ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 105/112):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Apelação n. 1004483-61.2023.8.11.0004).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 35/43).<br>Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram parcialmente providos para excluir o valor fixado a título de indenização mínima e para redimensionar as penas aplicadas à paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (e-STJ fls. 86/98).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea.<br>Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ponto no qual argumenta que as circunstâncias judiciais da paciente devem ser consideradas favoráveis.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base da paciente seja reduzida e o estabelecimento do regime inicial aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o estabelecimento do regime inicial aberto.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base da paciente (e-STJ fl. 40):<br>As circunstâncias judiciais não são favoráveis aos réus quanto ao delito de furto qualificado, sendo sua culpabilidade LXACLRBADA, visto que os réus agiram de modo sorrateiro, sendo que para ludibriar a funcionária da empresa vitimada valeram-se de seu maior número e da utilização de sua língua latina para contundir e tomar a atenção desta enquanto os comparsas efetuavam a subtração da resfurtiva.<br>Valoro cada circunstância negativada na fração de 1/8 do interstício entre a pena mínima e máxima atribuída ao crime, conforme jurisprudência do STJ.<br>Fixo a pena base, para cada réu, em 2 anos e 9 meses para o furto e 1 ano para a associação criminosa.<br>O Tribunal a quo exasperou a pena-base em maior extensão, conforme segue (e-STJ fl. 97):<br> ..  Circunstâncias judiciais do crime de furto qualificado<br>Nas razões recursais, o Ministério Público requer a majoração das penas-base aplicadas ao delito de furto qualificado, alegando que há outras duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não consideradas na sentença. Requer, ainda, a fixação de regime inicialmente semiaberto para cumprimento das reprimendas (id. 191019441).<br>No que se refere às circunstâncias do crime, a acusação menciona que a prática do ilícito envolveu grande número de pessoas que, valendo-se de língua nativa estrangeira, confundiram a vítima.<br>Ocorre que, como já mencionado, tais circunstâncias foram aplicadas para negativação da culpabilidade e para qualificar o crime de furto. Voltar a considerá-las em outros vetores na primeira fase implicaria em evidente e indevido bis in idem.<br>Neste sentido, extrai-se da sentença: "o concurso de pessoas será tido como qualificadora, enquanto a fraude será valorada como circunstância judicial".<br>Por sua vez, no que se refere às consequências do crime, a pretensão recursal é procedente.<br>De acordo com o auto de avaliação indireta, os apelantes impuseram, com a prática criminosa, prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à vítima, valor reconhecidamente alto e que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual a pena do crime de furto qualificado.<br>Acerca da matéria, confira-se: "O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base" (AgRg no HC n. 582.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial.<br> .. <br>Ao crime de furto qualificado é atribuída a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.<br>Extrai-se das transcrições supra que a negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do crime de furto qualificado possui lastro em fundamentação concreta e idônea.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime.<br>E, na espécie, o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, sendo a qualificadora sobejante - fraude, prevista no inciso II do art. 155 do Código Penal - utilizada para negativar a culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUALIFICADORAS UTILIZADAS, DE FORMA RESIDUAL, PARA AGRAVAR A PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. PENA APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial. Precedentes.<br>4. "Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art.<br>61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base" (REsp 1.549.571/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017)" (AgRg no REsp 1.786.441/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.793.922/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PREMEDITAÇÃO. FRIEZA E A OUSADIA DO AGENTE NA EXECUÇÃO DO DELITO. DISSIMULAÇÃO E DO ABUSO DE CONFIANÇA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Com efeito, a pena-base foi elevada, tendo em vista o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Em relação a essa última vetorial, as instâncias ordinárias consideraram que o emprego de recurso que impossibilitou as defesas das vítimas, embora configure qualificadora, deveria ser valorado na primeira fase.<br>Registre-se que, "reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC n. 308.331/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/3/2017, grifei).<br> .. <br>Writ não conhecido (HC 623.819/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021)<br>Quanto às consequências, outrossim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o elevado valor da res furtiva - R$ 19.000,00 - é circunstância que efetivamente justifica incremento na pena.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 943.079/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A valoração gravosa das circunstâncias judiciais que gerou, na instância ordinária, aumento da pena-base de 1 ano (1/2) sobre o mínimo legal no delito do art. 155, § 2º, I e IV, do Código Penal, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, porque justificada a partir de elementos concretos - maus antecedentes e elevada culpabilidade do agente evidenciada no alto valor dos bens subtraídos. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 491.896/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>Por fim, mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime inicial aberto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos termos do Código Penal.<br> .. <br>8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CONFIGURADA.<br>REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.  .. <br>5. Mantida a pena estabelecida no julgamento do apelo defensivo, ou seja, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, pois o cabimento do meio semiaberto decorre na própria literalidade do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.<br>6. Writ não conhecido. (HC n. 415.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 117/122), a defesa repete os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a agravante faz jus à redução da pena e ao abrandamento do regime prisional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa da agravante não infirmou os fundamentos constantes da decisão agravada para refutar os pleitos deduzidos na petição inicial, quais sejam:<br>a)  ..  a negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do crime de furto qualificado possui lastro em fundamentação concreta e idônea. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. E, na espécie, o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, sendo a qualificadora sobejante - fraude, prevista no inciso II do art. 155 do Código Penal - utilizada para negativar a culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:  .. . Quanto às consequências, outrossim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o elevado valor da res furtiva - R$ 19.000,00 - é circunstância que efetivamente justifica incremento na pena. A propósito:  ..  (e-STJ fl. 108/110); e<br>b)  ..  mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime inicial aberto. Nesse sentido:  ..  (e-STJ fl. 111).<br>Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator