ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN ARANTES CALIXTO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a exigência de formalidade recursal teria inviabilizado e restringido o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório; assevera, ainda, violação do "artigo 386, inciso VII do Código penal", por fragilidade probatória, e invoca o princípio in dubio pro reo (e-STJ fls. 916/918). No plano dos pedidos, requer o recebimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja concedido seguimento ao agravo em recurso especial com análise das questões do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, sob o fundamento de que não houve impugnação específica e suficiente ao motivo de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; registrou, ainda, a necessidade de observância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) (e-STJ fls. 933/935).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como visto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a exigência de formalidade recursal inviabiliza e restringe os direitos à ampla defesa e ao contraditório, além de invocar "violação do "artigo 386, inciso VII do Código penal", por fragilidade probatória", e o princípio in dubio pro reo, requerendo a reconsideração para dar seguimento ao agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado (e-STJ fls. 916/918). Tais alegações, centradas no mérito da controvérsia e na pretensão de exame do conjunto fático-probatório, não enfrentam o motivo específico pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido: a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a existência de preclusão consumativa em relação a um segundo agravo.<br>Como reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Assim, é inafastável, no presente caso, a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.