ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.<br>2. A denúncia imputava à agravada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), alegando que ela teria concorrido para o delito ao dar apoio moral ao autor dos disparos.<br>3. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para demonstrar justa causa para o recebimento da exordial e consequente deflagração da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de elementos indiciários mínimos que respaldem a pretensão punitiva, sendo insuficientes os depoimentos e imagens apresentados para indicar a agravada como autora ou partícipe do crime.<br>6. A imputação de crime baseada apenas em presunções não pode servir como fundamento para comprovação da autoria ou dos indícios necessários ao recebimento da denúncia.<br>7. A análise aprofundada dos fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou participação no crime impede o recebimento da denúncia e caracteriza falta de justa causa.<br>2. A imputação de crime baseada exclusivamente em presunções não pode fundamentar a deflagração de ação penal.<br>3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é cabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II e IV; 29, caput; Código de Processo Penal, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa (e-STJ fls. 1045-1057).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1074), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a denúncia preenche os requisitos legais, há materialidade comprovada e indícios mínimos de autoria suficientes ao recebimento da exordial, devendo prevalecer, na fase inaugural, o princípio do in dubio pro societate.<br>Sustenta, nesse contexto, que, "Em que pese a recorrida não ter sido a autora dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, a mesma concorreu para o crime em tela, ligando para seu marido e, com a chegada do mesmo, deu-lhe apoio moral em uma nova discussão que findou neste crime, devendo responder pelo ilícito na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP" (e-STJ fl. 1070).<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.<br>2. A denúncia imputava à agravada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), alegando que ela teria concorrido para o delito ao dar apoio moral ao autor dos disparos.<br>3. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para demonstrar justa causa para o recebimento da exordial e consequente deflagração da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de elementos indiciários mínimos que respaldem a pretensão punitiva, sendo insuficientes os depoimentos e imagens apresentados para indicar a agravada como autora ou partícipe do crime.<br>6. A imputação de crime baseada apenas em presunções não pode servir como fundamento para comprovação da autoria ou dos indícios necessários ao recebimento da denúncia.<br>7. A análise aprofundada dos fatos e provas para evidenciar justa causa não é adequada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou participação no crime impede o recebimento da denúncia e caracteriza falta de justa causa.<br>2. A imputação de crime baseada exclusivamente em presunções não pode fundamentar a deflagração de ação penal.<br>3. A análise aprofundada de fatos e provas para evidenciar justa causa não é cabível na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II e IV; 29, caput; Código de Processo Penal, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento do acórdão recorrido, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme salientado, busca o Ministério Público o recebimento da denúncia ofertada contra a agravada pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, tendo em vista a ausência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva, o que foi mantido pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1048-1057):<br> .. <br>O Parquet interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de folhas 1623/1632, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Karla Kassiana Vanderlei Warumby Cavalcanti.<br>Vejamos a narrativa dos fatos na peça acusatória:<br>Consta do incluso auto de inquérito policial que, no dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 14:30 horas, na Rua Carapeba, Praia do Francês, em Marechal Deodoro, os Denunciados, com dolo de matar, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, por motivo fútil e mediante recurso de dificultou a defesa da vítima, causaram a morte de Fábio Campagnola, por meio lesões causadas mediante disparo de arma de fogo.<br>Segundo se apurou, Karla Kassiana Vanderlei Warumbi Cavalcanti e a vítima tiveram uma discussão verbal instantes antes do crime por conta de um carrinho de churros que a denunciada queria colocar na calçada localizada em frente a pousada de sua propriedade e ao lado da sorveteria pertencente a Fábio Campagnola e seus familiares.<br>A discussão entre a denunciada e a vítima teve início da na pousada de propriedade dos acusados e foi presenciada pelas testemunhas Michael da Silva Matos e Dário Campagnola, que também participaram da conversa.<br>Durante a conversa entre as partes, a primeira denunciada teria dito "Vou chamar meu marido para resolver o problema" e as partes retornaram para suas atividades.<br>Logo após encerrar a discussão, a Sra. Karla Kassiana Vanderlei Warumbi Cavalcanti fez contato telefônico com seu esposo, primeiro denunciado e, após relatar os fatos, aguardou a presença de José Pereira.<br>Instantes após a ligação da esposa, José Pereira da Costa se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima e, de posse de uma arma de fogo chegou gritando com Fábio Campagnola. Na oportunidade Karla Kassiana Vanderlei Warumbi Cavalcanti desceu da pousada e foi para sorveteria da vítima, onde permaneceu durante toda prática delitiva ao lado do primeiro denunciado.<br>Em seguida, o primeiro denunciado e a vítima iniciaram uma discussão e, neste contexto, dentro da sorveteria "Le Meneguino", de propriedade da vítima, na presença de diversas pessoas, José Pereira Costa efetuou disparos de arma de fogo, os quais foram causa suficientes para a morte de Fábio Campagnola e, em seguida, ingressou na sua Pousada e tomou destino incerto.<br>Por sua vez, a Sra. Karla Kassiana Vanderlei Warumbi Cavalcanti, além de ter iniciado a discussão e comunicado a situação ao esposo (executor dos disparos), convencendo-o a se dirigir ao local do crime, acompanhou toda a empreitada criminosa ao lado do esposo e, após os disparos da arma de fogo, permaneceu no estabelecimento, ao lado do corpo da vítima caída (conforme vídeo de fls. 402), sem contudo, prestar qualquer auxílio ou socorro.<br>Após ter ciência dos fatos, a polícia se deslocou até o local do crime e, de forma imediata tomou depoimento de algumas pessoas que presenciaram a situação. Neste contexto, em solo policial, o Sr. Antônio Augusto de Jesus Lima, policial civil que participou das investigações relatou que ao chegar na sorveteria encontrou a vítima caída ao solo sem vida. Relatou que no momento, ao ter contato com as testemunhas e familiares da vítima constatou-se que a Sra. Karla Kassiana Vanderlei Warumby Cavalcanti teria discutido com a vítima pouco antes do delito.<br>O condutor afirmou ainda que no local, testemunhas presenciais teriam dito para a polícia que ouviram Karla Kassiana Vanderlei Warumbi Cavalcanti afirmar "Vou chamar meu marido para resolver a situação", o que foi confirmado pelo Sr. Michael da Silva Matos em depoimento no bojo do inquérito (fls. 309).<br>Dentre os relatos das testemunhas, a Sra. Ivanilda da Conceição Santos, atendente da sorveteria Le Meneguino, de propriedade da vítima, ao presenciar o ocorrido, aduziu ter visto o Sr. José Pereira da Costa chamar a vítima em tom agressivo, tendo o denunciado começado a jogar cadeiras e mesas do local que pretendia desocupar para colocar o seu carrinho de churros. Neste contexto, quando o Sr. Fábio Campagnola foi arrumar as cadeiras, José Pereira o empurrou.<br>Em seguida, a testemunha afirmou que saiu para chamar o filho da vítima e não viu se Fabio Campagnola esboçou alguma reação. Ao retornar, a Sra. Ivanilda da Conceição afirmou que ouviu o tiro que atingiu a perna da vítima e correu para o interior da sorveteria e após, ouviu o segundo disparo.<br>A testemunha Márcia dos Santos Silva, ex gerente do restaurante "Frigideira", que fica ao lado da sorveteria em que ocorreu a morte de Fábio Campagnola, relatou que presenciou quando o denunciado José Pereira começou a gritar com Fábio Campagnola, permanecendo a vítima calma, querendo conversar. Afirmou ainda que tudo ocorreu na presença da Sra. Karla Kassiana, que não esboçou qualquer reação para cessar a agressão do esposo.<br>A Sra. Márcia dos Santos Silva relatou ainda ter ouvido José Pereira gritar para que a vítima não discutisse com sua mulher e sim com ele que é homem, e informou que neste momento e Karla Kassiana estava ao lado do primeiro denunciado, acompanhando as ações dele.<br>A Sra. Márcia relata por fim que o denunciado já chegou a sorveteria nervoso e agressivo, ao ponto de cuspir no rosto da vítima, ocasião em que se iniciaram as agressões físicas e, então o primeiro denunciado efetuou os disparos na vítima.<br>Por fim, a testemunha afirmou que após ter recebido o primeiro disparo que o atingiu na perna, Fabio Campagnola ainda supliciou "Por favor não atire" e, neste momento José Pereira disparou com tiro nas costas da vítima.<br>No bojo do inquérito, o filho da vítima, Sr. Dário Campagnola relatou o teor da discussão ocorrida entre a denunciada Karla Kassiana e a vítima, na sua presença e afirmou que ouviu a denunciada dizendo "Vocês irão se arrepender, vocês vão ver". Por fim, aduziu que, após o crime tentou ingressar na Pousada para localizar o primeiro denunciado, ocasião em que foi empurrado por uma pessoa que se dizia ser filho do autor dos disparos.