ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.<br>2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDMIR BARREIRA LUSTOSA SANTOS e MARINETE SOUSA SANTOS LUSTOSA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0012826-11.2025.8.27.2700).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva para LAUDMIR, enquanto MARINETE obteve prisão domiciliar; na diligência, apreenderam-se 565 gramas de cocaína, 2.235 gramas de crack e 2.524 gramas de insumos químicos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, supostamente lastreada apenas na quantidade de drogas, e a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por falta de motivação idônea, com reflexos na licitude das provas (e-STJ fls. 127/128).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LASTREADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NO HISTÓRICO CRIMINAL E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que converteu a prisão em flagrante de acusado de tráfico de drogas em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alegada ausência de fundamentação idônea e nulidade da busca e apreensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão e o afastamento de sigilo telemático é nula por ausência de fundamentação específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo estar embasada em decisão judicial devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).<br>4. No caso, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, crack e insumos químicos), a apreensão de celulares e balança de precisão, bem como o histórico criminal de envolvimento anterior do paciente em tráfico interestadual de entorpecentes.<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da droga e pelo risco de continuidade da prática criminosa, legitima a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.<br>6. A alegação de ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão não prospera, porquanto o magistrado incorporou os elementos contidos na representação policial e no parecer ministerial, os quais indicavam a utilização da residência para armazenamento e distribuição de drogas, afastando a nulidade arguida.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a decisão judicial encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta, tais como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o histórico de envolvimento do paciente com a prática delitiva.<br>2. A decretação da custódia cautelar mostra-se legítima quando a liberdade do agente representa risco concreto de reiteração criminosa, revelando periculum libertatis suficiente para justificar a medida extrema.<br>3. A decisão que autoriza busca e apreensão não é nula quando fundamentada em elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, incorporados pelo juízo, revelando indícios suficientes de materialidade e autoria.<br>4. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando se verifica a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de LAUDMIR, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão e o desentranhamento das provas dela derivadas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, sob o entendimento de que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal, sem prejuízo da análise de eventual constrangimento ilegal, o que, no caso, não se verificou, ante a fundamentação concreta do decreto prisional e a legitimidade da busca e apreensão.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a prisão preventiva de LAUDMIR foi mantida apenas com base na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos de risco, o que afrontaria os arts. 312 e 313, § 2º, do CPP, além de desconsiderar sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) que a decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso a dados telemáticos é genérica e padronizada, reproduzindo fundamentos "ipsis litteris" de decisões anteriores (2021 e 2023), sem indicar circunstâncias do caso, empregando conceitos indeterminados sem justificativa concreta e, inclusive, contendo erro material ao mencionar "abusos sexuais", evidenciando ausência de motivação e violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por força do art. 157 do CPP (e-STJ fls. 147/153).<br>Requer a revogação da prisão preventiva de LAUDMIR, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação concreta da decisão de busca e apreensão e de extração de dados; e, por consequência, a declaração de ilicitude das provas colhidas e seu desentranhamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.<br>2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do agravante LAUDMIR, por alegada fundamentação genérica, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso a dados telemáticos.<br>No que tange à prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, registrou (e-STJ fls. 51/54):<br>O artigo 311 do Digesto Processual Penal, estabelece que: "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>Razão assiste ao Ministério Público em representar pela conversão da prisão em flagrante de Laudmir Barreira Lustosa Santos em prisão preventiva, uma vez que há fortes indícios de que o mesmo esta envolvido na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Pelo que se extrai dos autos, a liberdade de Laudmir Barreira Lustosa Santos se mostra danosa à sociedade.<br>Observa-se, ainda, no caso em apreço, que motivos sobressaem capazes de ensejar um decreto de prisão preventiva de Laudmir Barreira Lustosa Santos, sobretudo, em prol da garantia da ordem pública.<br>Portanto, a ordem pública não deve se limitar à prevenção de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em especial pelo fato de os flagrados, apesar de não possuir antecedentes criminais foi preso na posse de 0,565g (quinhentos e sessenta e cinco) gramas de "cocaína"; 2,235g (duas mil duzentas e trinta e cinco) gramas de "crack" e 2,524 (duas mil quinhentas e vinte e quatro) de insumos químicos. Observa-se que trata-se de expressiva quantidade de drogas, as quais possuem potencial degradante elevado, desestruturando famílias, degradando usuários e fomentando a prática de outros delitos.<br>( )<br>Destarte, a ameaça à ordem pública restou demonstrada. Portanto, diante das condutas imputadas aos representados, entendo serem necessárias suas custódias, também por conveniência da subsequente instrução, visando resguardar a idoneidade da prova, bem como à efetiva aplicação da lei penal ( ).<br>( ) a prisão cautelar de Laudmir Barreira Lustosa Santos e Marinete Sousa Santos Lustosa é medida imperativa no vertente caso. ( )<br>Ressalte-se, ainda, no caso em tela, diante das graves circunstâncias que cercaram o delito praticado se mostra inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva."<br>O Tribunal a quo consignou (e-STJ fls. 24/26):<br>Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade do delito, a partir de elementos abstraídos dos autos, não se podendo perder de vista a quantidade e a variedade de substância entorpecente e substâncias químicas utilizadas para sua fabricação.