ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO POLICIAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E ARMAS APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação das teses defensivas sobre a violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e a invasão de domicílio, limitando-se a consignar que "a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>2. Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>4. Além disso, "A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico" (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir os objetivos da medida extrema.<br>6. Quanto à alegação de ausência de elementos concretos que estabeleçam um nexo causal ou de propriedade do recorrente com as drogas ou armas apreendidas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE VASCONCELOS LABORDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>O agravante reitera, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, pois baseada em elementos probatórios viciados em virtude da violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e do ingresso policial na residência do acusado no contexto de invasão de domicílio, e a carência de fundamento idôneo para a decretação da medida.<br>Acrescenta que não haveria nos autos qualquer elemento concreto que estabeleça um nexo causal ou de propriedade do acusado com as drogas ou armas apreendidas.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO POLICIAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E ARMAS APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação das teses defensivas sobre a violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e a invasão de domicílio, limitando-se a consignar que "a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>2. Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>4. Além disso, "A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico" (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir os objetivos da medida extrema.<br>6. Quanto à alegação de ausência de elementos concretos que estabeleçam um nexo causal ou de propriedade do recorrente com as drogas ou armas apreendidas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, a Corte local, ao denegar o ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 161/165):<br>No caso em questão, todavia, atesto, prima facie, que o interesse de agir não se encontra configurado no tocante à alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio, sem mandado judicial e com abuso policial.<br>Isso porque, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, em sede de decisão liminar, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico a embasar a segregação cautelar, superando eventual vício na fase inicial da persecução penal.<br>Inclusive, frisa-se que a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus.<br>Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada.<br> .. <br>Portanto, ausente o interesse-adequação, por incompatibilidade entre a causa de pedir e a via eleita, não se conhece da tese de nulidade da prisão em flagrante com fundamento em invasão de domicílio e abuso policial, preservando-se o núcleo essencial do Habeas Corpus como instrumento de defesa imediata da liberdade de locomoção, e não de revisão ampla de atos instrutórios.<br>Nesse trilhar, CONHEÇO PARCIALMENTE do writ e passo ao exame do mérito da presente ordem.<br>Conforme supracitado, o Impetrante alega, primeiramente, a tese de que a decisão que decretou a manutenção da segregação cautelar do Paciente carece de fundamentação idônea, destacando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, cotejando o caderno processual, infiro que a decisão da Autoridade Impetrada se coaduna com o dispositivo legal acima mencionado, senão vejamos.<br>De acordo com o art. 312 do CPP, os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva são os seguintes: demonstração da prova da existência do crime (materialidade) e dos indícios de autoria ou participação; e o perigo gerado pelo status libertatis do acusado (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal).<br>No caso em tela, ao negar o pedido de relaxamento da prisão preventiva do Paciente, a Autoridade Impetrada assim fundamentou o édito constritivo (mov. 5.6):<br>"Inicialmente, cumpre observar que a prisão em flagrante foi devidamente homologada, conforme decisão de mov. 15.1, oportunidade em que, inclusive, foi decretada a conversão da custódia em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos legais, em especial a garantia da ordem pública, diante da natureza dos fatos imputados ao autuado e das circunstâncias que os cercam. Desde então, não sobreveio qualquer fato novo ou elemento probatório substancial que enseje a revogação ou o redimensionamento da medida cautelar imposta. No caso concreto, conforme se extrai dos elementos dos autos, a prisão se deu após sucessiva apreensão de armamento, drogas e balança de precisão em imóveis de outros indivíduos, os quais indicaram o requerente como proprietário ou destinatário do armamento, sendo, inclusive,encontrado com arma de fogo, munições e colete balístico em sua posse. Tais circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, indicam o estado de flagrância, apto a legitimar a intervenção dos agentes públicos. Importante destacar que o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço, especialmente porque os argumentos defensivos já foram examinados quando da conversão da prisão em preventiva, não havendo nova fundamentação fática ou jurídica a justificar a reanálise da legalidade da custódia. Portanto, considerando que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que a prisão se revela necessária, adequada e proporcional, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva de Jonathan de Vasconcelos Laborda."