ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.<br>2. O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.<br>3. A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e manteve a prisão cautelar do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante aduz ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentos concretos e inovação indevida no acórdão recorrido, que teria justificado a custódia com base na quantidade de drogas apreendida - 69 porções de maconha (159,19 g), 428 porções de cocaína (221,13 g) e 43 pedras de crack (8,69 g) -, elementos não utilizados na decisão de primeiro grau.<br>Afirma que é tecnicamente primário, possui residência fixa, vínculo laboral e auxilia financeiramente seus filhos menores. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.<br>2. O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.<br>3. A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, mas desprovido.<br>A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos lançados no recurso ordinário constitucional, evidenciando que a prisão preventiva do agravante está amparada em elementos concretos constantes dos autos, em especial a significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, já fracionados e prontos para a comercialização.<br>Conforme consignado, foram encontradas em poder do recorrente 69 porções de maconha (159,19 g), 428 porções de cocaína (221,13 g) e 43 pedras de crack (8,69 g), todas acondicionadas para venda direta, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, em local público frequentado por crianças e usuários. O contexto da prisão e o volume de drogas apreendidas reforçam a gravidade concreta da conduta e evidenciam a periculosidade do agente, autorizando a custódia como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que a decisão de primeiro grau também utilizou a quantidade de drogas como um dos fundamentos da segregação, ao consignar que "a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos e o contexto da prisão são plenamente suficientes para caracterizar a traficância", não havendo, portanto, inovação por parte do acórdão recorrido. O Tribunal local apenas reafirmou e contextualizou elementos já constantes na decisão originária, sem extrapolar os limites da cognição.<br>Reitero, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 154/160):<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, "caput", cc artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, porque, segundo a denúncia oferecida nos autos de origem, no dia 15 de abril de 2025, no período da tarde, na Estrada da Barragem, na cidade de Pirapora do Bom Jesus, Willian trazia consigo, para a entrega a consumo de terceiros, 69 porções de "maconha", com peso líquido de 159,19 gramas, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 gramas, e 43 pedras de "crack", pesando 8,69 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Segundo o apurado, o paciente Willian resolveu praticar o comércio ilícito de drogas naquela urbe. Para tanto, adquiriu as mencionadas drogas e, com o intuito de venda, trazia as porções já individualizadas em uma sacola, prontas para entrega no varejo.<br>Ocorre que policiais civis se dirigiram até o local, que é uma quadra de esportes, para apurar a prática de tráfico de drogas no local, e utilizaram um drone para visualizar a movimentação no local, constatando que a presença de várias crianças e usuários de entorpecentes. Assim, os policiais realizaram a incursão no local e visualizaram o paciente em atitude típica de traficância, sendo que, ao notar a presença dos agentes, várias pessoas correram e dois usuários foram abordados.<br>O paciente foi abordado e, no interior da sacola trazida por ele, foram apreendidas 43 pedras de "crack", 69 porções de "maconha" e 428 porções de cocaína, além da quantia de R$ 23,50 e um aparelho celular.<br>Na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, em prisão preventiva (fls. 65/67 dos autos originais), ressaltou-se que:<br>"Trata-se, na hipótese, da apreensão de 69 porções de maconha, 471 porções de cocaína; perfazendo quase meio quilo de entorpecentes, um telefone celular MARCAMOTOROLA, e R$23,50 em moedas. Note-se que a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos e o contexto de sua prisão são plenamente suficientes para traficância, e foram encontradas as porções já preparadas, embaladas de forma plenamente compatível com a prática da traficância.<br>O indiciado em que pese seja primário tecnicamente, e que tenha filhos, ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, as condições em que se deram a sua prisão denotam que as atividades ilícitas porventura sejam fonte de renda (modelo devida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Anoto, ainda que conta com anotação anterior configuradora de maus antecedentes de delito da mesma natureza, o que reforça a permanência no meio delituoso.<br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acautelado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAN SILVA GONÇALVES, em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHEM-SE ao IML."<br>A decretação da prisão preventiva, portanto, foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto, especialmente porque o paciente insiste em delinquir, conforme resta claro pela análise da certidão criminal de fls. 37/40 dos autos originais, já que o paciente possui maus antecedentes, inclusive pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que demonstra que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado pelo d. Juízo de origem.<br> .. .<br>Assim, trata-se de imputação de crime gravíssimo em tese praticado pelo paciente, capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento.<br> .. .<br>Ressalte-se, ainda, que houve apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e, em tese, o crime de tráfico foi praticado nas dependências ou imediações de sede de entidade recreativa ou esportiva (quadra de esportes), de modo que é inviável, por esta via, analisar em profundidade eventual aplicação da pena, posto que isso implicaria valoração da prova e indevida supressão de instância:<br> .. .<br>Por fim, não restou suficientemente demonstrado que o tratamento médico realizado pelo réu, para dependência toxicológica, não possa ter continuidade no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, ou que sua situação de saúde justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>A análise dos autos revela que a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, tendo como suporte a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 g), já fracionadas e embaladas para a mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e usuários. As circunstâncias do flagrante, associadas à apreensão de valores e aparelho celular, reforçam a periculosidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ressalte-se, ainda, a existência de maus antecedentes do recorrente, inclusive por delito da mesma natureza, circunstância que denota sua contumácia no meio delitivo. Diante desse contexto, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Quanto ao argumento relativo ao tratamento de dependência toxicológica, não foi demonstrado que não possa ser realizado no estabelecimento prisional, tampouco que a situação de saúde justifique a concessão de prisão domiciliar.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria" (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>Não há nos autos, portanto, elementos que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no cárcere, aptos a justificar a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como bem consignado na decisão agravada, não basta a simples alegação de tratamento médico, sendo indispensável a comprovação inequívoca da situação de saúde e da inviabilidade do atendimento no sistema prisional.<br>A decisão agravada, portanto, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.