ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, confirmou a sentença de pronúncia por reconhecer a presença de prova da materialidade e de indícios su ficientes de autoria, lastreados em prova oral e elementos documentais, inclusive reconhecimentos efetuados pelos policiais ofendidos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a pronúncia encerra juízo de probabilidade e que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a incidência do princípio da consunção, notadamente quando as instâncias ordinárias consignam elementos quanto à autonomia das condutas, como no caso.<br>4. A inversão do julgado  seja para a impronúncia, seja para afastar a compreensão da Corte local acerca da autonomia do porte de arma  demandaria, inevitavelmente, a reanálise das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS GABRIEL PIMENTEL PEREIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice das Súmulas 7/STJ, uma vez que o recurso especial não objetivava o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já expressamente examinados no acórdão recorrido.<br>Sustenta que a pronúncia se lastreou tão somente em depoimentos de policiais que, em juízo, "afirmaram que não poderiam dizer se o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra eles", embora o tenham reconhecido como participante do confronto e portando arma, o que, à luz do art. 413 do CPP, não traduz indícios suficientes de autoria para submissão ao Júri.<br>Argumenta, ainda, que merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção, pois não há prova concreta de autonomia do porte de arma.<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, confirmou a sentença de pronúncia por reconhecer a presença de prova da materialidade e de indícios su ficientes de autoria, lastreados em prova oral e elementos documentais, inclusive reconhecimentos efetuados pelos policiais ofendidos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a pronúncia encerra juízo de probabilidade e que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a incidência do princípio da consunção, notadamente quando as instâncias ordinárias consignam elementos quanto à autonomia das condutas, como no caso.<br>4. A inversão do julgado  seja para a impronúncia, seja para afastar a compreensão da Corte local acerca da autonomia do porte de arma  demandaria, inevitavelmente, a reanálise das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Consoante consignado da decisão agravada, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Ressaltou-se, ainda, que compete às instâncias ordinárias a análise do acervo fático e probatório a fim determinar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Juri , há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, confirmou a sentença de pronúncia por reconhecer a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreados em prova oral e elementos documentais, inclusive reconhecimentos efetuados pelos policiais ofendidos.<br>No tocante à consunção, a decisão agravada seguiu a orientação firmemente consolidada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a pronúncia encerra juízo de probabilidade e que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a incidência do princípio, notadamente quando as instâncias ordinárias consignam elementos quanto à autonomia das condutas, como no caso.<br>A inversão desse juízo  seja para a impronúncia, seja para afastar a compreensão da Corte local acerca da autonomia do porte de arma  demandaria, inevitavelmente, a reanálise das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.<br>2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa.<br>3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença.<br>5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia.<br>7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ.<br>8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.254/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Para que haja absorção do delito de porte de arma de fogo pelo crime de homicídio é necessário a existência de uma relação de subordinação em que as condutas tenham sido concretizadas em uma mesma situação fática.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inclusão do crime de porte de arma de fogo na decisão de pronúncia, sendo inviável desconstituir tal entendimento, sob pena de reexame no acervo probatório (Súmula n. 7/STJ), além da usurpação do mérito pelo Conselho Popular do Júri.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.531/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Os precedentes colacionados pela Defesa, que culminaram em decisões de despronúncia, foram proferidos em hipóteses específicas, em que se reconheceu a insuficiência do lastro probatório judicializado ou a indevida utilização de testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais. Não se confundem, portanto, com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, que explicitou os elementos probatórios considerados aptos ao juízo de admissibilidade, em conformidade com o art. 413 do CPP.<br>Dessa forma, ausente qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator