ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedade do julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE APARECIDA LOTÉRIO, contra acórdão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2245/2246):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 171, § 5º, DO CP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TRIBUNAL LOCAL MANTEVE A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO TENTADO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente" (HC n. 130.000/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe 8/9/2009).<br>2. Nessa linha, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal" (REsp n. 541.807/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 331). Precedentes.<br>3. Na espécie, a Corte local consignou que a condição de procedibilidade da ação penal instituída pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal, no crime de estelionato, para pública condicionada à representação, não exige rigor formal, bastando a manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse em dar início à apuração dos fatos (e-STJ fls. 1678/1679), o que teria sido evidenciado, no caso concreto, a partir dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1679), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>4. Como é de conhecimento, este Superior Tribunal possui orientação consolidada no sentido de que "o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade" (AgRg no HC n. 809.351/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, afastou a tese de desistência voluntária, mantendo a condenação dos réus pela prática do crime de estelionato tentado, consignando serem incontroversas a autoria e materialidade dos delitos, ponderando, ainda, que, iniciados os atos de execução consistentes na fraude empregada ("conto do bilhete premiado"), os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as vítimas não dispunham de recursos financeiros para repassar ao grupo (e-STJ fls. 1688/1689).<br>6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançados pelo Tribunal de origem, no intuito de acolher o pleito absolutório fundado na alegada desistência voluntária, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>7. No tocante ao pleito absolutório relativo ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), o Tribunal de origem concluiu, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito ficaram suficientemente demonstradas, destacando se tratar de grupo especializado no chamado "golpe do bilhete premiado", no qual cada membro associado desempenhava um papel (divisão de tarefas), havendo evidências de que "o grupo mantinha vínculo estável e duradouro para o fim de cometer crimes de estelionato" (e-STJ fl. 1692).<br>8. Ora, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de provas a corroborar a condenação da recorrente pela prática de associação criminosa, afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Nos aclaratórios ora apreciados (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante postula a reanálise do caso, mediante a aplicação de efeitos modificativos, alegando a "contrariedade do julgado" (i) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao artigo 171, § 5º, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fl. 2300), (ii) quanto à desistência voluntária, na medida em que os atos iniciados, consistentes na fraude empregada, "sequer saíram de atos meramente preparatórios, até porque o fundamento utilizado foi no sentido de que as vítimas não dispunham de recursos financeiros para repassar ao grupo  .. " (e-STJ fl. 2304); (iii) quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, "pois a jurisprudência admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova, sendo expediente diverso do reexame vedado pelo referido verbete, pois consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 2305); (iv) no tocante ao "liame vinculativo supostamente existente entre os acusados", sob o argumento de que inexistem indicativos "de subordinação, troca de e-mails, ligações telefônicas anteriormente aos fatos, conversas e coordenação de tarefas no sentido de sedimentar referido entendimento  .. " (e-STJ fl. 2306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedade do julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Ocorre que, na espécie, nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedade do julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, situação que, por não constar das hipóteses de cabimento delineadas no art. 619 do CPP, se mostra incompatível com o recurso protocolado.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 924.796/PE, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.097/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.<br>Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator