ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.<br>2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental.<br>4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício.<br>6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 972/975) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 101/105), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES BUENO.<br>Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 624/631).<br>Inconformado com a sentença, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo, por maioria, negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença ((e-STJ fls. 762/774).<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, e infringentes rejeitados (e-STJ fls. 820/828), em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O R. VOTO DO EMINENTE RELATOR, VENCIDO EM PARTE, DEVE PREVALECER, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO V. ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA APRECIADA A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO MATÉRIAS AVENTADAS.<br>SITUAÇÃO A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS CUMULATIVAMENTE COM OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES.<br>CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO BEM DÁ CONTA DO ACERTO DA DECISÃO DA MAIORIA DA TURMA JULGADORA.<br>Embargos de declaração não conhecidos, e infringentes rejeitados.<br>Nesta impetração, a defesa sustentou haver constrangimento ilegal diante da negativa de aplicação do princípio da consunção e da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumentou que a arma apreendida estava no mesmo contexto fático do tráfico de drogas, sendo utilizada para viabilizar a segurança da mercancia ilícita, o que configuraria relação de meio-fim entre os delitos.<br>Além disso, alegou que o afastamento do tráfico privilegiado foi baseado em fundamentos genéricos e em contrariedade à jurisprudência consolidada, desconsiderando documentos que comprovam a ocupação lícita do paciente e atribuindo-lhe equivocadamente registros criminais inexistentes.<br>Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas; e para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, com a consequente redução da reprimenda e fixação de regime inicial aberto.<br>O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 961/969).<br>Neste agravo regimental, a defesa argumenta que a análise das controvérsias trazidas não demanda o reexame de provas, mas apenas o confronto dos fatos com a jurisprudência desta Corte.<br>Aponta, ainda, a nulidade da busca domiciliar, que teria sido baseada em denúncia anônima, sem a existência de fundadas razões, e que levou à condenação do agravante.<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.<br>2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental.<br>4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício.<br>6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>De início, verifico que a tese de nulidade da busca domiciliar não pode ser aqui debatida, uma vez que não foi objeto da impetração, tratando-se, portanto, de inovação recursal.<br>Quanto ao mais, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado anteriormente, busca a defesa a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo tráfico de drogas, e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Sobre esse ponto, o acordão atacado asseverou que (e-STJ fls. 825/826):<br> .. <br>Não há que ser acolhida a tese defensiva no sentido de ser reconhecida a consunção do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, pelo artigo 33, da Lei de Drogas, vez que, no caso vertente, embora a arma de fogo e a munição terem sido encontradas no mesmo local das drogas que pertenciam ao embargante, no interior de gaveta na cozinha da moradia, não há nenhum elemento nos autos que indique que era utilizada no narcotráfico, como bem ressaltado pelo i. Revisor, e ao contrário do genericamente aduzido pela Defensoria, a fl. 03 do incidente, segundo parágrafo, tanto que foi subtraída da vítima policial militar no mesmo dia dos fatos, as 00h01, como se depreende dos boletins de ocorrência de fls. 14/18 e 179/180, observando-se, ainda, que o próprio embargante, em Juízo, embora tenha negado o comércio espúrio, alegou tê-la recebido do coautor Everton, como pagamento pela venda de motocicleta, repita-se, tendo sido ressaltado, pelas testemunhas compromissadas, que foi encontrada em gaveta dentro de sua casa, em contexto absolutamente distinto daquele de quem faz uso de arma de fogo no narcotráfico, caracterizando, portanto, delito autônomo, havendo clássico concurso material de crimes, como adotado pela maioria da Turma Julgadora.<br> .. <br>Como se extrai da transcrição acima, entenderam as instâncias ordinárias que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas foram praticados por meio de desígnios autônomos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Nessa hipótese, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento com a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" (HC n. 182.359/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., D Je 4/12/2012).<br>Tendo a Corte Estadual entendido tratar-se de condutas não interligadas diretamente e sim decorrente de designíos autônomos, inviável a desconstituição das conclusões na via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e por não comportar reexame do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).<br>2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação estrangeira.<br>3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).<br>4. Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. PENAS ELEVADAS EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA. CONDUTAS AUTÔNOMAS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU PARA FINS DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ARTIGOS 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. <br> .. <br>4. As instâncias ordinárias condenaram o réu por tráfico e associação para o tráfico e, uma vez reconhecidas as condutas autônomas no cometimento de dois crimes, procedeu à fixação das penas em concurso material de delitos. Nesse contexto, para rever o entendimento da Corte de origem e reconhecer o concurso formal é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Do mesmo modo, a análise da capacidade econômica do réu para fins de pagamento da pena de multa também demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.178/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.)<br>Insurge-se a defesa, ainda, contra a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Sobre o tema, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, assim se manifestou (e-STJ fl. 769):<br> .. <br>As singularidades do caso, que contou com apreensão de expressiva quantidade de droga, além de armas de fogo, alinhadas aos coerentes depoimentos policiais e às situações econômicas dos réus, que não trouxeram prova de ocupação lícita, estão a demonstrar que faziam do tráfico seu ofício ou de que participava de organização criminosa.<br>Não se exige grande esforço mental para se deduzir que pela quantidade de droga mantida em depósito, de expressivo valor econômico, gozavam, os inculpados, da confiança de seu fornecedor, o que não se adquire em parco espaço de tempo.<br>A quantidade da droga apreendida está a demonstrar seu potencial de disseminação e de arregimentação de clientes aos borbotões .<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a Corte local negou a aplicação do benefício por entender que o paciente se dedicava ao tráfico habitualmente, tendo em vista as circunstâncias fáticas da apreensão das drogas e as provas testemunhais.<br>Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas";<br>hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.<br>4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (1,4Kg DE MACONHA). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.<br>IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, o entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Na hipótese, além da elevada quantidade de entorpecentes, foi encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, além de depoimentos dos policiais que afirmaram tratar-se de conhecido ponto de venda de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437929/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020)<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.