<br>Em interrogatório perante a autoridade policial, a denunciada relatou discussão prévia com a vítima, mas negou participação no crime. Por sua vez, o primeiro denunciado alegou ter agido em legítima defesa.<br>Assim, diante dos elementos de informação constantes dos autos de prisão em flagrante dos denunciados, estão evidenciadas a materialidade e autorias, ante as informações contidas nos depoimentos das testemunhas, imagens de câmeras, bem como auto de exibição e apreensão de fls. 346.<br>Neste contexto, observa-se que os autores agiram de unidade desígnios, divisão de tarefas e participação relevante de ambos, eis que a Sra. Karla Kassiana após discutir com vítima entrou em contato com o esposo, convocando-o ao local do crime e acompanhando toda a discussão ao lado do executor, de forma a possibilitar o êxito da empreitada criminosa, ao passo que o Sr. José Pereira da Costa efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima.<br>Deve-se observar ainda que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima eis, durante a agressões verbais no local do crime, estavam presente os dois denunciados com intimidação à vítima sozinha e, José Pereira da Costa estava armado.<br>Ademais, os depoimentos colhidos nos autos e as imagens da câmera de segurança, demonstram que o denunciado, Sr. José Pereira da Costa de arma em punho, efetuou disparos contra a vítima, que já caída ao chão recebeu mais um disparo de arma de fogo.<br>Por fim, o crime foi cometido por motivo fútil eis que a ação dos denunciados - matar a vítima- foi totalmente desproporcional à sua motivação - discussão sobre a colocação de um carrinho para venda de churros na calçada- .<br>De acordo com as alegações do Órgão Ministerial, ao contrário do que expõe a decisão combatida, os elementos apresentados na denúncia são aptos a produzir a dúvida necessária ao recebimento da denúncia, conforme art. 399 do Código de Processo Penal e consequente inicio da ação penal.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, a falta de justa causa se caracteriza quando resta demonstrado, de forma patente e inequívoca, que não existem nem sequer elementos indiciários, mínimos que sejam, para respaldar a pretensão punitiva. Do contrário, havendo lastro probatório mínimo a respeito da materialidade do crime e da autoria delitiva, impõe-se o recebimento da denúncia, com arrimo no princípio do in dubio pro societate.<br>No caso da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, II, do Código Penal, atribuída à recorrida, constata-se que o Juízo de origem decidiu acertadamente ao rejeitar a acusação, uma vez que não há nos autos suporte mínimo capaz de indicar, ainda que de forma indiciária, a ora recorrida como autora do crime em tela.<br>Com efeito, os indícios de autoria sustentados pelo órgão acusatório consistem em depoimentos de testemunhas, em especial o da Sra. Márcia dos Santos Silva, às fls. 497/498 dos autos originários, e imagens que supostamente corroboram a participação da Recorrida na prática delituosa.<br>Após analisar cuidadosamente as provas contidas nos autos, considero irretocável a fundamentação utilizada pela Juíza a quo para embasar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa quanto ao crime em tela. Nesse aspecto, é oportuno reproduzir excerto do decisum impugnado (fls 1229/1233):<br>Em que pese o esforço do Ministério Público, não há nos autos qualquer prova que indique a participação da denunciada Karla Kassiana Vanderlei Warumby Cavalcanti, tampouco a denúncia descreve de que forma a mesmo participou da empreitada criminosa, omissão que impõe a rejeição da exordial, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP. O art. 41 do CPP prevê os requisitos essenciais que devem constar na denúncia, como a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, todavia, tais requisitos são cumulativos e obrigatórios para que a denúncia possa ser recebida. Ademais, a descrição da conduta criminosa do agente, mesmo que não pormenorizada, é requisito que não se pode prescindir. Trata-se de decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o Ministério Público entendeu suficiente apenas mencionar que "a denunciada teve uma discussão com a vítima na pousada instantes antes do fato por causa de um carrinho de churros que ela queria colocar em frente a pousada, que o debate aconteceu na presença das testemunhas Michael da Silva Matos e Dário Campagnola". Entretanto, as imagens das câmeras de segurança da pousada à fl. 166, mídia 9, demonstra que a discussão da acusado com a vítima foi perante o proprietário do prédio, o Sr. Michael da Silva Matos e um funcionário da pousada, não ouvido nestes autos. Ainda, a exordial, informa que durante a conversa entre as partes, a primeira denunciada teria dito "vou chamar meu marido para resolver o problema" e as partes retornaram para suas atividades. corre