<br>Com efeito, extraio do excerto acima transcrito que a indigitada Autoridade Coatora, convencida da comprovação da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria, logrou apontar, a partir da menção a elementos concretos, o perigo gerado pelo status libertatis do Acusado, ora Paciente, notadamente o risco à ordem pública e à segura aplicação da lei penal.<br>De fato, o próprio modus operandi revela a gravidade concreta do delito, visto que, em teoria, o Acusado integrava associação criminosa voltada à prática de crimes graves, com destaque para o tráfico de entorpecentes e o porte ilegal de armamento de uso restrito, vide Inquérito Policial de mov. 5.2.<br>À vista disso, cumpre ressaltar que a prisão do Paciente decorreu de desdobramentos investigativos, iniciados a partir de denúncia recebida pela linha direta da 23ª CICOM, a qual levou à localização e apreensão de vasta quantidade de armamento, munições, drogas e objetos relacionados ao tráfico em endereços diversos.<br>Percebe-se que, em um desses locais, os envolvidos apontaram o Paciente como proprietário ou destinatário do armamento apreendido, em cuja própria residência, conforme registrado nos autos ( mov. 5.2 - fl. 7), foi encontrado um colete balístico, uma pistola calibre 9mm e 13 munições CBC, elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrância.<br>Tais circunstâncias, devidamente consignadas pela Magistrada de piso, não apenas demonstram indícios de conexão direta do Paciente com atividades criminosas de natureza violenta, mas também indicam risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública, na exata medida exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da mesma forma, está presente o fumus comissi delicti, haja vista emersão da materialidade do crime à mov. 5.2 - fl. 7,8 e 22, bem como da autoria do delito, em depoimentos policiais à mov, 5.2 - fl. 10- 16.<br>Nesse particular, saliento que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, consoante se infere dos precedentes abaixo ementados:<br> .. <br>A par de tais considerações, em que pesem as alegações da Impetrante, conclui-se que a decisão apontada como coatora indicou os coeficientes que levaram à decretação da custódia cautelar, restando devidamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida.<br>A propósito, vislumbro que o caso em tela se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, sendo necessário, então, que seja mantida a segregação preventiva do Paciente.<br>Destarte, a conjuntura do Paciente, ao dispor de circunstâncias judiciais e subjetivas favoráveis, não têm o condão de, por si só, afastar a possibilidade de decretação da sua prisão preventiva, cujos motivos são predominantes.<br>Nesse sentido é o enunciado da Súmula 15 deste Sodalício, de acordo com a qual "condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema."<br>Não obstante, vale destacar que, embora o Paciente seja tecnicamente primário, ostenta dois registros criminais em andamento, um por homicídio e outro por porte de arma de fogo, situação reveladora de sua periculosidade e do risco real de reiteração delitiva, fundamentos que, conforme pacífica jurisprudência pátria, autorizam a manutenção da constrição cautelar.<br> .. <br>Logo, conclui-se que tal corolário está em harmonia com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, também, não se amoldam à h i p ó t e s e .<br>Tal entendimento se coaduna com o teor da Súmula 28 deste egrégio Tribunal, de acordo com a qual "Presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares, ou em sua revogação."<br>Por fim, conforme o enunciado da Súmula 18 deste egrégio Tribunal, "descabida, em sede de Habeas Corpus, a análise de violação ao princípio da homogeneidade, exceto quando comprovado, de plano, manifesto constrangimento ilegal".<br> .. <br>Assim, no caso, não vislumbro constrangimento ilegal, notadamente porque, diferentemente do alegado na exordial, o Paciente foi denunciado nas penas dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, e art. 1.º da Lei n.º 12.850/2013.<br>Dessa forma, amparada pelas razões acima expostas, constata-se que a manutenção da decisão apontada como coatora é medida que se impõe, devendo a presente ordem de Habeas Corpus seguir o inevitável caminho da denegação, nos termos defendidos em linhas pretéritas.<br>Ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus E NÃO CONCEDO A ORDEM NA EXTENSÃO CONHECIDA, pelos motivos acima alinhavados.<br>Dos trechos acima transcritos observa-se que o acórdão impugnado não adentrou na averiguação das teses defensivas sobre a violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e a invasão de domicílio, limitando-se a consignar que "a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada".<br>De fato, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Nesse contexto, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto do alegado abuso de autoridade policial e da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Dos trechos anteriormente colacionados não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, pois, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Além disso, "A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico" (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, "A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas". (AgRg no HC n. 1.001.206/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de elementos concretos que estabeleçam um nexo causal ou de propriedade do recorrente com as drogas ou armas apreendidas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Pelo exposto, conheço em parte do agravo regimental para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.