ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM TORRES BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se deu de forma ilegal, ao fundamento de que a decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia foi proferida oralmente durante audiência realizada por videoconferência, sem redução a termo, degravação ou consignação dos fundamentos em ata.<br>Alega que a ausência de fundamentação escrita para manutenção da prisão viola os artigos 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a segregação cautelar não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que há adequação na substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal, sobretudo diante do fato de o agravante não ostentar antecedentes, possuir residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares consolidados, sendo pai de três filhas menores.<br>Argumenta, ainda, que a decisão ora agravada deixou de reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão, limitando-se a invocar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e requer seja retratada ou reformada, com a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos verifico que o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão.<br>Ocorre que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AR Esp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Ocorre, porém, que esses entendimentos vêm sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>3. Quanto à autoria do delito relativa aos pacientes Helton e Paulo Euzébio, a vítima João Batista não confirmou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial e a vítima Daniel não indicou a participação de Helton, Paulo Euzébio e Isabel na prática das tentativas de homicídio, tendo ratificado o depoimento em juízo.<br>4. Assim, não se vislumbra elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados Helton e Paulo Euzébio, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, sendo a impronúncia medida que se impõe.<br>5. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.529/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Assim, analisada a pretensão recursal na primeira impetração, de rigor o não conhecimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.