que, a mesma mídia 9, demonstra que a acusada encontrava-se durante toda a conversa de forma tranquila, sem qualquer agressividade, como também, a testemunha presente, o Sr. Michael da Silva Matos, em seu depoimento, não afirmou que ouviu da denunciada dizer que iria chamar seu marido para resolver, ao contrário, afirmou a testemunha que quando foi informado do fato e ao chegar ao local do crime, tomou conhecimento que antes do assassinato, a pessoa de Karla Kassiana havia discutido com a vítima, tendo ela dito que iria chamar seu marido para resolver a situação (fl. 9), ou seja, entre dizer que tomou conhecimento e presenciar existe uma diferença enorme. Outrossim, o declarante Dário Campagnola, quando ouvido foi categórico ao afirmar que "nunca participou de nenhuma conversa entre as partes", aliás, o declarante, antes de seu pai subir até a pousada, conversou com a acusada, conforme seu depoimento (fls. 18/19) e mídia de n. 8 de fl. 166. Posteriormente, consta na peça acusatória que a denunciada após a discussão teria realizado contato telefônico com o acusado, relatou os fatos e aguardou a sua presença. Ocorre que não consta nos autos quem teria presenciado tais fatos que não seja o próprio depoimento da denunciada às fls. 20/21, a qual informou que após a discussão com a vítima seu marido lhe telefonou e questionou porque ela não teria atendido sua ligação anterior, oportunidade em que ela informou que estava com o proprietário e a vítima conversando. Aduziu que não viu seu marido chegando a sorveteria e o início da discussão, que quando desceu e os viu discutindo de forma acalorada, pediu para seu marido parar, conforme mídia de n. 2 à fl. 166.<br>In casu, percebe-se que em relação à conduta imputada à acusada a peça acusatória se apresenta inepta, da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se mais ainda a absoluta abstração da acusação, nada havendo que autorize o início de uma ação penal em desfavor da mesma.<br>Um lastro probatório mínimo da participação da acusada na prática do crime é item indispensável para que o Magistrado declare a viabilidade da acusação, impondo-se a rejeição da denúncia quando não houver elementos neste sentido.<br>A propósito, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 239: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o ato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Destarte, para que a persecução criminal possa ter seu curso normal é necessário que a denúncia esteja apta a permitir a ré exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa em todos os seus termos, pois, se assim não fosse, estaria violando a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF, o que enseja a total nulidade da ação. Ora, o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 121 do Código Penal, pelo qual é imputado a ré, é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de eliminar uma vida humana (animus necandi). A imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. O conteúdo das diligências já realizadas é insuficiente a alicerçar minimamente os indícios de autoria em relação a denunciada, elementos constitutivos da justa causa necessária ao oferecimento de denúncia e prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com efeito, a falta de justa causa para a ação penal se refere à inexistência de qualquer tipo de elemento indiciário que embase a existência de crime ou que seja capaz de identificar a sua autoria. Ademais, mesmo que se possa considerar que a acusada em algum momento tenha falado que iria chamar seu marido para resolver o problema, por si só, não é elemento suficiente para afirmar que de alguma forma sua atitude seria com a intenção de matar a vítima, até porque, uma mulher dizer que vai chamar seu marido para resolver algo é uma atitude comum das mulheres, e isto, necessariamente, não significa dizer que a intenção é matar alguém. Do mesmo modo, para que possa ser considerado que a acusada incitou, teria que constar nos autos de que forma a denunciada teria incitado seu marido a matar a vítima, no entanto, as testemunhas ouvidas em sede de diligências complementares foram categóricas em afirmar que não ouviram e nem souberam que a acusada incitou o marido a matar a vítima, além de informar que a ré estava a todo momento ao lado do marido e não teve qualquer reação (fls. 482, 485 e 488/489). Incitar significa dar estímulo; encorajar; instigar. Em verdade, as provas constantes nos autos são suficientes para dar uma visão geral dos acontecimentos, de forma que quaisquer outras provas que venham ser produzidas no curso da instrução, não trarão surpresas capazes de demonstrar a participação da acusada no crime em tela, ou seja, as testemunhas já ouvidas e os arquivos de mídias às fls. 166 e 402, inclusive, as mídias acostadas pela própria representante do Ministério Público, demonstrando que o acusado chegou ao local do fato sozinho e