ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GENEROSO AIRES (e-STJ fls. 203/208) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 193/198, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a comprovação inequívoca do estado de embriaguez, sendo insuficiente a prova testemunhal para a condenação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO ETILÔMETRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>2. No presente caso, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante  basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS.<br>1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade.<br>2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante.<br>3. A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que o acusado, logo após colidir seu veículo contra outro automóvel, conduzia-o com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, condenando-o pelo delito do art. 306 do CTB. Ora, concluir que o acusado não conduzia seu veículo embriagado, absolvendo-o do delito em questão, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, o fato de o laudo não ter sido capaz de atestar a embriaguez do envolvido, sobretudo em razão do longo espaço de tempo decorrido até sua realização (pouco mais de 6 horas após o acidente), houve constatação pelo perito que o examinado ostentava hálito discretamente etílico e ainda confirmou ter feito uso de bebida alcóolica (cerveja) antes do acidente. Além disso, mesmo tendo o mencionado exame, repito, sido realizado mais de 6 horas após o acidente, não constatando a embriaguez do condutor do veículo, tal documento não é capaz de afastar as demais provas coligidas nos autos, devendo ser mantida a condenação.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.660.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMAS FATAIS. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO DE SINAIS. LEI N.12.760/2012.. RESOLUÇÃO N. 432, DO CONTRAN. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. APRECIAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE DE APELO NOBRE. PRECEDENTE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEFESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 37,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL<br>DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante.<br>2. Novel redação do art. 306, do CTB,, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018).<br>3. Resolução n. 432 - CONTRAN. Norma infralegal. Inadimissível recurso especial para apreciação de resolução. Ato normativo secundário. 4. Laudo técnico confeccionado pela defesa, em 9/12/2013. Não atendeu aos requisitos constantes no art. 159, do CPP, além de juntado a destempo, quase 6 meses após o acidente, ocorrido em 21/6/20013, se mostrando, portanto, sem qualquer valor probante.<br>5. Suposta violação ao art. 37, do CTB. Necessidade de nova perícia para verificar se a manobra efetuada pelo condutor do veículo foi correta ou não. Incursão fático-probatória dos autos. Incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedente.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.334.585/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>No presente caso, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 139/140):<br>Apesar da negativa do acusado, a prova produzida demonstra que os fatos ocorreram tal qual relatado na denúncia.<br>O policial Lucas Luz confirmou em juízo o que relatou no inquérito. Esclareceu o motivo da abordagem (atitude suspeita do réu, que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga) e a pronta constatação de sua embriaguez (pois sequer conseguia parar em pé). Disse que a tornozeleira eletrônica estava enrolada em um papel alumínio, bem como que, ao tirarem o papel, a tornozeleira voltou a funcionar, acionando a SUSEPE.<br>Além dos relatos dos policiais ouvidos, a embriaguez do acusado vem confirmada pelo Termo de Prova Testemunhal nº 4200 . No documento, os sinais de embriaguez verificados pelos policiais foram indicados. Constou que Eduardo apresentava vestes desalinhadas; equilíbrio alterado; hálito etílico; atitude eufórica; discurso flutuante; marcha titubeante; comportamento sonolento e rubor na face:<br> .. <br>No documento consta, inclusive, que Rafael confirmou aos policiais o uso de álcool, indicando o horário de ingesta:<br> .. <br>O relato dos policiais, reforçado pelos demais elementos de prova, merece credibilidade, sendo meio idôneo de formação do convencimento judicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"<br>Assinalo que o acusado afirmou desconhecer os policiais que o abordaram. Desta forma, apesar da argumentação da defesa de parcialidade dos agentes de segurança, nenhum elemento indica que os policiais ouvidos faltem com a verdade ou estejam interessados na condenação de pessoa inocente.<br>A versão defensiva, além de isolada, mostra-se inverossímil. Veja-se que o acusado refere ter saído de casa com a esposa para buscar atendimento médico. No entanto, momentos após a abordagem, o réu foi levado à UPA para atendimento, por ser diligência de praxe após prisões em flagrantes (e não porque enfermo, como afirma a defesa). Constou na Ficha de Atendimento Multiprofissional juntado ao inquérito:<br>Prontuário<br>Paciente trazido pela B. Militar p/ exame físico. Ausência de ferimento, escoriação ou hematoma no corpo.<br>Do documento, nada consta sobre queixas ou sintomas indicados pelo paciente. Acaso estivesse acometido das enfermidades alegadas, a informação constaria no prontuário, o que não ocorreu. Em verdade, além do exame físico de rotina, realizou-se tão somente aferição de temperatura, encontrando como resultado 36,3º C (considerada temperatura normal do corpo humano).<br>Também as informações quanto ao monitoramento eletrônico não respaldam a versão do réu, que intencionalmente bloqueou o sinal localizador da tornozeleira às 19h30min do dia anterior ao crime. A geolocalização apenas foi restabelecida por volta das 03h00min, quando da abordagem do réu pela polícia.<br>Por fim, poderia a defesa corroborar a versão do réu pelo testemunho da companheira de Rafael que, segundo ele, atestaria sua sobriedade e as circunstâncias da abordagem. Mais uma vez, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório.<br>Assim, demonstrada com segurança a hipótese acusatória e ausentes elementos que fragilizem a conclusão alcançada, confirmo a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal.<br>Ora, o estado etílico do agravante foi comprovado no relatos dos policiais e no Termo de Prova Testemunhal, em que consta que ele apresentava vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, hálito etílico, atitude eufórica, discurso flutuante, marcha titubeante, comportamento sonolento e rubor na face, além da própria confirmação do envolvido aos policiais que fez uso de álcool.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na condenação do agravante.<br>Assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.