ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta - dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputaterritorial -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui condenação anterior por crime de ameaça.<br>3. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. A decisão colegiada apreciou o pedido de prisão domiciliar e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não havendo, portanto, que se falar em omissão.<br>6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>7. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ARLAN DE SOUSA LOBO, em face de acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a revogação da prisão preventiva.<br>Consta dos autos que o embargante foi preso em flagrante em 12/5/2024, denunciado pela prática de dupla tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal), em contexto de disputa territorial, com emprego reiterado de arma de fogo e múltiplos disparos contra duas vítimas, tendo a denúncia sido recebida em 3/ 6/2025.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, seguido de agravo regimental, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade do risco, a insuficiência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, afirmando ser o embargante o único responsável por dois filhos, um menor de 12 anos, e pelos pais idosos, além de administrar a única fonte de renda familiar.<br>A decisão monocrática manteve a custódia cautelar, à luz de jurisprudência consolidada quanto à gravidade concreta das condutas e ao modus operandi, bem como ao risco de reiteração delitiva decorrente de condenação anterior por ameaça. Na sequência, o agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 146):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>2. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída da gravidade das condutas imputadas  dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputa territorial  e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, configurando risco à ordem pública.<br>3. A existência de condenação anterior por crime de ameaça reforça o risco de reiteração delitiva e contribui para a manutenção da segregação cautelar.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de doze anos, o que não se verifica no caso dos autos, sendo insuficiente a simples declaração da genitora.<br>6. A análise da suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final a ser aplicada demanda juízo de prognose incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Opostos os presentes embargos, a defesa sustenta omissões e contradições no acórdão: (i) ausência de análise individualizada das medidas cautelares propostas, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP; (ii) falta de fundamentação adequada acerca da imprescindibilidade para fins de prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP), diante de documentos que indicariam cuidado exclusivo de filho menor e de pais idosos, além da administração da única fonte de renda familiar; e (iii) fundamentação genérica quanto ao periculum libertatis e ausência de contemporaneidade (arts. 312 e 315, § 2º, do CPP).<br>Requer, com efeitos infringentes, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou sua conversão em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica; subsidiariamente, o saneamento das omissões para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta - dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputaterritorial -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui condenação anterior por crime de ameaça.<br>3. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. A decisão colegiada apreciou o pedido de prisão domiciliar e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não havendo, portanto, que se falar em omissão.<br>6. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>7. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A suposta omissão quanto à análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão não se verifica. O acórdão embargado apreciou a adequação das cautelares à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, concluindo pela insuficiência do arsenal do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, com expressa referência ao art. 282, § 6º, do CPP. A fundamentação destacou que o embargante efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra duas vítimas, em sequência temporal curta, não cessando os disparos até o esvaziamento do tambor, o que denota acentuada periculosidade e inviabiliza, no contexto, a substituição por medidas menos gravosas. Ausente, portanto, omissão, e incabível o uso dos aclaratórios para rediscussão de mérito.<br>Igualmente não procede a apontada omissão sobre a imprescindibilidade para fins de prisão domiciliar. A decisão colegiada enfrentou a tese e assentou que, embora apresentada declaração da genitora, não houve demonstração satisfatória da indispensabilidade do embargante para os cuidados do filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exigindo-se prova inequívoca da condição excepcional, o que não se verificou nos autos. O pleito, tal como formulado nos embargos, demanda revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a via integrativa dos declaratórios.<br>No que tange à alegada fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, o acórdão foi claro ao apontar risco atual e concreto à ordem pública, calcado nas circunstâncias da conduta atribuída e no modus operandi, além da condenação pretérita por ameaça como reforço da motivação cautelar. Não há reprodução de fórmulas vazias, mas sim indicação de dados empíricos ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, conforme consignado: "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) (e-STJ fls. 155). Também se registrou que "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). Afasta-se, assim, a alegação de omissão quanto à contemporaneidade.<br>Por fim, não há contradição na referência do acórdão à tese de desproporcionalidade. O julgado apenas consignou a inadequação de tal análise na via estreita do habeas corpus, por demandar juízo de prognose, conforme precedentes, sem que disso decorra qualquer vício intrínseco da decisão. Trata-se de fundamentação complementar que não desnatura o enfrentamento das teses principais.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.