ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena imposta (e-STJ fls. 1.349/1.357).<br>No regimental, insiste a defesa nas teses de nulidade decorrente da inobservância da necessária incomunicabilidade entres as testemunhas, bem como de ausência de provas hábeis a justificar a condenação.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que, apesar argumentos da parte agravante, não foram apresentados elementos hábeis a infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada.<br>Consoante consignado na decisão impugnada, com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade.<br>No contexto, importante lembrar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo de conhecimento que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je 3/6/2020).<br>A respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. .<br>4. A análise das alegações de insuficiência probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Não foi demonstrado prejuízo efetivo decorrente das alegadas nulidades processuais, como a quebra da incomunicabilidade de testemunha ou o indeferimento de quesitos periciais, e, portanto, não há nulidade a ser reconhecida.<br>6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 811.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 655.018/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>1.1 Não há como reconhecer a nulidade da prova por derivação da confissão informal, uma vez que o Tribunal de origem ressaltou que além da não demonstração do prejuízo, a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial, de modo que há outros elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação do réu.<br>2. "Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021).<br>3. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>Além disso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>No mais, verifica-se que a Corte de origem ressaltou a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação, em especial os "auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens anexas, auto de exibição e apreensão, relatório policial de investigação, laudo pericial de identificação de substância entorpecente, exame pericial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal" (e-STJ fl. 982).<br>Desse modo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas constantes dos autos, para concluir pela ausência de elementos hábeis a fundamentar a condenação, como requer a parte recorrente, implica aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão combatida, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.