ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.<br>2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer as saídas temporárias do agravado (e-STJ fls. 73/80).<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fl. 9; e-STJ fls. 60/62).<br>Irresignado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Francisco de Assis, que deferiu o benefício das saídas temporárias ao apenado (e-STJ fls. 9/10), o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu as saídas temporárias ao preso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APENADO COM CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.<br>A nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da LEP, vedou a concessão das saídas temporárias a apenados que cumprem pena por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa, que, tratando-se de norma que regula a execução penal, possui natureza processual penal, pelo que tem aplicação imediata (art. 2º do CPP). No caso, cumprindo pena o apenado por crime hediondo, expressamente vedada a concessão de saídas temporárias. Decisão cassada.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus em favor do paciente, sustentando que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal com conteúdo material mais gravoso, não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, razão pela qual deveriam ser mantidas as saídas temporárias.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que havia deferido o benefício das saídas temporárias, ao fundamento de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada de aplicação retroativa, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal (e-STJ fls. 75/80).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 90/97), o órgão ministerial pede a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o pedido de saída temporária do agravado seja indeferido. Sustenta, em síntese, que (i) a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, possui natureza processual penal e, por isso, deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 2º do CPP; (ii) o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF) não incide sobre normas processuais; (iii) o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) não impede a aplicação imediata da lei processual por dizer respeito à dosimetria e não à execução; e (iv) a decisão agravada incorreu em interpretação equivocada ao afastar a incidência imediata da Lei n. 14.843/2024. Reporta, ainda, enunciados do FONAJUC e do CNPG, e o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.381 do STF (e-STJ fls. 90/95).<br>No pedido, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, aplicar imediatamente a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP e reconhecer a impossibilidade de deferimento das saídas temporárias ao apenado condenado por crime hediondo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.<br>2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, tendo sido verificado constrangimento ilegal apto a ser sanado, razão pela qual a ordem foi concedida de ofício.<br>Quanto ao tema central, a controvérsia versa sobre a aplicação intertemporal das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. Para o adequado enfrentamento das alegações do agravante, cumpre trazer à colação os fundamentos lançados nas instâncias ordinárias e na decisão agravada.<br>A respeito do deferimento originário das saídas temporárias, o Juízo das Execuções Criminais, ao apreciar o pedido, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 9/11):<br>"Vistos.<br>( )<br>3. Da saída temporária.<br>Considerando que a alteração legislativa posterior, que restringe as saídas temporárias, não se aplica ao presente caso, e em consonância com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, defiro o pedido para que o apenado usufrua das saídas temporárias previstas na legislação em vigor à época dos fatos. Neste mesmo viés, determino que o apenado, em conjunto com a direção da unidade prisional, apresente o calendário automatizado das saídas temporárias, conforme previsto na Portaria nº 5/ 2022, para homologação deste Juízo.<br>Ante o exposto, defiro as saídas temporárias do apenado, nos termos da legislação aplicável, e determino a apresentação do calendário de saídas para posterior homologação.<br>( )".<br>Com efeito, a nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal vedou a concessão das saídas temporárias a apenados que cumprem pena por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa, in verbis:<br>"Art. 122: ( )<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. "<br>Assim, tratando-se de norma que regula a execução penal, possui natureza processual penal, pelo que tem aplicação imediata, nos termos do expressamente disposto no art. 2º do Código de Processo Penal1.<br>Nesse sentido, inclusive, recente precedente desta Câmara Criminal:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU OS REQUISITOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula de reserva de plenário impede que um órgão fracionário deste Tribunal declare a inconstitucionalidade de dispositivo legal, ao passo que o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial, para decidir a respeito, revela-se inadequado se tramita no STF, que tem competência para dar palavra final, ADI tratando da mesma matéria. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. Se o STF não determina a suspensão nacional dos processos a ela relacionados, revela-se desnecessário, e até irrazoável, o sobrestamento do recurso correspondente. Na hipótese, a vigência do dispositivo atacado, sem nenhuma ressalva da Corte competente, em respectiva ADI, à sua constitucionalidade e plena eficácia, determina imediata aplicação. APENADO QUE COMETEU CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA NOVA REGRA DO ART. 122 DA LEP. Com o advento da Lei nº 14.843/24, o art. 122 da LEP passou a proibir a saída temporária para condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa. As normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata, nos termos que determina o art. 2º do Código de Processo Penal. Logo, tendo havido a modificação dos requisitos para concessão da saída temporária e não preenchendo o apenado tais requisitos, pois cumpre pena por delito cometido com violência contra pessoa (roubo), impositiva a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a saída temporária. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80001777520248210016, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-08-2024). grifei."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao prover o agravo em execução, assentou, em síntese, que a vedação legal superveniente teria natureza processual e incidiria de imediato, cassando a decisão que concedeu as saídas temporárias ao ora agravado (e-STJ fls. 60/62).<br>Na decisão agravada (e-STJ fls. 73/80), após reconhecer o óbice formal ao conhecimento da impetração, foram enfrentadas, passo a passo, as alterações legislativas, com a transcrição dos dispositivos e a conclusão quanto à sua natureza material mais gravosa e à consequente vedação de retroatividade. Esses fundamentos merecem ser aqui reafirmados, nos exatos termos em que proferidos (e-STJ fls. 75/80):<br>Da irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 quanto ao benefício da saída temporária<br>O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial e cassar o benefício da saída temporária, assim fundamentou, conforme excerto do voto condutor do acórdão que vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 10/11):<br>  Com efeito, a nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal vedou a concessão das saídas temporárias a apenados que cumprem pena por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa, in verbis:  Assim, tratando-se de norma que regula a execução penal, possui natureza processual penal, pelo que tem aplicação imediata, nos termos do<br>expressamente disposto no art. 2º do Código de Processo Penal1. Nesse sentido, inclusive, recente precedente desta Câmara Criminal:  Portanto, no caso, cumprindo pena o apenado por crime hediondo (estupro de vulnerável), expressamente vedada a concessão de saídas temporárias. Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu as saídas temporárias ao preso.<br>Inicialmente, verifica-se que a discussão posta nos presentes autos limita-se a questão de direito intertemporal, qual seja, a perquirir se as alterações e restrições trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária são aplicáveis, ou não, aos fatos anteriores e às execuções já em andamento ao tempo de sua publicação.<br>Com efeito, após alterar a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), constata-se que o novel regramento legal dado pela Lei n. 14.843/2024 à benesse da saída temporária ficou assim delineado:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)."<br>Relembre-se que a redação anterior do § 2º do art. 122 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, dispunha que "Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte " - destaquei.<br>Depreende-se, portanto, que a citada Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa " - destaquei. Além disso, foram revogados os incisos I e III do mencionado art. 122 da LEP, que previa a possibilidade de saída temporária, também, para as hipóteses de visita à família (inciso I) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III), permanecendo a benesse apenas para a hipótese de freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (inciso II).<br>Trata-se, portanto, de limitações e restrições expressas ao benefício da saída temporária, agora não mais cabível, repita-se, para qualquer que seja o crime hediondo, com ou sem resultado morte, quanto para os delitos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não ser mais possível, repita-se, a concessão da benesse para visita à família ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.<br>Isso delineado, há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024 ).<br>Repise-se, embora em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023 ).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, que pelas mesmas ponderações, deve se proceder à interpretação e aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, pois trata-se de ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tais modificações, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, restringiram as hipóteses de cabimento de tal benesse.<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido vem decidido esta Corte, a teor dos recentes precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)"<br>Subsistem inabaláveis os fundamentos da decisão agravada, os quais ratifico.<br>Pois bem. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024 teria natureza processual e incidência imediata, nos termos do art. 2º do CPP, não se aplicando a ela a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. Aduz, ademais, que o princípio da individualização da pena não obstaria a aplicação imediata de normas processuais, requerendo, ao final, o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem, com a negativa das saídas temporárias (e-STJ fls. 90/96).<br>Reitero que decisão agravada já enfrentou diretamente a matéria e firmou compreensão de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, ao recrudescerem a execução da pena, possuem conteúdo material mais gravoso, por restringirem hipóteses de gozo da benesse e, assim, não podem retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência. Trata-se de aplicação direta do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, cuja literalidade afasta a retroatividade de novatio legis in pejus. A conclusão está em linha com a orientação desta Corte quanto a mudanças legislativas que agravam requisitos ou restringem direitos na execução penal, a exemplo da Súmula 471/STJ, expressamente mencionada na decisão agravada, e dos precedentes ali transcritos (e-STJ fls. 78/79).<br>O argumento de que a alteração teria natureza exclusivamente processual não se sustenta diante do efeito prático da lei nova: vedar, de modo mais amplo, o acesso ao benefício da saída temporária e, portanto, tornar mais gravosa a execução da pena. Em hipóteses de recrudescimento de regime ou de benefícios executórios, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que tais modificações, embora incidentes na fase de execução, integram o âmbito do direito penal material para fins de vedação de retroatividade quando importam prejuízo ao condenado, exatamente como delineado na decisão agravada ao cotejar o art. 5º, XL, da Constituição e o art. 2º do Código Penal (e-STJ fls. 77/78).<br>No que toca à invocação do art. 2º do CPP, é certo que normas de rito se aplicam desde logo. Contudo, quando a superveniência legislativa afeta substancialmente a situação jurídica do executado, restringindo direitos antes admitidos, a disciplina intertemporal é regida pela cláusula constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme já afirmado e fundamentado na decisão agravada, que também alinhou precedentes específicos sobre a execução penal e a impossibilidade de incidência retroativa de requisitos mais restritivos (e-STJ fls. 78/79).<br>A alegação relativa ao princípio da individualização da pena não altera a conclusão. Ainda que o princípio se projete na execução, ele não autoriza a aplicação retroativa de norma mais severa. Ao revés, resguarda a situação jurídica consolidada sob a legislação anterior quando a lei nova piora o tratamento executório, tal como reconhecido na decisão agravada ao concluir pela natureza mais gravosa das alterações introduzidas e pela vedação de retroatividade (e-STJ fls. 77/79).<br>Por fim, quanto à pretensão de imediata aplicação da nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, o ato decisório impugnado já assentou, com base em transcrição literal do texto legal e em precedentes, que o § 2º, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode incidir sobre fatos anteriores, por configurar novatio legis in pejus, e determinou o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que havia deferido as saídas temporárias, providência que se mantém.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.