ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício.<br>2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem.<br>3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5057958-39.2025.8.24.0000).<br>Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave (prática de fato definido como crime doloso) e decretada regressão para o regime semiaberto.<br>Apesar de sentença superveniente que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu o agravante dos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal) e revogou sua prisão preventiva, o Juízo da execução indeferiu o restabelecimento do regime aberto, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da referida ação penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando que a absolvição no processo de conhecimento afastaria os efeitos executórios da regressão fundada no mesmo fato e pleiteando o imediato retorno do agravante ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento em regime aberto com monitoramento eletrônico até o julgamento do agravo em execução.<br>O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO NOS AUTOS DO PEP. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE (PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO DECRETADA DE FORMA DEFINITIVA. PACIENTE QUE RESTOU ABSOLVIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE CULMINOU NO RECONHECIMENTO DA ALUDIDA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL E O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, reiterando a pretensão de retorno imediato ao regime aberto e, subsidiariamente, o cumprimento em regime aberto com ou sem monitoramento eletrônico até o julgamento do agravo em execução.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 89/93). Posteriormente, em embargos de declaração, foi sanada omissão quanto à supressão de instância, com julgamento de mérito para manter o acórdão coator, assentando que a absolvição pelo art. 386, VII, do CPP não vincula o juízo da execução e não afasta, por si, a falta grave (e-STJ fls. 109/113).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da falta grave e da regressão de regime, porque o agravante foi absolvido no processo-crime que ensejou a anotação disciplinar. Argumenta que, embora reconheça-se a independência entre as esferas, não é possível manter incoerência decisória, reputando indevido considerar o mesmo fato "não provado" na esfera penal e "provado" na esfera administrativa quando a penalidade disciplinar se apoia exclusivamente naquele fato.<br>Requer o processamento do agravo regimental para que, caso não haja retratação, seja julgado pelo colegiado para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS ESFERAS. ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de concessão de ofício.<br>2. Existindo recurso adequado já interposto (agravo em execução) e ausente ilegalidade evidente, não há constrangimento ilegal no acórdão que não conheceu da ordem na origem.<br>3. A absolvição penal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincula o juízo da execução para afastar a falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP), sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento (Súmula 526/STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A respeito do indeferimento do restabelecimento do regime aberto, o magistrado, ao decidir no processo de execução, destacou (e-STJ fls. 31/35):<br>"II. Progressão de Regime<br>No mov. 367, o Ministério Público entendeu pelo indeferimento da concessão de livramento condicional para o apenado, mas advogou o reestabelecimento do regime aberto, tendo em vista que o apenado foi absolvido nos autos da ação penal nº. 5001386-53.2024.8.24.0144, cuja prisão fundamentou a regressão de regime do apenado. Decido.<br>Entendo que o reestabelecimento do regime aberto deve aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e o trânsito em julgado da ação penal, razão pela qual, por ora , INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público.<br>Intimem-se. Notifique-se."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao não conhecer do writ e, ainda, ao examinar a alegação de ilegalidade manifesta, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 57/58):<br>"Como já adiantei na decisão liminar, não verifico ilegalidade manifesta no presente caso.<br>Vislumbra-se que o Juiz a quo adotou motivação idônea e razoável para indeferir o pedido de reestabelecimento do regime aberto, haja vista que reconhecida a falta grave e determinada a regressão de forma definitiva.<br>No mesmo sentido é o parecer da PGJ (doc. 11,  . 3): "De qualquer modo, mediante consulta ao andamento do processo de execução penal, veri ca-se que a r. decisão impugnada está devidamente fundamentada, e não se observa qualquer constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus".<br>Ademais, compulsando os autos n. 5001386-53.2024.8.24.0144, veri ca-se que o paciente foi absolvido das sanções do art. 155, § 4º, I e IV, e art. 155, § 4º, II e IV, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (doc. 83 dos autos n. 5001386-53.2024.8.24.0144), ou seja, restou absolvido por inexistirem provas su cientes para a condenação - absolvição que foi objeto de recurso ministerial.<br>Nessa toada, não se cogita em manifesta ilegalidade, porquanto "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução penal, notadamente a prática de novo fato de nido como crime, é motivo su ciente para regressão para o regime fechado, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato" (AgRg no HC n. 941.187/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifei).<br>E ainda: "1. Segundo a orientação desta Corte Superior, devido à independência mitigada havida entre as jurisdições, a absolvição na esfera penal não enseja, automaticamente, a descaracterização de falta disciplinar no âmbito administrativo, exceto nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência do fato, que não se amoldam ao caso concreto, no qual o ora agravante foi absolvido na seara penal por insu ciência de provas da autoria." (AgRg no HC n. 986.213/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifei).<br>Assim, entendo adequado aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e o trânsito em julgado da aludida ação penal, caracterizadora da falta grave em questão.<br>Na decisão agravada, além de reafirmar a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, foram reproduzidos fundamentos sobre a racionalidade do sistema recursal e a necessidade de preservar a cognição ampla do recurso adequado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 90/92):<br>"O presente recurso não pode prosperar.<br>Isso porque o Tribunal de origem deixou claro que o recurso próprio contra a decisão de primeira instância já foi interposto - Agravo de Execução Penal n. 8000148- 87.2025.8.24.0054.<br>Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).<br>Em embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, em seguida, apreciar o mérito, foram reafirmados os fundamentos sobre a independência mitigada entre as esferas e a não vinculação do juízo da execução quando a absolvição decorre do art. 386, VII, do CPP, com apoio nos seguintes parâmetros normativos e jurisprudenciais (e-STJ fls. 111/113):<br>Segundo o CPP:<br>Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:<br> .. <br>VII - não existir prova suficiente para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DO PRESÍDIO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO (DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO). ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Independências das instâncias: a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e/ou civil quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria, considerando a independência das três esferas de jurisdição.<br>3. No caso concreto, o paciente foi absolvido por ausência de dolo, que não exclui a culpa administrativa e/ou civil, devendo o agente ser responsabilizado pela sua conduta ilícita.<br>4. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).<br>5. Além do mais, a anotação administrativa também decorreu do fato de que o paciente tentou fugir do estabelecimento prisional, o que caracteriza, por si só, falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Falta grave reconhecida em regular sindicância administrativa.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTOS SUMÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. SESSÃO DE DELIBERAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA.<br>- A sindicância administrativa é meio sumário de investigação de irregularidades funcionais cometidas, sendo desprovida de procedimento formal e do contraditório, dispensando a defesa do indiciado e a publicação do procedimento.<br>- Não há cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal em razão da inexistência de sustentação oral na sessão de julgamento do processo administrativo, dispondo, neste particular, a Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN - que o julgamento de processo administrativo pode ser realizado em sessão fechada, na qual não tenham acesso os indiciados (art. 27).<br>- Tendo sido apurada em sindicância e posterior procedimento administrativo disciplinar, em que se assegurou o exercício pleno do direito de defesa, cometimento de falta grave o que incompatibiliza o magistrado para o desempenho do cargo, reveste-se de legalidade o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria compulsória.<br>- A vinculação da instância administrativa somente se verifica nas hipóteses em que a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria do crime.<br>- Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 2.530/PI, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 5/6/2001, DJ de 25/6/2001, p. 231.)<br>Dessa forma, como a sentença de absolvição não vinculou o Juízo, deve ser mantida a regressão de regime, fundamentada no art. 52 da LEP, o qual prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.<br>E conforme a Súmula 526, do STJ, o reconhecimento de uma falta grave cometida durante a execução penal por um fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Verifica-se que o agravo regimental não traz elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas.<br>O agravante sustenta incoerência decisória entre as esferas, porquanto absolvido no processo-crime que motivou a anotação disciplinar. Todavia, a absolvição foi proferida com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas para a condenação, hipótese que, à luz da independência mitigada, não vincula o juízo da execução na apreciação da falta grave quando presentes elementos autônomos e suficientes para a sua homologação.<br>Ressalte-se, ademais, que o parâmetro normativo específico da execução penal é o art. 52 da Lei de Execução Penal, que qualifica como falta grave a prática de fato definido como crime doloso, e que, à luz da Súmula 526 desta Corte, dispensa o trânsito em julgado da condenação na ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar.<br>Esses fundamentos, já delineados na decisão agravada e reiterados nos aclaratórios, preservam a coerência sistêmica sem suprimir a independência mitigada entre as esferas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.