ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>3. O decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o agravante, supostamente, participaria de organização criminosa com estrutura profissionalizada, hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial (e-STJ fl. 634).<br>4. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>5. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>7. Pontuou o Tribunal estadual que não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente (e-STJ fl. 635). Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 669/671).<br>Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação correlata) (e-STJ fls. 11/12).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando ser possível superar o enunciado da Súmula n. 691 do STF, diante da informação de que o agravante teria sido diagnosticado com câncer colorretal.<br>Acrescenta que o agravante possui predicados pessoais favoráveis e que não estariam presentes os requisitos ensejadores da manutenção da medida extrema.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante, ou, ainda, a prisão domiciliar (e-STJ fls. 676/683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>3. O decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o agravante, supostamente, participaria de organização criminosa com estrutura profissionalizada, hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial (e-STJ fl. 634).<br>4. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>5. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>7. Pontuou o Tribunal estadual que não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente (e-STJ fl. 635). Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>O Desembargador relator indeferiu a liminar pelos fundamentos abaixo (e-STJ fls. 632/635):<br> .. <br>A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual, de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva do paciente (fls. 3298/3301, doravante sempre dos autos de origem), ilegalidade evidente ao seu direito de locomoção, que justifique imediata e excepcional intervenção. Ao revés, a aludida decisão fundamentou-se na análise da situação concreta posta nos autos, considerando a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Ademais, destacou-se a imprescindibilidade da medida para o resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A propósito, conforme bem explanado pela douta autoridade apontada como coatora:<br>"Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais. A materialidade delitiva resta demonstrada através de: extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais. Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial. Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações. Aplicação da Lei Penal: as vultuosas quantias movimentadas e a capacidade de articulação dos membros indicam elevado risco de fuga e evasão do distrito da culpa." (fls. 3298/3301).<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fl. 3784/388). Outrossim, embora o douto impetrante sustente que o paciente seja portador de grave enfermidade que demanda tratamento específico, não há nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer demonstração de que a unidade prisional onde se encontra recolhido seja desprovida das condições mínimas necessárias para assegurar-lhe acompanhamento médico adequado, capaz de garantir a estabilidade de seu quadro clínico. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, é imprescindível a demonstração concreta de que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento exigido pelo estado de saúde do custodiado, o que não se verifica de forma inequívoca na presente fase processual. Não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente. Demais disso, a douta magistrada a quo determinou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional onde o paciente se encontra recluso, para que seja assegurado o atendimento médico necessário, conforme suas necessidades de saúde (fls. 3784/388). Tais circunstâncias, ao menos a princípio, recomendam maior cautela na análise do pleito. Assim, impõe-se o regular processamento deste writ para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br> .. <br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>No caso em análise, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta e necessidade da aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o agravante, supostamente, participaria de organização criminosa com estrutura profissionalizada, hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial (e-STJ fl. 634).<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM  ..  HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>Por fim, em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada e devido à necessidade de cuidados do neto menor de idade sob sua guarda, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".<br>Pontuou o Tribunal estadual que não há, portanto, elementos suficientes que indiquem, de maneira objetiva, a incapacidade do sistema prisional em fornecer o suporte médico mínimo necessário à preservação da integridade física e mental do paciente (e-STJ fl. 635). Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.