<br>O impetrante alega primariedade e bons antecedentes de Laudenir, buscando desqualificar o periculum libertatis. Contudo, a decisão da autoridade coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou-se na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - cocaína, crack e insumos químicos -, o que, por si só, já denota uma periculosidade social acentuada e um envolvimento que transcende a mera ocasionalidade.<br>Logo, a tese de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apontou expressamente os fatos e elementos concretos que motivam a custódia: o contexto do flagrante, a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o histórico criminal do corréu com possível reiteração criminosa.<br>Na decisão agravada, assentou-se (e-STJ fls. 130/132):<br>"Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, qual seja, 0,565 (quinhentos e sessenta e cinco) gramas de cocaína e 2,235 g (dois mil duzentos e trinta e cinco) gramas de crack , além de 2,524 (dois mil quinhentos e vinte e quatro) gramas de insumos químicos.<br>Nesse contexto, o Tribunal local salientou que "a decisão da autoridade coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou-se na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - cocaína, crack e insumos químicos -, o que, por si só, já denota uma periculosidade social acentuada e um envolvimento que transcende a mera ocasionalidade" (e-STJ fl. 24), a denotar suficiência da fundamentação veiculada no decreto de prisão preventiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016 , DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019 , DJe 12/12/2019).<br>À luz desse conjunto, a alegação de que a custódia foi mantida exclusivamente na quantidade e variedade das drogas não prospera. A moldura fática inclui o contexto do flagrante e a apreensão de balança de precisão, somados às quantidades de 565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos, elementos concretos aptos a evidenciar gravidade e periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.<br>A insuficiência das medidas do art. 319 do CPP foi expressamente reconhecida na decisão agravada. Ademais, ressaltou-se que condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida quando presentes os requisitos legais.<br>Tais conclusões não merecem reparos.<br>No tocante à nulidade da decisão de busca e apreensão e do acesso a dados telemáticos, por alegada padronização e fundamentação genérica, o acórdão estadual enfrentou a questão nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/26):<br>"Em relação a legalidade da decisão que deferiu o pedido busca e apreensão (evento 5, autos nº 0001722-44.2025.827.2725), os documentos que instruem os autos relacionados revelam que a investigação policial, que culminou na prisão em flagrante, teve início a partir de informações anônimas que indicavam a atuação dos pacientes no tráfico interestadual de entorpecentes. Mais relevante ainda é o fato de que Laudmir Barreira Lustosa Santos já havia sido preso por tráfico de drogas em 6/3/2023 , no Estado do Mato Grosso, em conjunto com Euzivan Sousa Santos, irmão da paciente Marinete, durante a "Operação Hórus". Essa informação, constante na representação policial e no parecer ministerial que embasaram a busca e apreensão , e reiterada no despacho que ratificou o flagrante, desqualifica a alegação de "bons antecedentes" no contexto da prática delitiva de tráfico.<br>( )<br>Nesse contexto, a análise dos autos demonstra a existência de fundadas razões para a medida, baseadas na denúncia anônima devidamente formalizada pela autoridade policial, na investigação preliminar e, crucialmente, no histórico criminal preexistente das pessoas envolvidas com os pacientes, incluindo a prisão anterior de Laudmir com Euzivan por tráfico.<br>No caso, a decisão judicial, ao corroborar a representação policial e o parecer ministerial, incorporou os fundamentos detalhados ali expostos, que apontavam para a existência de indícios de que a residência dos pacientes era utilizada para o armazenamento e distribuição de entorpecentes.<br>A apreensão de aparelhos eletrônicos e o acesso ao seu conteúdo, por sua vez, são medidas essenciais em investigações de tráfico de drogas, visando identificar outros envolvidos, rotas de distribuição e fontes de suprimento, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, de sorte que não se vislumbra a ilegalidade aventada.<br>Logo, a tese de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apontou expressamente os fatos e elementos concretos que motivam a custódia: o contexto do flagrante, a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o histórico criminal do corréu com possível reiteração criminosa."<br>A decisão agravada apoiou-se nessas conclusões e acrescentou (e-STJ fls. 133/136):<br>"Como se vê, a Corte de origem afastou a alegada ausência de fundamentação da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, salientando que indicados fatos e elementos concretos no sentido de que a residência dos pacientes era usada para armazenar e distribuir entorpecentes. Asseverou ainda que a decisão judicial, ao corroborar a representação policial e o parecer ministerial, incorporou os fundamentos detalhados ali expostos  ."<br>Em reforço, registrou-se a validade do acesso ao conteúdo de celulares quando há autorização judicial prévia, bem como a inviabilidade de revolvimento fático-probatório amplo na via eleita.<br>No âmbito de primeiro grau, a decisão que deferiu a busca e apreensão foi lavrada nos termos reproduzidos nas razões do agravante (e-STJ fls. 147/150; 152/153), constando, entre outros trechos, referência a "abusos sexuais" no despacho atinente ao acesso a dados telemáticos.<br>Embora o equívoco material seja patente e não guarde relação com a investigação de tráfico, não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a validade da medida, diante da premissa firmada pelo Tribunal a quo de que houve incorporação, pelo Juízo, dos fundamentos concretos da representação policial e do parecer ministerial ao deferir as diligências (e-STJ fls. 25/26).<br>A existência de autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos celulares, destacada na decisão agravada, afasta a nulidade pretendida (e-STJ fls. 134/136). A alegação de padronização carece de cotejo analítico específico capaz de demonstrar descolamento absoluto do caso concreto, e a revisão do quadro fático delineado pela Corte local esbarra na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental (e-STJ fl. 136).<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP, permanece válida a conclusão de que, diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, providências menos gravosas se mostram insuficientes.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.