DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 152930-77.2022.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls. 483/487):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E VÍTIMA. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO APTO A CONFIGURAR A GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO ROUBO. CRIME CONSUMADO. REAVALIAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL JÁ ESTABELECIDO. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 16h30min, no interior de ônibus coletivo da empresa INTEGRA PLATAFORMA, linha Marechal Rondon x Brotas, na localidade da Sete Portas, nesta Capital, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, cor azul, além de uma corrente e uma pulseira folheadas a ouro, pertencentes à vítima Ubiratan Batista dos Santos. Narra a peça acusatória que, após a prática delitiva, o denunciado desembarcou do coletivo e seguiu em sentido contrário. Populares acionaram guarnição da Polícia Militar que, após diligências, logrou êxito em encontrar o acusado em frente à Cesta do Povo, sentido Baixa de Quintas. Na abordagem, foi encontrada em seu poder uma mochila contendo 05 (cinco) aparelhos celulares - dentre eles o da vítima - e um simulacro de pistola na cor preta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese: a) absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto; c) reconhecimento da tentativa com aplicação da redução no patamar de 2/3; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) direito de recorrer em liberdade; f) aplicação da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. No que concerne ao crime de roubo, a materialidade delitiva está provada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 83976145 - Pág. 5), Auto de Exibição e Apreensão (ID 83976145 - Pág. 11), Termo de Restituição (ID 83976145 - Pág. 17), bem como pelos demais elementos colhidos durante a persecução penal. A autoria também é inconteste, eis que restou igualmente comprovada pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, em especial pelo firme e coerente depoimento da vítima, que reconheceu o apelante como autor da subtração, confirmando ter sido ameaçada com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, posteriormente identificado como simulacro. 5. Em depoimento da vítima - Ubiratan Batista dos Santos -, em juízo, destacou como o fato ocorreu e reconheceu o apelante como o autor do crime, afirmando categoricamente que: "Que três e pouca da tarde, estava indo trabalhar; Que quando chegou na sete portas, na Cesta do Povo, o acusado pegou o ônibus; Que quando o ônibus subiu ali a ladeira dos Bandeirantes, no primeiro ponto de ônibus, minha mãe me ligou e eu atendi o celular; Que quando levantou a cabeça ele entrou, segundo o pessoal era réplica, mas eu não sei pois não conheço de arma (..) Que ele saiu assaltando algumas pessoas, inclusive uma colega do trabalho também estava do meu lado, porém ela não foi assaltada pois estava sem celular (..) Que ele levou meu celular, uma corrente de ouro e uma pulseira, porém eu só consegui resgatar o celular (..)". Impende ressaltar que a vítima reconheceu o apelante em sede policial e ratificou tal reconhecimento em juízo, sem qualquer hesitação, declarando: "Que fez o reconhecimento do acusado na delegacia; Que ele estava lá, com certeza fiz o reconhecimento (..) Que é a mesma pessoa que vi hoje na sala de audiência, não tenho dúvidas (..)". 6. Observa-se, ainda, a declaração do policial militar Douglas Tosta de Andrade que relatou como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do apelante, além de terem realizado o reconhecimento do acusado em juízo. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 7. Não merece acolhida a tese defensiva de que os depoimentos policiais deveriam ser vistos com reserva por se tratar de "testemunhas de ouvir dizer". Impende destacar que os agentes policiais relataram não apenas o que ouviram da vítima, mas também as circunstâncias da abordagem do acusado e o reconhecimento feito pela vítima, além de terem detalhado as diligências realizadas após a comunicação do crime, culminando com a prisão em flagrante do apelante e a apreensão dos objetos subtraídos em seu poder, circunstâncias que reforçam sobremaneira a comprovação da autoria delitiva. 8. Destarte, tendo o conjunto probatório demonstrado, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, revela-se inviável a pretendida absolvição, pois, como cediço, para a condenação basta a certeza moral do julgador, alicerçada em provas concretas e coesas, como ocorre no caso em análise. 9. De igual modo, inviável promover a desclassificação da imputação para o crime previsto no art. 155 do Código Penal, senão vejamos. No caso sub examine, considerando que o diferenciador entre o tipo penal incriminador do furto e o do roubo é que, neste último, o agente faz uso de violência ou de grave ameaça, para garantir a subtração da res furtiva, a ameaça contida na ação praticada - simulacro de arma de fogo - se revela grave o suficiente para equivaler-se aquelas cuja caracterização implicam o delito de roubo. 