ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025).<br>2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa.<br>3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas.<br>4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON PINA DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 0000116-33.2020.8.12.0054).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa, tendo sido absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 47/63).<br>Irresignadas, as partes apelaram. A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante também pelo crime de associação para o tráfico, afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar a pena para 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - ACOLHIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>I. Diante da existência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade do liame entre o apelado e os demais agentes no que tange ao elemento subjetivo referente à habitualidade da prática criminosa (estabilidade e permanência), mostra-se cogente a reforma da sentença para o fim de condenar o recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico.<br>II. Impositivo o afastamento da redutora do tráfico ocasional diante da dedicação dos apelados para com a atividade criminal, haja vista o comércio de drogas na modalidade "boca de fumo" e a condenação por associação para o tráfico, prática esta que se revela incompatível com a causa de diminuição outorgada ao traficante eventual.<br>III. Cogente a readequação do regime prisional para o fechado em virtude da alteração da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga).<br>IV. Recurso provido, com o parecer.<br>RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO DOS APELANTES PARA COM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Descabe falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal quando todo o acervo probatório demonstra que os entorpecentes eram destinados à mercancia. No caso, os policiais civis que atuaram na investigação e prisão em flagrante dos recorrentes informaram que havia intenso fluxo de usuários no imóvel alvo da diligência, além de ter ocorrido a apreensão de drogas fracionadas em pequenas porções e petrechos, o que somado aos diversos diálogos extraídos de aparelho celular apreendido sobre a mercancia de drogas, torna insubsistente o pleito defensivo.<br>II. Sob a perspectiva a individualização da pena, a natureza nociva das drogas em questão (pasta-base e cocaína) justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública.<br>III. Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do CP, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei Antidrogas, sendo certo que a adoção do referido critério mostra-se razoável e proporcional ao caso. Em relação ao crime de associação para o tráfico, embora a reprimenda tenha sido fixado pouco acima do critério usual, a elevação está plenamente justificada diante da apreensão de dois tipos de drogas nocivas (cocaína e pasta-base).<br>IV. Há prova cabal da dedicação dos implicados para com as atividades ilícitas, pois, não bastasse o comércio habitual de drogas na modalidade vulgarmente conhecida como "boca de fumo", também é impossível desconsiderar a incompatibilidade da benesse relativa ao tráfico ocasional aos condenados por associação para o tráfico.<br>V. Conquanto o montante final da pena não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) recomenda o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal.<br>VI. Recurso desprovido, em parte contra o parecer.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, no qual se postulou, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de aparelho celular, sem apreensão de substância entorpecente relacionada ao agravante.<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, que concluiu estar a pretensão fulminada pela preclusão temporal, porquanto o acórdão da Corte estadual transitou em julgado em 18/8/2021 e o writ foi impetrado apenas em 22/9/2025.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a execução da pena teria se iniciado somente em setembro de 2024 e o agravante teria tomado ciência da condenação apenas com o cumprimento do mandado de prisão; a condenação baseou-se exclusivamente em supostas mensagens de áudio transcritas unilateralmente pela polícia, sem apreensão de drogas, o que seria incompatível com a jurisprudência desta Corte; invoca, ainda, entendimentos recentes divulgados em informativos e julgados sobre a imprescindibilidade da apreensão de entorpecentes para configuração do delito de tráfico.