ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025.<br>3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM TORRES BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se deu de forma ilegal, ao fundamento de que a decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia foi proferida oralmente durante audiência realizada por videoconferência, sem redução a termo, degravação ou consignação dos fundamentos em ata.<br>Alega que a ausência de fundamentação escrita para manutenção da prisão viola os artigos 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a segregação cautelar não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que há adequação na substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal, sobretudo diante do fato de o agravante não ostentar antecedentes, possuir residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares consolidados, sendo pai de três filhas menores.<br>Argumenta, ainda, que a decisão ora agravada deixou de reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão, limitando-se a invocar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e requer seja retratada ou reformada, com a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025.<br>3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, sem adiantar qualquer juízo de valor sobre os fatos, destaco os termos expostos pelo Desembargador ao indeferir a liminar na origem (e-STJ fls. 9/10):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Glauber Rafael Dias Torres, em favor do paciente William Torres Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari-BA.<br>Narra o Impetrante que no dia 12 de março de 2025 foi decretada a prisão preventiva do Paciente, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente foi proferida oralmente e encontra-se apenas registrada em mídia audiovisual, sem a devida redução a termo ou sequer a degravação do conteúdo da audiência, configurando, segundo sustenta, flagrante ilegalidade e violação aos artigos 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, emprego lícito e mantém vínculos familiares sólidos, tendo três filhas menores, o que demonstraria ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizando, por isso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação escrita e sem qualquer justificativa concreta vulnera o princípio da legalidade, notadamente por tratar-se de crime que não envolve violência ou grave ameaça, tornando abusiva e temerária a segregação cautelar.<br>Defende, assim, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, aptos a justificar o deferimento da liminar, tendo em vista que a manutenção da custódia cautelar do Paciente sem a devida motivação escrita caracteriza constrangimento ilegal evidente.<br>Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas, até o julgamento definitivo do presente writ.<br>O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8026251-30.2025.8.05.0000, conforme certidão de id. 90720747.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao PJe 1º grau, na análise do processo nº 88000064-53.2025.8.05.0139, destaco que na decisão de recebimento da denúncia (id. 512958057, PJe 1º grau), a Magistrada manteve a preventiva do Acusado, apontando os indícios de autoria e materialidade delitiva. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento (links anexos), manteve a medida cautelar, conforme manifestação do Ministério Público.<br>Assim, registro que a decisão não demonstra ilegalidade manifesta de modo a autorizar o deferimento do pedido em caráter de urgência. Portanto, o tema proposto deve ser analisado de forma detalhada pelo Colegiado no momento oportuno.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>No presente caso, embora a defesa alegue ausência de decisão escrita e defenda a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, não há nos autos elementos que evidenciem, de plano, situação de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025.<br>Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.