consubstanciado pela administração prisional, deverá prevalecer este último, tendo em vista a supremacia no interesse público sobre o privado" (TJ-MS, Agravo de Execução Penal - Nº 1603598-80.2023.8.12.0000 - Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Rel. José Ale Ahmad Netto, julg. 19, 01, 2024, unânime).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Malgrado o cumprimento da pena deva se pautar pela proximidade com a residência do sentenciado, a fim de se garantir a reinserção social, não se afigura direito subjetivo deste escolher o local em que cumprirá a reprimenda, mormente quando a negativa se deu de forma fundamentada. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, dada a correção do decisum combatido". (TJ-MS, Agravo de Execução Penal - Nº 1603321-93.2025.8.12.0000 - Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Rel. Carlos Eduardo Contar, julg. 24/06/2024, unânime).<br>Ademais, como bem ponderado no parecer ministerial de p. 38-41, in verbis:<br>"(..) O artigo 86 prevê a possibilidade de as penas privativas de liberdade impostas serem executadas em outra unidade federativa, em estabelecimento local ou da União, cabendo ao juiz da execução a análise da conveniência do deslocamento, conforme prevê o art. 66, inciso V, alíneas "g", da LEP. Embora a legislação admita a possibilidade de execução da pena em localidade diversa, tal medida não configura direito subjetivo do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 é pacífica ao estabelecer que a transferência de preso para a comarca de domicílio de seus familiares está sujeita à discricionariedade do juízo da execução e à conveniência processual. No caso concreto, o juízo de origem já assentou que o prosseguimento da execução penal no Estado de Santa Catarina, mediante fiscalização indireta e à distância, por meio de carta precatória, não se mostra adequado nem eficaz. Ressaltou, ainda, que tal medida comprometeria o acompanhamento e a efetividade da execução penal. Soma-se a isso o disposto na Portaria nº 01/2024 - VEP da comarca de Florianópolis, acostada aos autos pelo próprio sentenciado, cujo art. 2º expressamente veda o ingresso de apenados em regime semiaberto, salvo quando o mandado tiver sido expedido ou a audiência de custódia realizada por Vara de Execuções Penais ou Vara Criminal da Capital. Ademais, o argumento de que o apenado possui vínculos familiares em Santa Catarina não é suficiente, por si só, para justificar o deslocamento da execução penal. A proteção ao convívio familiar não pode ser interpretada de modo absoluto ou dissociada do interesse público e da logística da execução penal, notadamente quando o cumprimento da pena em outra unidade federativa se revela inviável ou desaconselhável. (..)". (destaquei)<br>São essas as razões pelas quais o recurso não deve ser provido.<br>De início, cabe destacar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra decisão que determinou o comparecimento do apenado na Comarca em que foi condenado para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a definição do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da liberdade, tal como ocorre neste caso.<br>4. Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se descarte a participação de outras pessoas - dentre as quais os ora agravantes - nessas ações.<br>5. O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das investigações. As informações acerca da suposta participação dos agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo, preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais.<br>Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real, admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 171.269/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. No caso, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois, consoante bem explanado pelo aresto vergastado, o recorrente está solto e não há fundado receio de que venha a ser segregado, quer cautelarmente, quer por força de sentença condenatória.<br>2. Nesse diapasão, não se presta o habeas corpus - ou recurso em habeas corpus - para a proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido.<br>2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.544/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme disciplina o texto constitucional, em seu artigo 5.º, inciso LXVIII, bem como o art. 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é garantia individual destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, sendo meio adequado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No caso, não se verifica risco à liberdade ambulatorial do Agravante.<br>2. A aplicação de penalidade administrativa, sem nenhuma repercussão no direito ambulatorial, não pode ser sanada pela ação constitucional do habeas corpus, porque, como já consignado, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 680.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>Além disso, como destacado no acórdão atacado, também não se vislumbra a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.072/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>EXECUÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.<br>DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE O INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado.<br>III - Na hipótese, o pedido de transferência do ora paciente foi indeferido fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto, tendo em vista sobretudo tratar-se de apenado de alta periculosidade (condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, com um restante de 6 anos a ser cumprido por 2 crimes de roubo majorado, porte de arma de fogo, furto qualificado e uso de drogas), bem como por não constar dos autos qualquer informação que corrobore com a tese de que o paciente estaria sofrendo ameaças de outras facções.