que a ré conversa com a única testemunha presencial do suposto crime com o telefone nas mãos, gesticula, como se tivesse pedindo ajuda e desnorteada. Indaga-se, é justo ter que submeter a acusada a um processo criminal para só ao final reconhecer uma suposta inocência  A resposta parece óbvia, claro que não, em especial, quando no processo penal, o juiz, juntamente as partes buscam a verdade real dos fatos, princípio basilar do direito processual penal. Assim, feitas essa considerações, não havendo justa causa para a persecução criminal, ou seja, um suporte probatório mínimo de indícios de autoria em relação a acusada em que se deve lastrear a acusação, e, considerando, que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis, a rejeição da denúncia em relação a mesma é medida imperativa.<br>Percebe-se que, acertadamente, a julgadora considerou que a denúncia não revelou os dados necessários atribuídos à recorrida, demonstrando a fragilidade dos elementos colhidos na investigação, motivo pelo qual a peça inicial deve ser rejeitada.<br>Vale salientar que a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce à comprovação da autoria de um delito, ou mesmo dos indícios necessários.<br>Revela-se do caderno processual, através de depoimentos colhidos, que a recorrente esteve conversando com a vítima momento antes dos fatos, mas que não disse ao réu nada acerca da conversa que tiveram e que só tomou conhecimento da discussão entre se marido (o réu) e a vítima, quando ouviu a gritaria, desceu e foi verificar o que estava acontecendo, encontrando seu marido e a vítima discutindo de forma acalorada.<br>A partir da mídia de fl. 219 - imagens de vídeo -, percebe-se que a recorrente gritou pedindo para a vítima e o réu pararem a discussão, "que não precisava disso."<br>A recorrida relata ter pedido para que seu marido fosse para a pousada e que a vítima entrasse na sorveteria. Que quando seu marido estava indo para pousada, a vítima foi atrás do réu e lhe desferiu uns socos até que o réu caiu e já se levantou com a arma e atirou na vítima. Que após o fato pediu socorro e pediu para vítima se acalmar que ela não ia morrer. Que depois saiu à procura do réu.<br>Assim, para que possa ser considerado que a acusada incitou à prática do delito, teria que constar nos autos de que forma a denunciada teria incentivado seu marido a matar a vítima. Nesse particular, as testemunhas ouvidas afirmaram que não ouviram nem souberam que a acusada incitou o réu a cometer o homicídio. Ao contrário, informam que a ré estava a todo momento ao lado do marido e não teve qualquer reação.<br>Vale salientar, a imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito, ou mesmo de seus indícios.<br>As provas contidas nos autos revelam inegável fragilidade dos indícios de autoria com relação à ora recorrida, não sendo suficientes sequer para recebimento da denúncia, prejudicando, assim, eventual pronúncia ou condenação.<br>Cabe salientar que a juíza do primeiro grau apresentou fundamentação idônea, demonstrando a falta de indícios de que a denunciada teria praticado o crime pelo qual foi acusada, bem como a inexistência de justa causa, não havendo outra alternativa, senão a rejeição da denúncia.<br>À luz de tais considerações, é forçoso reconhecer que a decisão ora hostilizada não merece reparos. Nada impede, no entanto, que, surgindo novos elementos de prova, de modo a conferir o mínimo de consistência e plausibilidade à versão acusatória, seja intentada nova denúncia em desfavor da ora recorrida.<br>Por tais razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.<br>Do excerto, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu que a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar a denúncia, diante da ausência de elementos probatórios concretos que vinculassem a recorrida à prática delitiva, asseverando que os elementos constantes dos autos são frágeis e fundados em meras presunções, insuficientes para sustentar a acusação.<br>Destacou-se, ainda, que os depoimentos indicam que a recorrida não participou da discussão inicial, buscou intervir e prestou socorro à vítima após os fatos, inexistindo qualquer conduta que configurasse incitação ao crime de homicídio.<br>Diante da inexistência de indícios mínimos de autoria, concluiu-se pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Nesse contexto, como bem destacou o representante do Ministério Público Federal, às e-STJ fl. 1138, "a reforma das conclusões esposadas pelas instâncias ordinárias, para o fim de evidenciar a existência justa causa com aptidão para alicerçar a deflagração da ação penal em face da recorrida por suposta prática do crime de homicídio, tal como pretendido pela acusação, demandaria análise aprofundada dos fatos e provas, o que não é adequado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ".<br>Com essas considerações, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.