ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON SIQUEIRA contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5187805-30.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/6/2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 41 kg de cocaína, tendo sido convertida a prisão em preventiva na mesma data, com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 44/46).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de fundamentação idônea e presença de condições pessoais favoráveis, com pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 44).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM DENEGADA.<br>1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado que, 08 de julho de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar do paciente.<br>2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alegou que a não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fez referência, ainda, às condições pessoais favoráveis do paciente e à ausência de fundamentação da decisão atacada. Requereu, liminarmente, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas<br>3. A questão em discussão é: (i) se houve nulidade de fundamentação na decisão vergastada; e (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente.<br>4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF.<br>5. No caso, após informação da Polícia Rodoviária Federal acerca do transporte de entorpecentes em dois veículos específicos, os agentes policiais realizaram diligência. O policiais teriam abordado um veículo Gol que realizou desvio para não passar em frente ao posto da PRF, sendo o carro tripulado pelo paciente Marlon e o coinvestigado Rafael. Na sequência, os agentes públicos teriam abordado um automóvel Strada (que vinha cerca de 3km atrás do veículo Gol), o qual era conduzido pelo coinvestigado Guilherme, apreendendo, em seu interior, cerca de 41kg de cocaína. Ainda, teriam sido apreendidos R$ 3.400,00 em espécie em poder de Guilherme, R$ 2.312,00 em espécie em poder do ora paciente e R$761,00 em espécie em poder de Rafael.<br>6. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada quando da avaliação da necessidade da prisão preventiva. As supostas circunstâncias do caso, em que Marlon participaria de associação para o tráfico, tripulando carro que funcionaria como "batedor" para automóvel diverso transportar significativa quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Eventuais condições favoráveis, por si só, não ensejam a liberdade provisória do paciente. Não foi comprovada a alegação da imprescindibilidade de Marlon para o cuidado e sustento de sua filha.<br>7. Necessária, ao menos no momento, a manutenção da prisão preventiva do impetrante para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade da droga apreendida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública."<br>"2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para garantir a liberdade provisória, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPP, art. 312; art. 313. Lei nº 11.343/06, art. 33; art.35.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa reiterou a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a inexistência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de apontar condições pessoais favoráveis.<br>A decisão agravada conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, assentando que a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 41 kg de cocaína e pelo contexto fático de atuação do agravante como "batedor", reputando insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si só, as condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 92/98).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro no exame do quadro fático, afirmando que o agravante não foi denunciado por associação para o tráfico, apenas por tráfico de entorpecentes, junta cópia da denúncia e alega inexistir apreensão de drogas em seu poder; aponta condições pessoais favoráveis, a desnecessidade da segregação após mais de três meses de prisão e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, invocando precedentes desta Corte sobre hipóteses sem violência ou grave ameaça e sem indícios de integração a organização criminosa (e-STJ fls. 103/110).<br>Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação ou pelo colegiado, conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 103/110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos. Confira-se teor com trechos transcritos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 44/45 - grifei):<br>O paciente Marlon foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico no bojo do inquérito policial nº 50095435520258210017.<br>Na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública. Por oportuno, colaciono trecho da decisão (evento 4, DESPADEC1):<br>Outrossim, em face do disposto no art. 310 do CPP e diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Com efeito, as investigações anteriores identificaram que o veículo Gol estava sendo o "batedor" do veículo Fiat Strada, onde foram encontrados mais de 40 Kg de cocaína, de alta pureza. Destaco que, ambos os veículos nas proximidades da PRF, utilizaram um desvio secundário, com a finalidade de evitar a abordagem policial. Quando ambos saíram do desvio, foram abordados pelos policiais. Por fim, em ambos os veículos encontraram energético da mesma marca e mesmo lote.