ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O excesso de prazo no julgamento da apelação não se avalia unicamente pela contagem objetiva do tempo decorrido, devendo considerar-se a complexidade da causa, o número de réus e a pena imposta.<br>2. No caso, a demora no julgamento da apelação decorre da estrutura complexa do feito, não havendo demonstração de desídia estatal ou prejuízo irreversível. Além disso, a condenação à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, somada à reincidência e à manutenção dos fundamentos da prisão cautelar, autoriza a custódia mesmo em fase recursal. Ademais, a expedição da guia de execução provisória assegura ao paciente a fruição de eventuais benefícios legais no curso da execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILSON DA SILVA, em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 2161/2168).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente no dia 4/11/2022 pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, associação criminosa e organização criminosa. Processada a ação penal, sobreveio sentença impondo a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa recorreu da sentença e o recurso aguarda julgamento pelo Tribunal revisor. Em seguida, peticionou nos autos do recurso postulando revogação da prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, do CPP, por excesso de prazo. O pleito, contudo, foi indeferido no dia (e-STJ fls. 12/13).<br>Em suas razões recursais, sustenta o agravante que permanece custodiado desde 4 de novembro de 2022 por força de decreto de prisão preventiva proferido ainda na fase pré-processual, e que, passados quase três anos, o recurso de apelação interposto em 21 de fevereiro de 2024 ainda não foi julgado, encontrando-se sem previsão para inclusão em pauta.<br>Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, bem como ofensa ao princípio da isonomia, diante da constatação de que diversos corréus, submetidos à mesma ação penal e condenados a penas semelhantes ou superiores, obtiveram o direito de recorrer em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz inexistirem, nos autos, elementos concretos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar em tratamento mais gravoso que os demais acusados, notadamente em razão do encerramento da instrução criminal e da ausência de risco atual à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que a decisão ora agravada deixou de enfrentar o item 2.1 do writ, motivo pelo qual requer a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ainda que de ofício, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. De modo subsidiário, pleiteia que seja determinado o julgamento imediato do recurso de apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O excesso de prazo no julgamento da apelação não se avalia unicamente pela contagem objetiva do tempo decorrido, devendo considerar-se a complexidade da causa, o número de réus e a pena imposta.<br>2. No caso, a demora no julgamento da apelação decorre da estrutura complexa do feito, não havendo demonstração de desídia estatal ou prejuízo irreversível. Além disso, a condenação à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, somada à reincidência e à manutenção dos fundamentos da prisão cautelar, autoriza a custódia mesmo em fase recursal. Ademais, a expedição da guia de execução provisória assegura ao paciente a fruição de eventuais benefícios legais no curso da execução penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Em 13/1/2023, na data do recebimento da denúncia, o paciente já se encontra preso (e-STJ fl. 297).<br>Segundo conta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 4/11/2022 (e-STJ fl. 12) e condenado no dia 8/2/2024 "pelo crime previsto no artigo 2º, caput, c/c §4º, inciso V, da Lei 12.850/13, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado", vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>As informações atualizadas prestadas pelo Tribunal Regional Federal (e-STJ fl. 2148/2149):<br>- JOSE AILSON DA SILVA: Alegou, preliminarmente, nulidade por violação ao artigo 188 do CPP (impossibilidade de formular perguntas a corréus) e nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas por ausência de fundamentação idônea e indícios suficientes. No mérito, postulou a absolvição por ausência de provas de participação em organização criminosa e falta de vínculo associativo. Subsidiariamente, pediu redução da pena, regime mais brando, afastamento de valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e personalidade, afastamento da majorante de transnacionalidade e restituição de bens.<br>(..)<br>Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (evento 31, 49, 52, 65 e 67 do processo originário).<br>O MPF, em seu parecer (evento 31 do TRF4), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação dos réus Fernando Aparecido, Vitor Hugo da Silva, Julio Cezar Alfredo e André Mattiuzzi e pelo parcial provimento dos apelos de José Ailson da Silva e Ricardo Shereider. O parecer rejeitou as preliminares de nulidade e manteve as condenações por organização criminosa e tráfico transnacional de drogas (para Fernando), confirmando a materialidade, autoria de reincidência e valoração da condenação anterior a título de maus antecedentes.<br>Sobreveio manifestação do réu JOSE AILSON DA SILVA, pretendendo a reavaliação da prisão preventiva (evento 62, MANIF1), o que foi indeferido.<br>O processo se encontra aguardando julgamento, ainda sem previsão, considerando a complexidade do feito, envolvendo 6 réus em associação delitiva, bem como a necessidade de cumprimento das determinações da Corregedoria do CJF na última inspeção, que implicou na priorização de julgamentos dentre os quais o presente não se encontra.<br>Em consulta ao site do TRF4, verifica-se que o recurso foi distribuído no dia 12/ 6/2024 e encaminhado na mesma data para parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias. As razões da apelação foram apresentadas no mês de julho de 2024, o Ministério Público já se manifestou, estando os autos conclusos para julgamento no dia 11/9/2024 (Apelação Criminal n. 5000020-46.2023.4.04.7017).<br>Sobre o direito de recorrer em liberdade, colhe-se da sentença (Ação Penal n. 5000020-46.2023.4.04.7017):<br>Recorrer em liberdade - A deliberação acerca do direito de recorrer em liberdade consta após a análise da individualização da pena imposta a cada réu.<br>Em resumo, foi mantida a prisão preventiva dos réus FERNANDO SIQUEIRA APARECIDO, JOSE AILSON DA SILVA, ANDRE SOARES MATTIUZZI, JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDO e VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVA com determinação de expedição e remessa da Guia de Recolhimento e ajuizamento de Execução Penal Provisória ou encaminhamento a juízo prevento.<br>Em relação ao réu RICARDO RAUL SOARES SHEREIDER, que teve sua prisão preventiva decretada, mas não foi encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, a medida cautelar em questão foi mantida. Caso haja a prisão do réu, expeça-se Guia de Recolhimento e ajuizamento de Execução Penal Provisória ou encaminhamento a juízo prevento.<br>Destinação de bens e valores - As deliberações referentes à destinação de bens e valores consta no corpo da sentença ("3. DESTINAÇÃO DE BENS E VALORES").<br>Encaminhe-se cópia desta sentença aos seguintes autos, para fins de instrução:<br>(a) Execução Penal nº 4000216-02.2023.8.16.0086- SEEU (Vara de Execução em Meio Aberto de Guaíra/PR);<br>(b) Execução Penal n. 5000719-37.2023.4.04.7017 - SEEU (1ª VF de Guaíra/PR);<br>(c) Ação Penal n. 4082620068160077 (Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR);<br>(d) Ação Penal n. 0001775-14.2016.8.26.0544 (6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP);<br>(e) Ação Penal n. 0000748-15.2021.8.16.0086 (Vara Criminal de Guaíra/PR);<br>(f) Ação Penal n. 0055503-11.2014.8.26.0068 (2ª Vara Criminal de Barueri/SP);<br>(g) Autos n. 5003217-43.2022.4.04.7017, 5003219-13.2022.4.04.7017, 5003220-95.2022.4.04.7017, 5003221-80.2022.4.04.7017, 5003222-65.2022.4.04.7017 e 5003223-50.2022.4.04.7017.<br>Sentença publicada e registrada eletronicamente.<br>Dada a reincidência dos condenados JOSE AILSON e RICARDO RAUL SOARES SHEREIDER, cumpra-se a diretiva prevista no art. 348 do Provimento n. 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:<br>Art. 348. O Juízo Federal que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 1 1 7, inciso VI, do CP.<br>Intimem-se, observando-se quanto aos réus FERNANDO SIQUEIRA APARECIDO, JOSE AILSON DA SILVA, ANDRE SOARES MATTIUZZI, JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDO e VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVA o disposto no art. 392, I, do CPP (intimação pessoal - réus presos).<br>Analisando o contexto informativo, observa-se que o recurso de apelação tramita há pouco mais de um ano e se reveste de certa complexidade, pois conta com pluralidade de réus. A propósito, "a eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa" (HC n. 191.330-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/11/20)." (AgR em HC 198436, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, Julgado em 3/5/2021 e publicado em 16/8/2021).<br>Além disso, o paciente foi condenado a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, não havendo desproporcionalidade. Nessa perspectiva, cumpre recordar que "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>Por fim, como pontuado nas transcrições, o paciente é reincidente e foi autorizada a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente, como preso provisório, postular eventual benefício relacional a que tenha direito na execução penal, previsto na LEP, nos termos da Súmula 716 da STF.<br>Assim, considerando o tempo de processamento da apelação criminal, a pena imposta, as condições pessoais do paciente e o fato de que foi expedida a guia de execução provisória, entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Forçoso ressaltar que o excesso de prazo na formação da culpa é distinto daquele relacionado ao julgamento de recurso. Enquanto o primeiro se refere ao tempo decorrido até a prolação da sentença, desde a prisão provisória, "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>2. Na espécie, o réu está preso desde o dia 24/8/2021 e foi condenado, em 24/1/2024, a 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, como incurso "no art. 217-A, caput, por duas vezes, e no art. 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal".<br>3. Considerando que os autos foram remetidos à instância superior em 30/08/2023, bem como a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, inviável o reconhecimento, por ora, do excesso de prazo para o julgamento da apelação, até porque o paciente não está impedido de invocar eventuais benefícios no âmbito da execução penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 968.251/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.<br>3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.<br>Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça.<br>(AgRg no HC n. 965.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024.<br>2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.<br>(AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.