ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente agravo regimental, autuado sob o n. 765041/2025, reproduz integralmente os fundamentos e pedidos já apreciados no Agravo Regimental n. 760139/2025, inexistindo qualquer inovação de fato ou de direito.<br>2. A mera reiteração de pedido, desacompanhada de novos elementos fáticos ou jurídicos, torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não podem ser processados concomitantemente recursos ou ações com identidade de partes, de objeto e de causa petendi, hipótese em que se reconhece a litispendência.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 815/816).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 833/845), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso e sua absolvição, por quebra da cadeia de custódia. Sustenta ter apresentado (i) impugnação efetiva e pormenorizada, ainda que sem menção expressa ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Suscita a (ii) nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, por violação à cadeia de custódia, ausência de metodologia técnica adequada e falta de acesso integral da defesa aos dados coletados. Defende que o número telefônico a ele atribuído não lhe pertence, conforme respostas das operadoras de telefonia, o que demonstraria a imprestabilidade da prova. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 861/868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente agravo regimental, autuado sob o n. 765041/2025, reproduz integralmente os fundamentos e pedidos já apreciados no Agravo Regimental n. 760139/2025, inexistindo qualquer inovação de fato ou de direito.<br>2. A mera reiteração de pedido, desacompanhada de novos elementos fáticos ou jurídicos, torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não podem ser processados concomitantemente recursos ou ações com identidade de partes, de objeto e de causa petendi, hipótese em que se reconhece a litispendência.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental n. 765041/2025 (e-STJ fls. 833/845) não será conhecido porque representa mera reiteração do Agravo Regimental n. 760139/2025 (e-STJ fls. 820/832).<br>Com efeito, mutatis mutandis, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus  ou qualquer outro recurso  nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.