<br>Acrescenta-se que, após a abordagem policial, os flagrados apresentaram versões contraditórias, inclusive aqueles que estavam no veículo GOL e que realizou o mesmo desvio do veículo onde se encontrava a droga.<br>Assim, tenho que os indícios são suficientes para apontar, num juízo de cognição sumária, o tráfico de entorpecentes praticado por todos os flagrados.<br>O tráfico de entorpecentes, de forma organizada e em larga escala, conforme se depreende dos autos é o grande propulsor da violência nas comunidades do interior do Estado.<br>A apreensão da droga, mais de 40 KG de cocaína e de alta pureza e as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, constituem prova da existência dos crimes e indicam serem os flagrados os autores dos delitos.<br>Assim, num juízo de cognição sumária, os elementos apontam para a prática dos delitos imputados aos flagrados.<br>Todos os elementos acima analisados indicam a necessidade de segregação, a fim de evitar que não permaneçam a reiteração criminosa e para garantia da ordem pública, que resta abalada com a traficância e por organização criminosa.<br>Tratando-se de segregação para a garantia da ordem pública não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De qualquer sorte, revelaram-se essas, no caso concreto, inadequadas e insuficientes, considerando a gravidade da prática delituosa, de modo que, também sob este aspecto, não há falar em aplicação de medidas cautelares que não a própria prisão.<br>O Tribunal manteve a prisão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 46):<br>Veja-se que, de acordo com os elementos da investigação, o paciente Marlon tripulava carro que funcionaria como "batedor" para automóvel diverso transportar 41kg de cocaína.<br>Eventuais condições favoráveis, por si só, não ensejam a liberdade provisória do paciente. Outrossim, não foi comprovada a alegação da imprescindibilidade de Marlon para o cuidado e sustento de sua filha. Assim, mantenho o posicionamento no sentido de que a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema, de forma que não configurado constrangimento ilegal.<br>Constata-se, desde logo, indevida inovação recursal no agravo regimental tendo a defesa acrescentado argumentos novos não trazidos no recurso ordinário, como a indicação expressa de que a denúncia não imputou associação para o tráfico ao agravante e a assertiva de que o entorpecente não foi apreendido em poder do agravante circunstâncias que demonstram ampliação imprópria do debate defensivo no segundo instrumento.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo, apreendidas - 41kg de cocaína.<br>Com efeito,  ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Também foi alegado que a prisão já perdura por mais de três meses e que se tornou desnecessária. O acórdão recorrido não tratou de excesso de prazo e fixou a necessidade da custódia à vista da gravidade concreta e do risco de reiteração (e-STJ fls. 47/48). A decisão agravada, por seu turno, examinou a suficiência da fundamentação e a inadequação de medidas alternativas (e-STJ fls. 94/98). Nesse contexto, ausente enfrentamento específico do tema pela Corte estadual, não há como acolher, em sede de agravo, alegação genérica de desnecessidade da prisão diante de determinado lapso temporal, sobretudo quando dissociada de fato novo ou de demonstração de alteração do quadro que justificou a prisão.<br>Assim, diante da conjuntura relatada, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Pontue-se que o averiguado, enquanto adolescente, já ostentava envolvimento com a prática de ilícitos, tendo cumprindo medidas sócio-educativas, ineficazes, no entanto, para afastá-lo dos meios criminosos", somada à apreensão de 1 tijolo de maconha pesando 343,2 gramas, além de 1 balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes)<br>III - Ademais, impende destacar que é interativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.<br>3. A fundamentação do Magistrado - periculosidade do réu, evidenciada pela participação de adolescente na empreitada delitiva e por registros infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas - revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo ante a menção de seu retorno à liberdade há pouquíssimo tempo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.<br>COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.).<br>Em relação ao fato do réu ser genitor de uma criança menor de 12 anos, que depende do seu sustento, o Tribunal ao denegar a ordem, pontuou nos seguintes termos Eventuais condições favoráveis, por si só, não ensejam a liberdade provisória do paciente. Outrossim, não foi comprovada a alegação da imprescindibilidade de Marlon para o cuidado e sustento de sua filha (e-STJ fl. 46).<br>Nessa direção "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MAR IA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De todo modo, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.