ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.<br>2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO FERRAZ DE ARAÚJO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, do art. 35 do mesmo diploma.<br>O agravante sustenta que, diante da absolvição pelo crime mais grave (tráfico de drogas), a pena remanescente passou a ser de 3 anos e 6 meses de reclusão (por associação para o tráfico), impondo-se a readequação do regime inicial para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Argumenta que a manutenção do regime fechado revela flagrante ilegalidade, passível de correção inclusive por meio de habeas corpus de ofício.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado pela Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.<br>2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>Verifica-se que o pedido de readequação do regime prisional não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco apreciado na decisão ora agravada. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, mutatis mutandis, " a s teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, g.n.).<br>Registra-se, por oportuno, que, uma vez reformada a condenação dos agentes para excluir o crime de tráfico de drogas, caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à adequada fixação do regime prisional, levando em conta as condenações e penas remanescentes, além das condições pessoais de cada sentenciado. Tal providência, de natureza eminentemente executória, escapa à competência desta instância especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.