ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a mera irresignação da parte, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para reexame do mérito.<br>2. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, as teses de necessidade, adequação e proporcionalidade da monitoração eletrônica, com base no histórico de descumprimento de cautelares, na imprescindibilidade do controle estatal e no encerramento da instrução, estando o processo em fase de alegações finais, afastando alegado excesso de prazo à luz da Súmula n. 52/STJ.<br>3. Não há omissão quanto à proporcionalidade: o acórdão enfrentou os vetores de adequação e necessidade, inclusive à vista da tentativa de saída do país sem autorização judicial e da confecção de novo passaporte, reconhecendo o risco processual e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Igualmente, não há omissão quanto ao parecer ministerial referido, expressamente considerado e ponderado, bem como quanto à inexistência de comprovação de prejuízo laboral atual.<br>4. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o embargante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, no curso da Ação Penal n. 0009310-34.2019.8.08.0012.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica e prejuízo à inserção laboral.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 225/226):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta após a revogação de sua prisão preventiva na Ação Penal nº 0009310-34.2019.8.08.0012. A defesa alega excesso de prazo na imposição da medida, que restringiría a liberdade do paciente por mais de um ano, prejudicando sua busca por trabalho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da monitoração eletrônica configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) verificar se a medida é necessária diante do histórico de descumprimento de outras cautelares impostas ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se constata excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o processo aguarda apresentação de alegações finais, não havendo mora estatal injustificada.<br>4. A monitoração eletrônica é necessária para garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo paciente, incluindo a tentativa de deixar o pais com passaporte renovado sem autorização judicial.<br>5. A flexibilização de outras medidas cautelares já foi concedida para viabilizar a reinserção do paciente no mercado de trabalho, mantendo-se a monitoração eletrônica como forma de controle estatal adequado e proporcional.<br>6. Não foram apresentados novos elementos que comprovassem prejuizo concreto à busca por trabalho devido à monitoração eletrônica, corroborando o entendimento da Procuradoria de Justiça sobre a necessidade e adequação da medida cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 383/392).<br>Interposto agravo regimental, a defesa sustentou: (i) duração excessiva da monitoração eletrônica, já superior a um ano e oito meses; (ii) suficiência das demais cautelares ainda vigentes para resguardar o processo penal; (iii) prejuízo à busca por trabalho e à subsistência do embargante. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o abrandamento da restrição imposta.<br>O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 420/420):<br>- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada.<br>2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo.<br>3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à possibilidade jurídica de afastamento da monitoração eletrônica por desproporcionalidade, por representar restrição de maior gravidade do que a sanção previsível em eventual condenação; e (ii) à análise da possível violação ao princípio da proporcionalidade diante da manifestação ministerial constante do "evento 33", segundo a qual, em perspectiva, "as medidas determinadas na origem  aparentemente seriam gravosas uma vez que, em perspectiva, eventual condenação não ensejaria regime de cumprimento severo", requerendo o suprimento das omissões e os esclarecimentos pertinentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Cabem embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a mera irresignação da parte, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para reexame do mérito.<br>2. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, as teses de necessidade, adequação e proporcionalidade da monitoração eletrônica, com base no histórico de descumprimento de cautelares, na imprescindibilidade do controle estatal e no encerramento da instrução, estando o processo em fase de alegações finais, afastando alegado excesso de prazo à luz da Súmula n. 52/STJ.<br>3. Não há omissão quanto à proporcionalidade: o acórdão enfrentou os vetores de adequação e necessidade, inclusive à vista da tentativa de saída do país sem autorização judicial e da confecção de novo passaporte, reconhecendo o risco processual e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Igualmente, não há omissão quanto ao parecer ministerial referido, expressamente considerado e ponderado, bem como quanto à inexistência de comprovação de prejuízo laboral atual.<br>4. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No que tange ao cabimento dos aclaratórios, cumpre anotar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de eventual erro material. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>Examinando os fundamentos da decisão impugnada, verifica-se que foram enfrentadas, de forma suficiente e coerente, as teses relativas à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de monitoração eletrônica, com base no histórico de descumprimento de cautelares e na conclusão da instrução criminal, encontrando-se o feito em fase de alegações finais (e-STJ fls. 420/427).<br>O acórdão consignou, expressamente, que a manutenção da cautelar decorre de fundamentação idônea e da imprescindibilidade de controle estatal para garantir a aplicação da lei penal, ante reiteração de comportamentos voltados a frustrar a persecução, inclusive tentativa de saída do país sem autorização judicial (e-STJ fls. 420/420 e 423/425).<br>Além disso, afirmou a inexistência de excesso de prazo, com incidência da Súmula n. 52/STJ, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à inserção laboral, ressaltando, inclusive, abrandamentos anteriormente concedidos para viabilizar o trabalho do embargante (e-STJ fls. 424/425 e 427/427).<br>Quanto à alegada omissão sobre a possibilidade jurídica de afastamento da monitoração eletrônica por desproporcionalidade, a decisão embargada apreciou a proporcionalidade sob os vetores da adequação e necessidade, reconhecendo que a medida se justifica em razão de reiterados descumprimentos, inclusive confecção de novo passaporte e tentativa de embarque internacional sem autorização judicial, o que evidencia risco processual e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 423/425).<br>Também registrou que não há limite legal rígido de duração para medidas cautelares diversas da prisão, podendo perdurar enquanto presentes os requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP, observadas as peculiaridades do caso concreto, e que a instrução foi encerrada, repelindo a tese de excesso temporal (e-STJ fls. 426/427).<br>No que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da possível violação ao princípio da proporcionalidade à luz do parecer ministerial referido como "evento 33", a decisão embargada destacou, de modo explícito, o teor do parecer da Procuradoria de Justiça estadual no id. 12175891, que corroborou a necessidade da cautelar pessoal e afastou indicativo de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 425/425).<br>Ademais, consignou que a defesa não trouxe prova concreta de que a monitoração eletrônica esteja, no momento, impedindo o exercício da atividade profissional, tampouco formulou novo pedido ao juízo de origem para eventual ampliação da área de deslocamento (e-STJ fls. 425/425). Desse modo, não há lacuna decisória a ser suprida: o pronunciamento ministerial foi considerado no contexto da motivação e ponderado junto aos demais elementos fático-processuais.<br>A rigor, o embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentido desfavorável, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Inexistindo, portanto, os vícios alegados, revela-se inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios, que se mostram como mera irresignação com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.