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 381.987/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INFORMAÇÕES INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DIREITO DE CUMPRIR PENA LOCAL ONDE FAMÍLIA RESIDE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A Corte Estadual julgou improcedente o pedido de revisão criminal por ausência de amparo legal para o acolhimento do pleito, bem como por inexistir qualquer vício passível de anulação do processo. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Magistrado, que é o destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a realização de perícias e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias.<br>3. As informações postadas nas páginas eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam. Precedentes.<br>4. "Respeitada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que a apenada está submetida, não tem ela direito de escolher o presídio em que pretende cumprir sua pena, devendo prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública." (HC 190.856/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 275.487/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>Desse modo, inexistindo o exaurimento da instância ordinária, ausência de risco direto e concreto à liberdade de locomoção e sendo inviável a utilização do habeas corpus para o apenado escolher em qual estado da federação deseja cumprir a pena que lhe foi imposta, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão do ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Conforme consignado no decisum ora agravado, inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.<br>No caso, conforme dito na decisão agravada, busca a Defesa ver assegurado o direito continuar o cumprimento da pena na Comarca de Florianópolis mediante a conversão da custódia em prisão domiciliar, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. Isso porque o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra determinação de apresentação do apenado na Comarca de Três Lagoas/MS para dar continuidade ao cumprimento da pena e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a comarca no qual a pena deve ser cumprida não irá alterar o seu status libertatis, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017).<br>3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDENTE JULGAMENTO PELO CONSELHO SENTENÇA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. PLEITO BASEADO EM MERAS CONJECTURAS FUTURAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso destacar que, " n os termos da jurisprudência desta Corte "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.)<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Consoante apontou o Desembargador relator, "não  há  demonstração de estar o paciente sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção, já que inexistente ato constritivo proferido por autoridade judicial competente no sentido por ele temido. Aliás, em seu julgamento pode até ser absolvido pelos jurados, o que torna inviável, neste momento, o exame de possível ilegalidade na privação do seu direito deambular. Assim, o presente mandamus não é meio adequado para afastar simples receio de eventual ato constritivo futuro".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 188.715/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>Destacou-se, ainda, que não se vislumbrava a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário.<br>Na ocasião foram colacionados os seguintes precedentes no mesmo sentido:<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.072/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>EXECUÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.<br>DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE O INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado.<br>III - Na hipótese, o pedido de transferência do ora paciente foi indeferido fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto, tendo em vista sobretudo tratar-se de apenado de alta periculosidade (condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, com um restante de 6 anos a ser cumprido por 2 crimes de roubo majorado, porte de arma de fogo, furto qualificado e uso de drogas), bem como por não constar dos autos qualquer informação que corrobore com a tese de que o paciente estaria sofrendo ameaças de outras facções.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 381.987/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INFORMAÇÕES INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DIREITO DE CUMPRIR PENA LOCAL ONDE FAMÍLIA RESIDE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. A Corte Estadual julgou improcedente o pedido de revisão criminal por ausência de amparo legal para o acolhimento do pleito, bem como por inexistir qualquer vício passível de anulação do processo.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Magistrado, que é o destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a realização de perícias e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias.<br>3. As informações postadas nas páginas eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam. Precedentes.<br>4. "Respeitada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que a apenada está submetida, não tem ela direito de escolher o presídio em que pretende cumprir sua pena, devendo prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública." (HC 190.856/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 07/11/2013).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 275.487/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.