ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.<br>1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento.<br>2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.<br>3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JESUALDO PEREIRA DAMASCENA e JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para determinar que o Tribunal de origem procedesse à análise de ação cautelar inominada voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial (REsp n. 2.203.775/MG).<br>Extrai-se dos autos que, no curso de investigação decorrente da Operação Machine, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão preventiva em relação aos investigados, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o afastamento temporário de mandato em relação aos vereadores. Paralelamente, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou ação cautelar inominada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao RESE e, por via reflexa, obter a decretação das prisões.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a cautelar inominada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1028):<br>CAUTELAR INOMINADA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO NA INSTÂNCIA DE BASE - RECOMENDAÇÃO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal para atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito em que se pleiteia a decretação da prisão preventiva do agente, não há como determinar, por meio da via eleita, a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrido.<br>2. Constatado que o recurso em sentido estrito ainda não foi devidamente processado, recomendo ao juízo "a quo" que exerça o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, remeta os autos a este Tribunal com a maior brevidade possível, evitando, assim, morosidade na análise, pela via adequada, da irresignação formulada pelo Ministério Público.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando violação aos arts. 315, § 2º, VI, do CPP, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na forma do art. 3º do CPP, com defesa da possibilidade de utilização de cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao RESE contra decisão que indeferiu ou revogou prisão preventiva (e-STJ fls. 1130/1142).<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem analisasse a cautelar proposta, à luz de jurisprudência desta Corte que admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva (e-STJ fls. 1260/1263).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a perda superveniente do objeto tanto da cautelar inominada quanto do recurso especial, em razão da modificação do status prisional dos agravantes e do julgamento do RESE; aponta que (i) houve decretação e posterior revogação da prisão preventiva de JESUALDO PEREIRA DAMASCENA, por meio de habeas corpus concedido pelo TJMG, com imposição de monitoramento eletrônico; (ii) houve decretação da prisão preventiva de JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO por novo título, com fundamento no recebimento da denúncia, e posterior denegação de habeas corpus pelo TJMG; e (iii) o RESE foi julgado pelo TJMG, sendo considerado parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.<br>No mérito, afirma que o pedido ministerial de "efeito ativo" - voltado à decretação de prisão - não se confunde com o efeito suspensivo admitido pela jurisprudência, que visa manter prisão já decretada; e sustenta a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a legalidade estrita penal.<br>No tocante ao pedido, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o pleito ministerial em face dos agravantes ou, eventualmente, o não conhecimento da insurgência à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fl. 1274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.<br>1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento.<br>2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.<br>3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O agravo merece provimento.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da cautelar inominada proposta pelo Ministério Público estadual, à luz da jurisprudência desta Corte que admite a utilização de ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a perda superveniente do objeto tanto da cautelar quanto do próprio recurso especial, em razão da modificação do status prisional e do julgamento do RESE.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso, destacando que a finalidade da cautelar  de natureza meramente instrumental e provisória  exauriu-se com o julgamento do RESE e a consolidação da situação prisional dos réus por títulos posteriores (e-STJ fls. 1321/1322).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão agravada, reafirmando o cabimento da cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ao RESE (e-STJ fls. 1317/1318).<br>Os elementos supervenientes constantes dos autos demonstram que a medida cautelar buscava conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Parquet, para, antes do seu julgamento, obter a decretação de prisões preventivas.<br>Entretanto, sobreveio a decretação da prisão preventiva de JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO por novo título prisional, por ocasião do recebimento da denúncia, com posterior denegação de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 1284/1291). Em relação a JESUALDO PEREIRA DAMASCENA, a prisão anteriormente decretada foi revogada pela 7ª Câmara Criminal do TJMG, com restabelecimento das cautelares diversas e imposição de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 1275/1283).<br>Ademais, o próprio RESE foi julgado pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1292):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARCIALMETE PREJUDICADA QUANTO A ALGUNS DOS RÉUS - DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - IRRAZOABILIDADE CONTEMPORÂNEA.<br>1. Fica prejudicado o pedido de decretação da prisão preventiva de alguns dos réus se o Juiz, após inicialmente indeferir o pedido ministerial, supervenientemente determinou a segregação cautelar dos agentes.<br>2. Se o Juiz entendeu pela desnecessidade da segregação cautelar dos acusados, e se, desde a data dos fatos em apuração e da decisão de base, transcorreram cerca de onze meses sem notícias de intercorrências, não se mostra razoável, agora, a decretação dos encarceramentos provisórios.<br>Nesse cenário, a determinação para que o Tribunal de origem examine o mérito de uma cautelar proposta exatamente para antecipar efeitos de um recurso que já foi julgado, e cujo objeto prisional foi redefinido por títulos posteriores e autônomos, mostra-se destituída de utilidade, por ausência de objeto.<br>A finalidade instrumental da cautelar  adiantamento de efeitos do RESE para decretação de custódia  não subsiste após o julgamento do próprio RESE e a superveniência de decisões específicas sobre a situação prisional dos agravantes.<br>A manifestação do Ministério Público Federal é clara ao assentar que "a finalidade da cautelar inominada  de natureza meramente instrumental e provisória  exauriu-se por completo" e que a decisão que determinou a análise do mérito da cautelar incorre em prejuízo por ausência de objeto (e-STJ fl. 1322).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada e, em razão da perda superveniente de objeto, julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.<br>É como voto.