10. Lado outro, prosseguindo na detida análise das razões recursais ora sob contradita, nota-se que pretende o recorrente insurgir-se contra o capítulo do aresto exarado pelo Juízo de origem que, debruçando-se sobre o iter criminis, reconhece como momento consumativo do roubo a inversão da posse, uma vez já exercida a violência. Cumpre ressaltar, todavia, que tal senda intelectiva encontra-se intimamente alinhada com a jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania, consoante se depreende da leitura dos arestos de esclarecedores julgados. 11. Também, quanto ao pedido de reavaliação da dosimetria da pena, não assiste razão à irresignação da defesa. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 12. Pugna a Defesa, neste momento, pela fixação da pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. Todavia, compulsando a sentença objurgada, verifico que o magistrado singular já fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal se mostraram favoráveis ao réu. 13. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado fixou acertadamente o regime fechado, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, tendo em vista a reincidência do apelante. 14. Ainda, diga-se o mesmo quanto ao direito de recorrer em liberdade. Ao analisar os autos, verifico que o magistrado singular fundamentou adequadamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos seguintes termos: "Considerando o montante da pena aplicada, o regime de cumprimento ora imposto, e tendo em vista ainda que o sentenciado evadiu do sistema de monitoramento eletrônico, além do fato de ser multirreincidente, conforme acima detalhado, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, de modo que decreto a prisão preventiva do denunciado FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (..)" 15. A multirreincidência do apelante, evidenciada por duas condenações anteriores por crimes graves, demonstra sua periculosidade social e a necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 16. Ademais, a evasão do sistema de monitoramento eletrônico e a revelia decretada durante a instrução processual evidenciam o intuito do apelante de furtar-se à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da sua custódia cautelar. 17. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da detração penal, embora prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que tal questão deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que dispõe de melhores condições para avaliar os reflexos da detração no regime prisional, bem como para acompanhar eventual progressão de regime. 18. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo incólume a sentença vergastada. 19. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. 20. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, alegando violação aos arts. 33, § 2.º, e 59, ambos do Código Penal, a defesa se insurge contra a imposição do regime inicial fechado para resgate da reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão, tendo em vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o réu ser reincidente em apenas um delito.<br>Sustenta que "o Superior Tribunal de Justiça também já diferenciou expressamente o tratamento a ser dado ao primário, ao reincidente em crime único e ao multirreincidente. A Corte tem reconhecido que a reincidência em crime único não impede a fixação do regime inicial menos gravoso quando as circunstâncias judiciais são favoráveis." (e-STJ fl. 511).<br>Assim, "requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 33 e 59 do Código Penal e consequentemente o reconhecimento da não obrigatoriedade do regime inicial fechado para reincidente em crime único com circunstâncias judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 512).<br>Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 545/549.<br>Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 572/573).<br>É o relatório. Decido.<br>Tenho que não assiste razão à defesa.<br>Isso, porque, na linha da jurisprudência do STJ, a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto para a quantidade de pena aplicada, em que pese as alegações de que a basilar foi fixada no mínimo legal e a reincidência ser em razão de apenas uma condenação pretérita.<br>Quanto  à  controvérsia  trazida  aos  autos,  consigno  que,  nos  termos  do  art.  33,  §§  1º,  2º  e  3º,  do  CP,  para  a  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  julgador  deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda  aplicada,  a  primariedade  do  réu  e  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis.<br>No  presente caso,  apesar  do  quantum  de  pena  inferior  a  8  anos  de  reclusão  e  da  inexistência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ao  réu,  a  condição  de  reincidente  do  recorrente  justifica  o  agravamento  do  regime  ao  modo  mais  gravoso  subsequente.  