ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o exame, per saltum, da nulidade da busca pessoal quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão, por entender indispensável a instrução probatória, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A qualificação da tese como matéria de ordem pública não dispensa seu prévio enfrentamento na origem, quando se pretende decisão de mérito sobre a ilicitude da prova.<br>3. O trancamento da ação penal é providência excepcional, somente admitida quando, de plano e sem revolvimento probatório, evidenciada a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE SILVA contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.267609-3/000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a denúncia descrito, em síntese, que, durante patrulhamento de rotina, foi realizada abordagem por atitude suspeita, com apreensão de 75 buchas de maconha em mochila, dinheiro em espécie e, posteriormente, mais drogas e valores em sua residência, após franqueamento de acesso.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus alegando a ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da subsequente busca domiciliar, por falta de comprovação de consentimento válido, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fls. 304/306).<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 303):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - MATÉRIA QUE DESAFIA ANÁLISE DE PROVAS - EXAME INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCRIÇÃO DO FATO COM TODOS OS SEUS CIRCUNLÓQUIOS.<br>01. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal.<br>02. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na exordial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.<br>03. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fatos típicos com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, sustentando a nulidade da busca pessoal baseada unicamente em "atitude suspeita", a ilicitude da busca domiciliar por ausência de consentimento válido e o trancamento da ação penal por falta de justa causa (e-STJ fls. 343/344).<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso, assentando: i) a impossibilidade de conhecimento da tese de nulidade da busca pessoal por supressão de instância, diante da ausência de prévia decisão específica do Tribunal de origem sobre o ponto; e ii) a excepcionalidade do trancamento da ação penal, destacando a existência, na denúncia, de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria suficientes para o prosseguimento da persecução penal (e-STJ fls. 345/350).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) equívoco material na decisão agravada quanto à existência de condenação, afirmando que a ação penal ainda se encontra em fase cognitiva, com pedido de vista do Ministério Público para eventual ANPP; b) inexistência de supressão de instância, pois a tese de ilegalidade da busca pessoal foi arguida na resposta à acusação e apreciada pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal de origem enfrentou a matéria ao denegar a ordem sob fundamento de necessidade de dilação probatória, além de se tratar de matéria de ordem pública; c) ilegalidade da abordagem por ausência de fundada suspeita, limitada à referência genérica a "atitude suspeita", com nulidade das provas por derivação e reconhecimento, em precedentes análogos, da invalidade de buscas pessoais sem elementos concretos; d) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, inclusive para trancamento da ação penal quando ausente justa causa, por serem ilícitas as provas que a amparam (e-STJ fls. 362/364); e) que a verificação da ausência de fundada suspeita decorre dos próprios documentos, sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas, e que não houve diligências mínimas a justificar a abordagem (e-STJ fl. 364).<br>No tocante aos pedidos, requer juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ; caso não haja retratação, pleiteia o provimento do agravo regimental, com reforma da decisão e concessão da ordem, e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 364/365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o exame, per saltum, da nulidade da busca pessoal quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito da questão, por entender indispensável a instrução probatória, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A qualificação da tese como matéria de ordem pública não dispensa seu prévio enfrentamento na origem, quando se pretende decisão de mérito sobre a ilicitude da prova.<br>3. O trancamento da ação penal é providência excepcional, somente admitida quando, de plano e sem revolvimento probatório, evidenciada a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, pretende a defesa seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude da todas as provas decorrentes, bem como o trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>A alegação defensiva relativa à busca pessoal não foi previamente decidida pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, a Corte local, ao abordar o tema, consignou, em suma, que a alegação de que a busca pessoal se deu de forma ilegal demanda análise probatória, sendo que a quaestio poderá ser melhor esclarecida quando da oitiva das testemunhas em juízo (e-STJ fl. 306), repisando ainda que a discussão pretendida pelo impetrante não possui espaço no presente writ, já que, conforme alhures mencionado, demandaria análise aprofundado da prova produzida, o que, como cediço, é inviável no estreito âmbito cognitivo do Habeas Corpus (e-STJ fl. 307).<br>Como se sabe, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Nesse contexto, a alegação de que se trata de matéria de ordem pública, apta a ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não afasta, por si, a necessidade de prévio enfrentamento pela instância ordinária, quando se pretende decisão de mérito sobre a ilicitude da prova, sobretudo em hipóteses nas quais o próprio Tribunal de origem considerou imprescindível o esclarecimento fático em instrução.