ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 129/131):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNAN RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501203-49.2022.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 13/16).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para exasperar a pena-base e reconhecer a reincidência do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (e-STJ fls. 18/36).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois agravou a sua pena pela reincidência de forma indevida. Aduz que dois dos processos anteriormente mencionados já se encontram extintos, não podendo surtir efeitos negativos na dosimetria. Ademais, o único processo citado em segunda instância sequer havia transitado em julgado à época da prolação da sentença, transitando somente em 17/05/2023 (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a reincidência seja afastada, com o consequente redimensionamento das penas do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 41/42).<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 45/87 e 93/120.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 123/127, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MP/SP. RECURSO DO MP PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE NA 1ª FASE (CULPABILIDADE) E NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA COM O RENDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.<br>- Clara é a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base em 1/6, em razão da culpabilidade e na 2ª fase da dosimetria, pela valoração negativa em razão da reincidência. Perfazendo, a pena, o total de 4 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, o regime inicial de cumprimento de pena é fechado - art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, o afastamento da agravante da reincidência.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, o Tribunal a quo asseverou que o paciente possuía uma condenação definitiva anterior ao tempo da prática delitiva em exame, razão pela qual reconheceu a agravante da reincidência, conforme segue (e-STJ fls. 33/34):<br>Na segunda fase, busca o d. representante do Parquet o reconhecimento da agravante da reincidência3, a qual fica reconhecida, motivo pelo qual exaspero a reprimenda no patamar de 1/6, perfazendo 04 anos e 01 mês de reclusão, e 13 dias-multa.<br>3 Processo nº 0096159-30.2015.8.26.0050 Art. 35 "caput" do(a) SISNAD Data do fato: 29/07/2015 Trânsito em julgado para o MP em 22/11/2019 e para a Defesa em 28/09/2021 (fls. 46 e consulta ao sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça).<br>Extrai-se da transcrição supra que a reincidência do paciente foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado para a defesa em 28/9/2021, ou seja, em data anterior ao crime em exame (14/1/2022), razão pela qual descabe o pleito de afastamento da agravante.<br>Cumpre destacar, por oportuno, que a certidão de trânsito em julgado juntada pela defesa à e-STJ fl. 37 refere-se a pessoa diversa do paciente.<br>Assim, colhe-se que a pretensão formulada pelo impetrante possui assento em premissa fática inexistente, revelando-se manifestamente incabível o presente writ.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 136/142), a defesa do agravante repete os mesmos argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que o paciente era tecnicamente primário ao tempo da prática delitiva.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa do agravante não infirmou os fundamentos constantes da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, quais sejam, que a reincidência do paciente foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado para a defesa em 28/9/2021, ou seja, em data anterior ao crime em exame (14/1/2022), razão pela qual descabe o pleito de afastamento da agravante. Cumpre destacar, por oportuno, que a certidão de trânsito em julgado juntada pela defesa à e-STJ fl. 37 refere-se a pessoa diversa do paciente (e-STJ fl. 131).<br>Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator