ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EUZEBIO ROCHA contra decisão monocrática em que não conheci do writ (e-STJ fls. 34/38).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 42/52), a defesa do agravante argumenta, em resumo, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade e, no mérito, reitera que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao não alterar a data para a saída temporária.<br>Ao final, requer: O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para, em juízo de retratação ou por deliberação do colegiado, ser reformada a r. decisão monocrática. A concessão da ordem de habeas corpus para autorizar a saída temporária do paciente no período de 19 a 25 de dezembro de 2025, a fim de que possa acompanhar o nascimento de seu filho. O conhecimento e provimento do pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, a fim de sanar o constrangimento ilegal, caso o agravo regimental não seja provido (e-STJ fl. 52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>Registre-se, ainda, que a previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC n. 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).<br>Buscava a defesa do recorrente a concessão da ordem para que fosse autorizada a saída temporária no período de 19 a 25 de dezembro de 2025.<br>Todavia, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, tendo sido as razões do habeas corpus previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático cujo teor vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 34/38):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS EUZEBIO ROCHA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo em execução penal n. 8001159-59.2025.8.24.0020.<br>Consta que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, teve autorizada a saída temporária no período de 12 a 18 de dezembro de 2025. A defesa pleiteou a alteração da data para o intervalo de 19 a 25 de dezembro de 2025, tendo o Juízo de Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 27/28).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/18).<br>Nesta  impetração,  a defesa alega que, em 4 de julho de 2025, a companheira do paciente realizou exame obstétrico que indicou idade gestacional compatível com data provável do parto em 21 de dezembro de 2025, o que justificaria a adequação da saída temporária para o período de 19 a 25 de dezembro do mesmo ano, permitindo ao paciente acompanhar o nascimento de seu filho.<br>Sustenta que o indeferimento do pedido representa violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do melhor interesse da criança, ressaltando que o nascimento de um filho é momento único e insubstituível, com especial importância para o estabelecimento dos vínculos familiares.<br>Argumenta que o paciente possui histórico carcerário exemplar, não registra faltas graves, já fruiu saídas temporárias anteriores sem intercorrências, acumula mais de mil dias de remição por estudo e trabalho e exerce atividades laborais e educacionais.<br>Menciona que a nova data requerida não ultrapassa o período legal de sete dias, não interfere no número máximo de saídas anuais, tampouco viola o intervalo mínimo entre saídas temporárias. Ressalta que a alteração pretendida visa apenas a adequação excepcional de calendário, sem criação de novo benefício.<br>Impugna a aplicação da Portaria 02/2024 da Vara de Execuções Penais de Criciúma, que proíbe saídas em sextas-feiras que antecedem datas festivas, por entender que se trata de ato infralegal que não pode restringir direitos garantidos por lei e pela Constituição. Defende que a portaria não se aplica ao caso concreto, dado o caráter humanitário da situação e o fato de que o pedido de saída inicia-se no dia 19/12/2025 e termina no dia 25/12/2025, sem extrapolar os limites legais.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja autorizada a saída temporária no período de 19 a 25 de dezembro de 2025. Subsidiariamente, pede a autorização para comparecer ao parto do filho, com ou sem escolta, no dia em que ocorrer. Na hipótese de não conhecimento do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Na hipótese sob exame, ao rejeitar a alteração do período fixado para o gozo do benefício da saída temporária, verifica-se que o voto condutor do acórdão apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 16/17):<br>Como bem observou o juízo de execução, não há como todos os apenados usufruírem da saída temporária no Natal, contudo, poderão sair em outras datas festivas (como dia dos pais, mães e páscoa, por exemplo), o que não afasta o direito do preso de manutenção dos laços familiares.<br>Impende mencionar que o juízo de execução elaborou um plano para saída dos apenados sem criar privilégios a qualquer um, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade da medida, não havendo se falar em afronta a direito constitucional.<br>Ademais, não cabe ao apenado escolher as datas de saída, notadamente, diante de critérios estabelecidos pelo juízo de execução penal com observância das regras do estabelecimento penal, visando o regular funcionamento e segurança do sistema penal. Neste sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça (evento 7 - segundo grau):<br>É que, embora a saída temporária constitua um benefício que possibilita ao agravante o retorno gradual ao convívio social, mediante a manutenção dos laços familiares extramuros, não se pode deixar de observar que as datas de usufruto do mencionado benefício não estão sujeitas à escolha do apenado.<br>Este egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu que a concessão de saída temporária deve observar as regras impostas pelo juízo de execução, senão vejamos:<br> .. <br>Desta forma, sendo concedido o direito ao apenado ao gozo das saídas temporárias, não se vislumbra direito do apenado na escolha das datas, sobretudo porque tal direito se inclui no poder discricionário do magistrado, que bem analisou e ponderou o critério de escolha das datas, assegurando o direito dos apenados sem descuidar da segurança do sistema prisional e do bom andamento da execução penal.<br>Tal proceder, certamente, não contentará a todos, sobretudo aqueles que não conseguirem usufruir da saída de natal, contudo o direito da coletividade deve preponderar sobre o direito individual. Assim, deve-se manter incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta<br>extensão, negar-lhe provimento.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>Assim prevê a Lei de Execuções Penais ao disciplinar sobre as saídas temporárias (destaquei):<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Nessa perspectiva, e em conformidade com o disposto no caput do art. 123 da Lei n. 7.210/84, destaca-se que a autorização para a saída temporária é de competência exclusiva do Juízo da Execução, não assistindo ao agravante o direito de escolher, a seu critério, o período que lhe seja mais conveniente para usufruí-la.<br>Na mesma linha:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do apenado.<br>2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).<br>3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 744.669/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica nulidade por deficiência na fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, eis que, embora sucintas, foram devidamente motivadas (STF, Segunda Turma, AgRg no HC 105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).<br>2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso especial 1.544.036/RJ, da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de saída temporária, consignou que, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único.<br>3. No caso dos autos, consoante bem delineou o ilustre representante do Ministério Público Federal, "o agendamento prévio das saídas temporárias foi organizado pelo Juízo da Execução mediante critérios de conveniência e oportunidade, considerando-se as peculiaridades do ambiente prisional, e permitindo-se o usufruto do benefício de forma equânime entre todos os apenados, garantindo-se, dessa forma, a segurança nos estabelecimentos prisionais e a ressocialização do apenado."<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.769/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessá ria de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico.<br>2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.<br>4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do art. 210 do RISTJ, também foi pelo indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>2. O não enfrentamento do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020, os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no presente recurso ordinário.<br>4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). .<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 139.723/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Desse modo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>Assim, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.