<br>Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Assim, também não se reconhece, de plano, a apontada manifesta ilegalidade, uma vez que a conclusão pretendida demanda juízo sobre a suficiência dos elementos descritos para caracterizar fundada suspeita, o que, no caso, foi afastado pela via estreita do habeas corpus pelo Tribunal local, a exigir instrução.<br>Em relação ao trancamento da ação penal, como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 307/312):<br>Do trancamento da ação penal<br>Argumenta, ainda, o impetrante com a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.<br>Sem razão, contudo.<br>Cediço que a carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução do processo crime, somente ocorrerá quando verificada a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de indícios suficientes a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, hipóteses estas não caracterizadas. Explico.<br>In casu, conforme se depreende da denúncia cuja cópia encontra-se anexada aos autos (doc. de ordem 57), existe justa causa para o exercício da ação penal, tendo a inicial acusatória descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, bem ainda pormenorizando a conduta supostamente perpetrada pelo paciente.<br>A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si só, não constituem constrangimento ilegal. Aceita-se o trancamento por intermédio de Habeas Corpus somente em caráter excepcional, quando patente que a conduta do acusado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante (TACrimSP - HC - Rel. Cid Vieira - Jutacrim 72/93).<br>A denúncia narrou fato que constitui crime, contendo todas as exigências e requisitos dos artigos 41 do CPP e, a uma análise perfunctória dos autos, nada se vislumbra que possa desconstituir a imputação, de modo a rechaçá-la de plano.<br>Assim, o importante é que a denúncia descreva corretamente a ação ou omissão do imputado com todos os seus circunlóquios, e que a conduta narrada esteja prevista, no ordenamento jurídico-penal pátrio, como típica.<br>Extrai-se da inicial acusatória que:<br>" ..  Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05/12/2020, por volta de 13h45min, na rua Cristovão Colombo, nº 355, bairro Pedra Azul, Contagem/MG, o denunciado DANIEL HENRIQUE SILVA guardava e mantinha consigo, para levar a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 77 (setenta e sete) buchas de maconha.<br>Extrai-se dos autos que, no dia e hora acima referidos, durante Patrulhamento de rotina no bairro Pedra Azul, neste município, policiais militares passaram pelo endereço supramencionado e visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, na condução de um veículo motocicleta Honda/CG150, placa HGT-5487, de cor preta.<br>Em seguida, a polícia militar abordou o indivíduo, identificado como sendo o denunciado DANIEL HENRIQUE SILVA e, em revista a uma mochila que este trazia consigo, foram arrecadadas 75 (setenta e cinco) buchas de maconha e a quantia de R$ 138,00 (cento e trinta e oito) reais.<br>Em conversa com o denunciado, este confessou ter mais substâncias entorpecentes em sua residência, franqueando o acesso da guarnição às suas dependências, local onde foram localizados, no interior de um guarda-roupas, 02 (duas) porções de maconha, a quantia em espécie de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta) reais e 01 aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G5, de cor preto.<br>Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado.<br>Auto de apreensão (fl.16);<br>Exame definitivo de drogas de abuso de fls.34/35v.<br>Considerando a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, os demais materiais arrecadados, e o local da apreensão, conhecido nos meios policiais pelo intenso tráfico de drogas, tem- se que as substâncias apreendidas se destinavam à traficância.<br>Diante do exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra DANIEL HENRIQUE SILVA pela prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11343/06, requerendo a sua notificação para a apresentação de defesa prévia no prazo legal, com o posterior recebimento da denúncia, prosseguindo- se com a regular instrução do feito, na forma da Lei nº 11.343/06, a oitiva das pessoas a seguir arroladas, cuja intimação desde já se pleiteia, até final decisão condenatória, com a consequente suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.  .. " (doc. de ordem nº 57)<br>Considera-se justa causa para a instauração da ação penal, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.<br>Em suma, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, o paciente foi denunciado à presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade das imputações e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade dos crimes e de indícios razoáveis de autoria.<br>Não há falar-se, ante o exposto, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal. O trancamento, da forma como requerido no presente mandamus, só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração.<br>Nesse contexto e considerando inexistirem, a princípio, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses de extinção da punibilidade, vislumbro justa causa para a persecução penal.<br> .. .<br>Verifica-se, portanto, que o prosseguimento do feito, in casu, em nada prejudicará o paciente que, entendendo descabida a acusação pública, é o maior interessado na apuração da verdade material sobre os fatos cuja prática lhe foi atribuída.<br>Por todo exposto, havendo justa causa para a propositura da ação penal, não há falar-se em trancamento do feito.<br>Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do agravante nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.