ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO AZEVEDO DE SOUZA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese.<br>2. No caso, não constato flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, porquanto devidamente motivada pela prévia abordagem do corréu que, percebendo a presença da guarnição, teria tentado empreender fuga para o interior do imóvel, ocasião em que os policiais visualizaram o paciente e os demais acusados, sentados ao redor de uma mesa na entrada da residência, embalando entorpecentes.<br>3. Registre-se, por oportuno, que "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>4. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão julgado impugnado porquanto teria deixado de enfrentar a alegação trazida no agravo regimental defensivo de que "a decisão de primeiro grau não deixa dúvidas de que primeiro se apreendeu uma pessoa em via pública e, após isso, com base numa denúncia anônima, os policiais invadiram a residência onde Diego habitava. Tal conclusão se extrai das seguintes folhas: e-STJ Fl.35 e e-STJ Fl. 33-34" (e-STJ fls. 199/200).<br>Nesse sentido, argumenta que "o fragmento da decisão extraída da folha 34 não anula o fato daquilo o que o juízo a quo fez constar na Fl. 35, razão pela qual é evidente que houve deliberada violação domiciliar - ou seja, o corréu não foi perseguido até o interior da residência onde - num encontro fortuito, os policiais apreenderam o paciente" (e-STJ fls. 200/201).<br>Requer, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, "para fazer constar que o fragmento da decisão judicial na fl. 35 destaca que de fato houve uma apreensão em via pública e, somente após isso, procedeu-se com a busca domiciliar. Em consequência, requer a concessão do habeas corpus ao efeito tão somente de declarar a nulidade da busca domiciliar e a absolver o paciente na forma do art. 386, II e art. 626 do CPP" (e-STJ fl. 201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, a embargante alega a existência de omissão no julgado impugnado porquanto não teria se manifestado sobre a alegação defensiva de que o contexto fático narrado na sentença demonstraria a nulidade da abordagem policial.<br>Conforme consignado na decisão monocrática e nos julgados subsequentes, não foi constatado flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, porquanto devidamente motivada pela prévia abordagem do corréu que, percebendo a presença da guarnição, teria tentado empreender fuga para o interior do imóvel, ocasião em que os policiais visualizaram o paciente e os demais acusados, sentados ao redor de uma mesa na entrada da residência, embalando entorpecentes.<br>Também ficou registrado que, diversamente do alegado pela defesa, a sentença condenatória narra a mesma situação fática, ou seja, que "após visualizar um dos réus na via pública, deram-lhe voz de prisão e perseguiram-no até sua residência, onde estavam os demais acusados, ao redor de uma mesa, com a droga apreendida sobre o móvel" (e-STJ fls. 34), dando aos policiais elementos indiciários suficientes para justificar a entrada forçada na residência.<br>Nesse aspecto, "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial" (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1009720/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.