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, ainda que de ofício, com a absolvição do agravante das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 210 DO RISTJ. WRIT IMPETRADO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDOS). INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se preclusão temporal que impede o conhecimento do writ quando o habeas corpus é impetrado anos após o trânsito em julgado da condenação, como na espécie (trânsito em 18/8/2021 e impetração em 22/9/2025).<br>2. A alegação de ciência tardia da condenação ou de início da execução penal em 2024 não afasta a eficácia objetiva da coisa julgada nem autoriza a reabertura, via habeas corpus, de discussão sobre matéria já preclusa.<br>3. Inviável a superação da preclusão por suposta flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a materialidade delitiva com apreensão de drogas e laudos periciais, além de demais elementos probatórios, não se tratando de hipótese de condenação fundada exclusivamente em mensagens eletrônicas.<br>4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou que, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, destacou-se que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme orientação consolidada desta Corte. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).  <br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Do mesmo modo, acentuou-se que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, citando, ainda:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse quadro, concluiu-se pelo indeferimento liminar do habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a execução penal teria se iniciado apenas em setembro de 2024 e que teria tomado ciência da condenação com o cumprimento do mandado de prisão; invoca, ainda, entendimentos recentes sobre a imprescindibilidade da apreensão do entorpecente para a configuração do delito de tráfico e requer a reconsideração da decisão, com concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>No que respeita à assertiva de que a ciência da condenação teria ocorrido somente com a prisão e de que a execução se iniciou em 2024, não se verifica razão para afastar a conclusão de preclusão temporal firmada na decisão agravada. O marco para a estabilização da coisa julgada é o trânsito em julgado, certificado, no caso, em 18/8/2021 (e-STJ fl. 175).<br>A impetração em 22/9/2025, mais de quatro anos após, atrai a vedação ao manejo do habeas corpus para revolver questões já acobertadas pela preclusão, conforme a jurisprudência acima transcrita. A alegada ciência tardia não elide a eficácia objetiva da coisa julgada nem reabre, nesta sede extraordinária, matéria que poderia ser deduzida por via e em momento adequados perante a instância competente.<br>Quanto à tese de ausência de materialidade por inexistência de apreensão de drogas em relação ao agravante, não se divisa flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação sobre preclusão.<br>Ao contrário, as instâncias ordinárias afirmaram, com base em amplo conjunto probatório, a apreensão de substâncias entorpecentes e a existência de laudos periciais, além de elementos extraídos de aparelho celular apreendido. A respeito, o magistrado sentenciante consignou (e-STJ fls. 49/54):<br>"Materialidade e Autoria<br>A materialidade do delito está comprovada com relação aos réus Guilherme e Josiane, pelo auto de prisão em fragrante (fls. 05/06), boletim de ocorrência (fls. 21/26), auto de exibição e apreensão (fls. 27/28), exame preliminar em substância entorpecente (fl. 29), foto (fl. 54), laudo de exame toxicológico (fls. 322/325), fotos (fl. 54), bem como os depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus.<br>O investigador de polícia Paulo César Ferreira Bezerra dizendo que recebeu informações sobre um ponto de venda de drogas e, em complementação também sou de um furto em que o bem subtraído teria sido entregue na "boca de fumo da Jo", o que deu início a monitoração do local. Com o monitoramento foi verificada a elevada movimentação de pessoas no local, além de muitas denúncias de que ali era ponto de venda de drogas. No dia dos fatos estava realizando o monitoramento quando visualizou a comercialização de entorpecentes, vindo um usuário sair da casa, quando então foi realizada a abordagem de Guilherme. Questionado sobre a venda de drogas no local este entregou sete porções de cocaína e, posteriormente, em revista a casa, foram localizadas outras cinquenta e duas porções de pasta-base. Os entorpecentes estavam dentro da casa, dentro de um guarda-roupa. Na residência no momento da abordagem estavam Guilherme, Josiane, uma criança e mais um adolescente. Josiane seria a dona do ponto de venda de drogas, mas era Guilherme que realizava as transações. Haviam informações de que no local era ponto de venda de drogas já há algum tempo, cerca de dois meses.<br>No mesmo sentido está o depoimento de escrivão da policia civil Willian de Souza Calixto, afirmando que no dia dos fatos foi prestar apoio ao policial Paulo, que, diante de todas as denuncias e investigações, apontavam o local como a "boca de fumo da Jó". Foram realizar monitoramento no local visualizando um usuário de drogas saindo, quando então decidiram abordar Guilherme já na residência. Guilherme confirmou que haviam entorpecentes no local entregando as sete porções de cocaína. Realizadas outras buscas, foram encontradas outras porções de pasta base (52) dentro de um guarda-roupa, além de certa quantia em dinheiro.  <br> .. <br>Foi juntado aos autos ainda Relatório de Investigação (fls. 38/80) apresentando as conversas encontradas no aparelho celular do acusado Guilherme. Dentre as mensagens há uma conversa com o corréu Christopher em que negociam uma "caminhada", mencionando "que é muita grana para 100 gramas" e "uma caixa de pó", ficando claro que pretendiam buscar entorpecentes em uma cidade próxima.<br>Por sua vez, na conversa entre Josiane e Elivelton (fls 43/4) nota-se que fizeram a aquisição de entorpecentes do tipo pasta-base (óleo) de Jackson e que "Rosa" buscaria na manhã seguinte à conversa. Combinam de pesar e porcionar o entorpecente deixando parte dele com Josiane transformar em "balas". No dia seguinte Elivelton afirma que a "caminhada" chegou e que fecharia as "balas" levando para Josiane, quem responde é Guilherme, dizendo que está na fazenda mas que é para deixar o entorpecente com Josiane.<br>Em outra oportunidade Josiane conversa com uma pessoa de alcunha "Magrão" (fls. 45/49) sobre uma porção de entorpecentes que estaria escondida em uma construção. "Magrão" indica onde está escondido o entorpecente e Josiane afirma que irá vendê-lo e mandar o dinheiro pra "Magrão" ou ajudar Rosa, que estaria grávida deste.<br>Outra conversa apresentada é de Guilherme e Buguinho (fls. 51/2) em que Buguinho pergunta se Guilherme tem cocaína para vender e este responde afirmativamente.  .. <br>  <br>Analisando detidamente todos o elementos de prova coligidos aos autos entendo que está demonstrada a prática do tráfico de drogas em relação a todos os denunciados.<br>  <br>Verifica-se, neste contexto que Guilherme, Josiane e Elivenlton usavam a casa como ponto de venda de drogas,  .<br>Diante deste quadro, entendo que está amplamente demonstrada a prática do tráfico de drogas com relação aos réus Guilherme, Josiane e Elivelton, devendo portanto serem condenados pela prática desse delito."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, examinando o acervo probatório, realçou a apreensão e o conjunto de provas, inclusive quanto às conversas e à dinâmica dos fatos, afastando a versão defensiva (e-STJ fls. 21/28):<br>"No caso, a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame preliminar de substância entorpecente (p. 18), auto de apreensão da substância entorpecente e de dinheiro (p. 20), auto de apreensão do telefone de aparelho celular de (p. 22), fotografia (p. 23) e laudo de exame toxicológico (p. 167-170), bem como pela prova testemunhal.<br>Do mesmo modo, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre os apelantes Guilherme e Josiane.  <br> .. <br>Como visto, durante monitoramento visualizaram elevada movimentação de pessoas na residência e às drogas apreendidas (p. 20) estavam fracionadas em porções, bem como foi encontrada a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) e um rolo de papel filme.<br>Por certo, os depoimentos acima citados são suficientes para demonstrar que a finalidade dos referidos entorpecentes era mercantil.  <br>Basta ver que, durante diálogo com Elivelton, Guilherme ordena que este levasse a droga para Josiane, a qual estava em casa, de modo a revelar que o destino final dos entorpecentes era o imóvel, no qual efetivamente acontecia o comércio de drogas.  <br>Outrossim, embora não seja exorbitante, a forma de acondicionamento da droga não deixa remanescer dúvida sobre a finalidade mercantil, pois a pasta-base estava acondicionado em 52 (cinquenta e duas) porções, as quais totalizaram 10g (dez gramas), e outras 07 (sete) porções de cocaína que pesaram 04g (quatro gramas)."<br>Desse modo, ao contrário do que alega o agravante, não se trata de hipótese em que se pudesse identificar, prima facie, ausência de apreensão de entorpecentes ou inexistência de materialidade a justificar, de ofício, a concessão da ordem, contornando a preclusão.<br>O que há é decisão transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem sobre provas de apreensão, laudos e demais elementos, o que reforça a impropriedade do writ impetrado anos após, em sucedâneo da via eleita.<br>No tocante aos precedentes e informativos referidos pelo agravante, a questão veiculada não se confunde com a situação fática dos autos, que registram apreensão e laudo, além de diálogo contextualizado pelos julgados ordinários.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.