Assim,  adequado  e  proporcional  ao  caso  o  modo carcerário  inicial  fechado.<br>Logo,  não  há  que  se  dar  guarida  à  alegação  defensiva  de  que  a  reincidência  ostentada pelo recorrente é  insuficiente  para  o  agravamento  do  regime  prisional.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ABSOLVIÇÃO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  RECONHECIMENTO  DA  PARTICIPAÇÃO  DE  MENOR  IMPORTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  FRAÇÃO  DA  CAUSA  DE  AUMENTO  DE  PENA.  FUNDAMENTADA.  REGIME  FECHADO.  RÉU  REINCIDENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  4.  Embora  o  agravante  haja  sido  definitivamente  condenado  a  reprimenda  superior  a  4  e  inferior  a  8  anos  de  reclusão,  era  reincidente  ao  tempo  do  crime,  circunstância  que  evidencia  a  adequação  do  regime  inicial  fechado  de  cumprimento  de  pena,  a  teor  do  que  disposto  no  art.  33,  §  2º,  "a",  do  CP.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  481.217/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  8/3/2022,  DJe  de  16/3/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REPRIMENDA  SUPERIOR  A  4  ANOS  E  INFERIOR  A  8  ANOS  DE  RECLUSÃO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS.  REINCIDÊNCIA.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. .  2.  "Não  há  ilegalidade  na  fixação  do  regime  inicial  fechado  quando  apontado  dado  fático  suficiente  a  indicar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  -  na  espécie,  a  reincidência  do  agravante  -,  ainda  que  o  quantum  da  pena  tenha  sido  inferior  a  oito  anos  (art.  33,  §  3º,  do  CP)"  (AgRg  no  AREsp  n.  831.035/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  30/6/2016,  DJe  3/8/2016).<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  769.136/MG,  relator  Ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  15/12/2022,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA.  REGIME  PRISIONAL  FECHADO.  REGIME  PRISIONAL  FECHADO  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADO.  PENA  SUPERIOR  A  4  E  INFERIOR  A  8  ANOS  DE  RECLUSÃO.  REINCIDÊNCIA.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  33,  §  2º,  "B",  DO  CÓDIGO  PENAL.  INEXISTÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  440/STJ,  "fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal,  é  vedado  o  estabelecimento  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  o  cabível  em  razão  da  sanção  imposta,  com  base  apenas  na  gravidade  abstrata  do  delito".  De  igual  modo,  as  Súmulas  718  e  719  do  STF,  prelecionam,  respectivamente,  que  "a  opinião  do  julgador  sobre  a  gravidade  em  abstrato  do  crime  não  constitui  motivação  idônea  para  a  imposição  de  regime  mais  severo  do  que  o  permitido  segundo  a  pena  aplicada"  e  "a  imposição  do  regime  de  cumprimento  mais  severo  do  que  a  pena  aplicada  permitir  exige  motivação  idônea".<br>2.  Em  que  pese  tenha  sido  imposta  reprimenda  superior  a  4  e  inferior  a  8  anos  de  reclusão,  tratando-se  de  réu  reincidente,  não  há  que  se  falar  em  fixação  do  regime  prisional  semiaberto,  por  não  restarem  preenchidos  os  requisitos  do  art.  33,  §  2º,  "b",  do  Estatuto  Repressor.  Aplica-se  ao  caso,  a  contrario  sensu,  a  Súmula  269/STJ,  segundo  a  qual  "É  admissível  a  adoção  do  regime  prisional  semi-aberto  aos  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais".<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  579.032/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/5/2020,  DJe  de  2/6/2020,  grifei.)<br> <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  .. .  REGIME  INICIAL.  PENA  SUPERIOR  A  4  (QUATRO)  ANOS  E  INFERIOR  A  8  (OITO)  ANOS  DE  RECLUSÃO.  RÉU  REINCIDENTE.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  há  ilegalidade  patente  a  ser  sanada  de  ofício.  In  casu,  a  tese  de  que  o  Agravante  faz  jus  à  medida  compensatória,  em  razão  da  demora  injustificada  para  o  julgamento  da  ação  penal  e  da  sua  devida  ressocialização,  não  foi  debatida  pelo  Colegiado  estadual,  o  que  impede  o  conhecimento  da  matéria  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.  Ademais,  quanto  ao  modo  prisional  imposto  ao  Agravante,  diante  da  sua  reincidência,  não  verifico  ilegalidade  na  estipulação  do  regime  inicial  fechado,  ainda  que  a  pena-base  tenha  sido  fixada  no  mínimo  legal  e  a  reprimenda  final  não  exceda  a  8  (oito)  anos  de  reclusão,  conforme  a  interpretação  conjunta  dos  arts.  59  e  33,  §§  2.º  e  3.º,  do  Código  Penal.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  524.600/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/2/2020,  DJe  de  21/2/2020,  grifei.)<br>Este o cenário, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA