ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal).<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.<br>3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, contradições nos relatos da vítima e ausência de identificação de impressões digitais no veículo, postulando absolvição com base no princípio in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado tentado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do furto qualificado tentado.<br>6. A ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito.<br>7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias que concluiu pela materialidade e autoria delitiva é soberana e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CP, art. 14; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Rafael Rodrigues Oliveira em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 553-554):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR ABUSO DE AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DECOTADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DE BENEFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. NEGADA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AQUISIÇÃO ESPÚRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, na modalidade tentada (art. 155, § 4o, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. (i) analisar a preliminar de nulidade da prisão em flagrante por abuso de autoridade; (ii) verificar a materialidade e autoria delitivas; (ii) examinar o acerto da sentença quanto a valoração negativa da conduta social e a proporcionalidade da exasperação da pena-base; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão da pena pecuniária; (v) o cabimento do perdimento de bens utilizados na prática do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Apesar de ter havido contenda física entre o policial militar condutor do flagrante e o réu, não há falar em nulidade da prisão em flagrante, pois o acusado foi surpreendido retirando o som do veículo da vítima e o policial militar agiu para cessar tentativa de agressão do acusado.<br>4. Os depoimentos dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas.<br>5. Ausente a demonstração de que o acusado cometeu novo crime no curso de liberdade provisória ou outro benefício concedido em apuração/execução de crime anterior, necessário decotar o desabono aplicado sobre a conduta social.<br>6. A jurisprudência dominante tem como adequada a exasperação da pena- base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável.<br>7. A cominação da pena pecuniária é prevista no preceito secundário do crime de furto, sendo de aplicação obrigatória na hipótese de condenação, em respeito ao princípio da legalidade, não podendo ser extirpada ao argumento de ser o apelante hipossuficiente.<br>8. Nos termos do art. 120 do CPP, "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso em exame, havendo indícios de que os bens apreendidos com o réu foram auferidos com recursos de origem ilícita, inviável acolher o pleito de restituição.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 595-604), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter condenação por furto qualificado tentado sem provas suficientes: laudos periciais que não identificaram impressões digitais do recorrente no veículo; contradições entre os relatos da vítima e a dinâmica dos disparos constatada no Laudo de Exame de Corpo de Delito.<br>Afirma, assim, a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, postulando a absolvição.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal).<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.<br>3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, contradições nos relatos da vítima e ausência de identificação de impressões digitais no veículo, postulando absolvição com base no princípio in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado tentado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do furto qualificado tentado.<br>6. A ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito.<br>7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias que concluiu pela materialidade e autoria delitiva é soberana e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CP, art. 14; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do réu para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos seguintes termos (e-STJ fls. 575-578):<br>No mérito, o apelante requer inicialmente absolvição ou desclassificação para furto simples tentado, alegando ausência de comprovação da autoria delitiva. Argumenta que a prova judicializada foi contraditória e insuficiente.<br>A materialidade, todavia, está satisfatoriamente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 68805329), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 68805337), Ocorrência Policial (ID 68805343); Laudo de eficiência das chaves de fenda apreendidas atestando aptidão para furto no interior de veículo (ID 68805757); Laudo de Perícia Criminal - Exame de local (ID 68805763); e Relatório Policial Final (ID 68805722).<br>Da mesma forma, pelos documentos mencionados e depoimentos orais, restou suficientemente comprovada a autoria delitiva.<br>Em depoimento judicial (ID 68805777), a vítima Bruno Alex da Silva Ferreira, policial militar, ratificou sua oitiva extrajudicial ao narrar que estava trabalhando no posto policial do centro de Ceilândia e ouviu o alarme do seu veículo tocar. Ao se aproximar, encontrou o acusado dentro do veículo tentando furtar objetos do seu interior. Ordenou que ele soltasse o aparelho de som já retirado, tendo o acusado saído do veículo, mas empunhado uma chave de fenda contra o ofendido, em posição de luta. Sustentou tentativa do réu de furá-lo com a chave de fenda, tendo o ofendido reagido com dois disparos de arma de fogo contra as pernas do acusado. Aduziu que o primeiro disparo, efetuado com o réu de frente para ele, não impediu o acusado de tentar furá-lo, sendo necessário outro disparo, realizado com o réu em posição lateral.<br>A testemunha policial Wesley Gomes Miranda prestou depoimento judicial no qual confirmou a ocorrência de furto no interior do veículo da vítima e a prisão em flagrante do réu. Conforme depoimento reproduzido em sentença, narrou o seguinte (ID 68805795 - Pág. 5):<br> .. <br>O acusado negou a prática do furto, bem como a tentativa de agressão à vítima, sustentando trabalhar com manutenção de som veicular. Confira-se relato registrado pelo sentenciante (68805795 - Pág. 4):<br> .. <br>A tese do acusado, contudo, não se revela crível e não encontra respaldo nas demais provas produzidas.<br>Com efeito, não é razoável admitir ter a vítima policial militar efetuado dois disparos de arma de fogo contra o réu, sem sequer ter sido ameaçada.<br>As versões policial e judicial da vítima são essencialmente semelhantes, narram a tentativa de furto do réu, a ameaça de lesão corporal com uso de uma chave de fenda e a reação do ofendido com dois disparos de arma de fogo.<br>O laudo de exame de corpo de delito também não contradiz o relato do ofendido/policial, pois informa ferimento de entrada em porção lateral posterior de coxa direita e ferimento em topografia do joelho esquerdo.<br>O relato da vítima ainda foi corroborado por depoimento judicial de testemunha policial e auto de apresentação e apreensão das chaves de fenda empunhadas pelo réu para ameaçar o ofendido.<br>Vale registrar, haver presunção de veracidade nas declarações dos policiais sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, à míngua de prova em sentido contrário. Detêm, portanto, crédito e confiabilidade suficientes para formação do convencimento do julgador, principalmente em casos como o dos autos, em que as palavras são corroboradas por outros elementos probatórios e não é apontado nenhum fator concreto apto a invalidá-las ou desacreditá-las.<br> .. <br>Assim, conclui-se ter o acusado sido flagrado na posse da res furtiva , ainda no carro da vítima, não havendo hipótese de absolvição, tampouco desclassificação para furto simples.<br>Conforme Laudo de Perícia Criminal - Exame de local (ID 68805763), que verificou: a) avarias no miolo da fechadura da porta esquerda do veículo da vítima; b) frente destacável de aparelho de som automotivo caído sobre o assoalho anterior direito; c) moldura da região de encaixe de aparelho de som no painel central caído entreos bancos anteriores; e d) aparelho de som deslocado de sua posição natural no painel central. Logo, também não esta dúvida quanto ao arrombamento do veículo visando a subtração, não havendo falar em tentativa de furto simples.<br>A ausência de constatação de impressão digital do réu também não infirma a prática do delito, pois conforme registrado acima, o relato da vítima, corroborado por oitiva das testemunhas policiais é suficiente à comprovação do furto qualificado tentado.<br>Mantenho inalterada, portanto, a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, ambos do Código Penal, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do delito.<br>Salientou-se, inclusive, que a ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito.<br>Assim, para alterar a con clusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.