ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. FUGA PROLONGADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de latrocínio consumado, ocorrido em 2011, e permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>3. As decisões anteriores. A segunda instância concluiu pela inexistência de prova suficiente de que o estado de saúde do agravante fosse incompatível com a custódia processual e afastou a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, considerando que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegítima em razão de sua condição de saúde e ausência de revisão periódica; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva, baseados na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada, são suficientes para justificar a manutenção da custódia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio consumado, na brutalidade da execução e na conduta posterior do agravante, que permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial.<br>6. A alegação de incompatibilidade da saúde do agravante com a custódia processual foi afastada, pois os documentos médicos apresentados são antigos e não comprovam estado de saúde atual incompatível com a prisão.<br>7. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foi constatada, uma vez que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias, conforme registrado nos autos.<br>8. A análise da insuficiência dos cuidados dispensados ao agravante no ambiente prisional demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na conduta posterior do acusado, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>2. A alegação de incompatibilidade de saúde com a custódia processual deve ser comprovada por documentos médicos atuais e suficientes.<br>3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não se verifica quando o caso é analisado em prazo inferior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>4. A insuficiência dos cuidados dispensados ao preso no ambiente prisional não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SALVENY COSTA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 346/350, a qual denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar.<br>Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva é ilegítima, argumentando (i) que o réu sofre de enfermidades crônicas que não se curam, de modo que laudos antigos seriam adequados para demonstrar condições permanentes, (ii) que suas condições não recebem tratamento adequado no ambiente prisional, (iii) que a prisão cautelar se tornou ilegal pela ausência da revisão periódica determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, e (iv) que a custódia é ilegítima, havendo se baseado em fatos remotos, fugas e uso de nome falso por mais de uma década.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. FUGA PROLONGADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de latrocínio consumado, ocorrido em 2011, e permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>3. As decisões anteriores. A segunda instância concluiu pela inexistência de prova suficiente de que o estado de saúde do agravante fosse incompatível com a custódia processual e afastou a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, considerando que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegítima em razão de sua condição de saúde e ausência de revisão periódica; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva, baseados na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada, são suficientes para justificar a manutenção da custódia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio consumado, na brutalidade da execução e na conduta posterior do agravante, que permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial.<br>6. A alegação de incompatibilidade da saúde do agravante com a custódia processual foi afastada, pois os documentos médicos apresentados são antigos e não comprovam estado de saúde atual incompatível com a prisão.<br>7. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foi constatada, uma vez que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias, conforme registrado nos autos.<br>8. A análise da insuficiência dos cuidados dispensados ao agravante no ambiente prisional demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus .<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na conduta posterior do acusado, que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>2. A alegação de incompatibilidade de saúde com a custódia processual deve ser comprovada por documentos médicos atuais e suficientes.<br>3. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não se verifica quando o caso é analisado em prazo inferior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>4. A insuficiência dos cuidados dispensados ao preso no ambiente prisional não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora agravante teria cometido o crime de latrocínio consumado e, depois, encetado sucessivas fugas, inclusive quando estava sob custódia policial, permanecendo foragido por mais de 12 anos, período durante o qual se ocultou usando identidade falsa, vindo a ser localizado em outro estado da federação (e-STJ fl. 269):<br>No caso em análise, o réu foi denunciado pela prática de crime de extrema gravidade - latrocínio - ocorrido em no Distrito de Entrocamento22/08/2011 de Jaguaquara/BA. Segundo a narrativa constante da denúncia, o acusado, mediante ardil, atraiu a vítima Antonio Francisco dos Santos, que era motorista, com o pretexto de contratar um frete para a cidade de Jequié/BA. Após, subtraiu o veículo C10 pertencente à vítima e a matou com múltiplos disparos de arma de fogo, tendo o corpo sido encontrado apenas dois dias depois, abandonado no acostamento de uma estrada vicinal que liga a BR 116 ao município de Lafaiete Coutinho/BA. A prisão preventiva do acusado foi decretada em (ID 162461280), tendo sido determinada, em30/05/2012 sequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 162461303), em virtude de sua fuga do distrito da culpa, conforme certidão do Oficial de Justiça, que atestou sua não localização no endereço indicado nos autos. Constata-se dos autos que o acusado permaneceu foragido por mais de 12 (doze) anos, valendo-se de identidade falsa em nome de Zaulino Alves de Carvalho, conforme admitido na própria petição defensiva. Ademais, consta informação de que, após a prática delitiva, em , o acusado foi18/06/2012 preso na Delegacia de Polícia Territorial de Poções/BA, juntamente com comparsas, tendo evadido-se do local no mesmo dia (ID 162461302), o que evidencia sua periculosidade e nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela brutalidade da execução e absoluta indiferença do agente quanto ao valor da vida humana, aliada à sua conduta posterior de evasão do distrito da culpa por mais de uma década, utilizando-se inclusive de documentação falsa, justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, extraídos da peculiar gravidade concreta do latrocínio consumado e da aparente fuga sistemática, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira. Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares. 3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático- probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de .) 6/5/2025 12/5/2025<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar. 3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes. 4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à Copiar texto de Fl. 350 possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJEN de .) 19/2/2025 24/2/2025<br>No tocante à pretendida prisão domiciliar, a segunda instância concluiu não haver prova nos autos de que o estado de saúde do réu seja incompatível com a manutenção da custódia processual (e-STJ fl. 270):<br>As condições pessoais alegadas pelo acusado - suposto problema cardíaco e idade de 56 anos - não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, vez que os documentos médicos apresentados datam de 08/05/2018 (id 492672073), não comprovando atual estado de saúde incompatível com a manutenção da custódia.<br>Nesse ponto, convém esclarecer que o reconhecimento da alegada insuficiência dos cuidados dispensados ao preso pelo estabelecimento prisional demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via do habeas corpus.<br>Quanto à alegada ausência de revisão, observo que o acórdão que examinou a legitimidade da prisão preventiva é do mês de julho (e-STJ fl. 13), havendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido de revogação da custódia em maio (e-STJ fl. 270), de modo que não havia falar em mais de 90 dias sem análise do caso. De todo modo, essa tese não havia sido arguida perante a segunda instância, o que também a inviabiliza nestes autos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.