ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM "NERVOSISMO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280/STF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; contudo, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão de ofício.<br>2. A mera impressão subjetiva de "nervosismo" não satisfaz o standard de "fundada suspeita" exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal, impondo-se reconhecer a ilicitude da diligência e das provas colhidas.<br>3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões objetivas e prévias de flagrância, inexistentes no caso: não houve diligências anteriores (campanas, monitoramento ou elementos concretos), e a confissão informal decorreu de abordagem pessoal ilícita, não servindo como justa causa.<br>4. Aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP: nulidade das provas ilícitas e das delas decorrentes; manutenção da absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mas, em favor de GUILHERME CAMARGO DOS SANTOS, concedeu, de ofício, a ordem "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1522371-15.2019.8.26.0228 PD 2002/2019 (25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda), do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826.03." (e-STJ fl. 333).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da confissão extrajudicial, além da atipicidade da conduta e da ausência de provas diretas de posse ou domínio sobre a arma, com menção à pouca idade do paciente à época dos fatos (19 anos) (e-STJ fls. 327/328 e 30).<br>O Tribunal a quo declarou a improcedência da revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):<br>REVISÃO CRIMINAL<br>PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA<br>Absolvição<br>Inadmissibilidade<br>Decisão em conformidade com a prova produzida nos autos<br>Pedido Revisional Indeferido, concedido os benefícios da gratuidade da justiça.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual a defesa reiterou a nulidade da abordagem policial baseada apenas em "nervosismo", a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, a ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e por coação, bem como a ilicitude por derivação das provas subsequentes e a atipicidade da conduta (e-STJ fls. 327/328).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar  por ausência de fundada suspeita para a revista pessoal e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada  e absolver o paciente na ação penal de origem (e-STJ fls. 329/333).<br>Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta, em síntese: a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal; a legitimidade da abordagem policial fundada em nervosismo excessivo do agravante e em sua confissão espontânea acerca da posse de arma de fogo irregular em sua residência; a necessidade de ponderação entre privacidade e segurança pública (art. 144 da Constituição Federal); a validade do ingresso domiciliar sem mandado, amparado em justa causa, conforme a tese fixada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal; e que a confissão espontânea aliada ao comportamento suspeito configura justa causa suficiente para a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma com numeração suprimida (e-STJ fls. 343/351).<br>No pedido, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para cassar a ordem concedida e restabelecer a condenação originária (e-STJ fl. 352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM "NERVOSISMO". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280/STF. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; contudo, diante de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão de ofício.<br>2. A mera impressão subjetiva de "nervosismo" não satisfaz o standard de "fundada suspeita" exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal, impondo-se reconhecer a ilicitude da diligência e das provas colhidas.<br>3. À luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões objetivas e prévias de flagrância, inexistentes no caso: não houve diligências anteriores (campanas, monitoramento ou elementos concretos), e a confissão informal decorreu de abordagem pessoal ilícita, não servindo como justa causa.<br>4. Aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP: nulidade das provas ilícitas e das delas decorrentes; manutenção da absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental ministerial não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 328/333):<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, em suma, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, da confissão e do ingresso domiciliar e, por conseguinte, de todas as provas decorrentes, absolvendo-se o paciente. Em caso de entendimento diverso, que seja o paciente absolvido por manifesta atipicidade da conduta.<br>No caso dos autos, a Corte de origem, sobre a busca pessoal, assentou (e-STJ fls. 32/33):<br>Com efeito, não há que se falar em nulidade da abordagem policial. Nos termos da prova oral produzida, o réu foi abordado por policiais militares porque demonstrou nervosismo ao visualizar os milicianos, em via pública.<br>Ora, cidadãos que nada temem, aceitam sem anormalidade patrulhamento ostensivo, principalmente na cidade de São Paulo, onde a criminalidade "anda solta".<br>Desta forma, o comportamento do réu gerou suspeita, por parte dos policiais militares, que patrulhavam para garantir a segurança da população, resolveram abordá-lo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a aventada ilegalidade na busca pessoal, destacando que os policiais, que realizavam patrulhamento de rotina, relataram que o paciente demonstrou nervosismo ao avistá-los.<br>Contudo, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas ou monitoramento do suspeito.<br>Nesse contexto, do auto de prisão em flagrante verifica-se (e-STJ fls. 81):<br> ..  que se encontrava em patrulhamento nessa data, acompanhado do outro policial militar ora segunda testemunha, Luiz Claudio de Souza Agripino; que por volta das duas horas viram o agora indiciado Guilherme Camargo dos Santos na rua João Valera Gomes de modo a ensejar suspeitas; que o abordaram e por meio de busca pessoal nada de ilícito havia com ele; que percebendo o extremo nervosismo do abordado o indagaram insistentemente de forma contundente; que desta forma acabou ele por confidenciar que tinha com ele uma arma de fogo a qual pertencia a um tio que por sua vez faleceu há poucos dias; que solicitado a exibir a arma de fogo, apontou o local onde estava e entregou ao condutor e seu companheiro de farda um revólver calibre nominal trinta e oito com numeração suprimida e desmuniciado  .. .<br>Assim, no presente caso, verifica-se apenas menção ao fato de o paciente ter sido avistado na rua de modo a ensejar suspeitas, salientando-se que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.<br>Com efeito, não ressai da situação dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, o que contraria o art. 240, § 2º, do CPP, ante a ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.<br>2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.<br>3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049.<br>(HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Fixa-se, portanto, que ilícita a busca pessoal levada a termo  ante a ausência de fundada suspeita  de onde ressai também a ilicitude da busca realizada no domicílio do paciente. Com efeito, referida busca decorreu diretamente da busca pessoal, quando o paciente teria admitido ter uma arma em seu domicílio.<br>Posto que toda a ação policial se originou de busca pessoal ilegal, incide, na hipótese, a teoria da árvore dos frutos envenenados, de forma a se invalidar também a busca realizada no domicílio do réu. Nesse contexto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.º 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Esta Corte tem entendido que, a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. No caso dos autos, a sequência de eventos - iniciada pela voz de abordagem para a busca pessoal - se deu unicamente em razão de denúncia anônima. Não há nas declarações da autoridade policial qualquer informação de que o investigado foi visto portando objeto suspeito que levasse a crer que ele trazia consigo algo ilícito, nem mesmo indícios de que havia sido avistado praticando qualquer infração penal. Tampouco foram realizadas campanas ou investigações prévias com o intuito de averiguar a plausibilidade da denúncia anônima.<br>O fato de um dos recorrentes ter retornado em direção à residência da qual acabara de sair quando avistou a equipe de patrulhamento policial não constitui elemento idôneo a autorizar a presunção de que ele estaria praticando algum tipo de ilícito penal.<br>Da mesma forma, o fato de o outro recorrente ter sido supostamente avistado pela autoridade policial saindo pelos fundos da casa tampouco constitui indício da prática de ilícito penal autorizador seja de busca pessoal, seja de busca domiciliar.<br>Nessa linha de raciocínio, aplicando-se ao caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser consideradas ilícitas todas as provas colhidas nas buscas pessoais efetuadas nos recorrentes, assim como na busca domiciliar subsequente realizada na residência da avó de um dos recorrentes.<br>5. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.399/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.<br>2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).<br>3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.<br>4. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade da apreensão da droga. Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (art. 386, II e VII - CPP).<br>Efeito extersivo em relação ao corréu (art. 580 - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.<br>(HC n. 704.803/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, com a consequente absolvição do paciente nos autos da Ação Penal n. 1522371-15.2019.8.26.0228 PD 2002/2019 (25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda), do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826.03.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.<br>Como se vê, as razões do agravante não merecem acolhimento.<br>Quanto à alegação de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, a decisão já não conheceu da impetração, preservando o sistema recursal. A concessão de ofício, todavia, é medida constitucionalmente adequada na hipótese de flagrante ilegalidade, como a verificada nas buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal.<br>No que diz respeito à suposta legitimidade da abordagem fundada em "nervosismo" e na subsequente confissão, mantém-se o entendimento de que impressões subjetivas não suplantam o requisito da fundada suspeita previsto no § 2º do art. 240 e no art. 244 do CPP. A confissão informal, ademais, foi colhida após a abordagem reputada ilegal e, por isso, não pode servir de lastro para convalidar diligências subsequentes.<br>A invocação do art. 144 da Constituição Federal não afasta a exigência de justa causa para medidas invasivas. A tutela da segurança pública se efetiva dentro dos marcos legais e constitucionais, que condicionam a revista pessoal e o ingresso domiciliar a elementos objetivos previamente constatados.<br>Quanto ao Tema 280 do STF, a tese de repercussão geral não autoriza o ingresso fundado em razões obtidas a partir de diligência prévia ilícita, tampouco em mera confissão informal decorrente de abordagem sem justa causa. As "fundadas razões" devem anteceder o sacrifício da inviolabilidade do domicílio, o que não se evidenciou no caso, segundo o próprio relato policial constante dos autos.<br>Por fim, a assertiva de violação ao art. 5º, XI, da Constituição pela decisão agravada não procede. Ao contrário, ao invalidar o ingresso domiciliar sem justa causa, em coerência com o RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), a decisão resguardou a inviolabilidade do domicílio e aplicou corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.