ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÔNJUGES. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, em consonância com o entendimento do Tribunal estadual, há de se reconhecer que as funções do Ministério Público são orientadas pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, sendo perfeitamente possível a atuação de diversos membros do Ministério Público em uma mesma ação penal, como no caso. Ademais, o fato de os membros do Ministério Público que atuaram na ação penal serem cônjuges, por si só, não resulta em nulidade ou violação dos princípios constitucionais, em especial por não haver nenhum tipo de conflito de interesse (e-STJ fls. 672).<br>2. Inexiste impedimento de atuação de cônjuges membros do Ministério Público em um mesmo processo (REsp n. 1.413.946/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BELLOTE DELGADO MARCZUK (e-STJ fls. 685/691) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 675/679, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a impossibilidade da apreciação monocrática da questão; (ii) a nulidade da audiência em razão do impedimento da Promotora de Justiça nela atuante, tendo em vista que o Promotor que ofereceu a denúncia era seu marido.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÔNJUGES. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, em consonância com o entendimento do Tribunal estadual, há de se reconhecer que as funções do Ministério Público são orientadas pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, sendo perfeitamente possível a atuação de diversos membros do Ministério Público em uma mesma ação penal, como no caso. Ademais, o fato de os membros do Ministério Público que atuaram na ação penal serem cônjuges, por si só, não resulta em nulidade ou violação dos princípios constitucionais, em especial por não haver nenhum tipo de conflito de interesse (e-STJ fls. 672).<br>2. Inexiste impedimento de atuação de cônjuges membros do Ministério Público em um mesmo processo (REsp n. 1.413.946/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, em consonância com o entendimento do Tribunal estadual, há de se reconhecer que as funções do Ministério Público são orientadas pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, sendo perfeitamente possível a atuação de diversos membros do Ministério Público em uma mesma ação penal, como no caso. Ademais, o fato de os membros do Ministério Público que atuaram na ação penal serem cônjuges, por si só, não resulta em nulidade ou violação dos princípios constitucionais, em especial por não haver nenhum tipo de conflito de interesse (e-STJ fls. 672).<br>Nessa linha, o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÔNJUGES. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .<br>1. Inexiste impedimento de atuação de cônjuges membros do Ministério Público em um mesmo processo.<br>3. Precedentes do STF.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.413.946/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)<br>Assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.