ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM OITO RÉUS. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUPORTE DOCUMENTAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente em contexto de elevada complexidade (oito réus) e se encontra em fase de alegações finais, ausente desídia do Poder Judiciário ou inércia ministerial.<br>2. A mera alegação de remarcação de audiência não comprovada nos autos não é suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de mora abusiva.<br>3. A tese de descumprimento da revisão trimestral da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), não deduzida no recurso ordinário, consubstancia inovação recursal e é insuscetível de conhecimento em agravo regimental.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando os elementos concretos do caso  homicídio qualificado e ocultação de cadáver  evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DA SILVA contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805985-12.2025.8.02.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) e ocultação de cadáver (art. 211), em concurso de pessoas (art. 29).<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de contribuição da defesa para a delonga e inexistência de vínculo do agravante com organização criminosa (e-STJ fls. 1951/1952).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1949/1950):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS CORRÉUS. REGULARIDADE PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva em favor de Edvaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos nº 0708523-23.2023.8.02.0001. O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente desde 15/05/2023, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 c/c art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver em concurso de pessoas), sustentando excesso de prazo na prisão e ausência de fundamentos para a manutenção da medida cautelar. Requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, à luz da razoável duração do processo e das circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, fundamentação concreta baseada em indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O excesso de prazo na prisão cautelar somente se configura em hipóteses excepcionais, quando há desídia injustificada do juízo, inércia do Ministério Público ou da autoridade policial, conforme entendimento consolidado do STF (RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/06/2021). No caso, o processo é complexo, com oito réus, diversas diligências e audiência realizada em 01/10/2024, encontrando-se atualmente em fase de alegações finais, o que afasta a alegação de desídia ou inércia estatal.<br>A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise em habeas corpus anteriores, sendo mantida a custódia cautelar mesmo após exame específico da tese de excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Pedido liminar indeferido. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 a 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 05.07.2021.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas, com destaque à alegada ausência de vínculo do agravante com organização criminosa, e requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas alternativas.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando a regularidade da tramitação processual em feito complexo, com oito corréus, audiência realizada em 1º/10/2024 e fase de alegações finais, além da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 1989/1990 e 1994).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: i) manifesta desproporcionalidade e excesso de prazo da prisão preventiva, superior a dois anos e quatro meses, sem contribuição da defesa e com remarcação de audiência para 29/10/2025; ii) necessidade de reavaliação concreta e individualizada do periculum libertatis no atual estágio processual, com observância do art. 316, parágrafo único, do CPP; iii) ausência de fundamentação específica quanto à suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP; iv) inadequação da invocação genérica da complexidade do feito para legitimar a manutenção prolongada da custódia (e-STJ fls. 1999/2002).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e/ou do país, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 2002/2003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM OITO RÉUS. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUPORTE DOCUMENTAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente em contexto de elevada complexidade (oito réus) e se encontra em fase de alegações finais, ausente desídia do Poder Judiciário ou inércia ministerial.<br>2. A mera alegação de remarcação de audiência não comprovada nos autos não é suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de mora abusiva.<br>3. A tese de descumprimento da revisão trimestral da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), não deduzida no recurso ordinário, consubstancia inovação recursal e é insuscetível de conhecimento em agravo regimental.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando os elementos concretos do caso  homicídio qualificado e ocultação de cadáver  evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A respeito da alegação de excesso de prazo e da regularidade da marcha processual, o Tribunal de origem, ao manter a custódia, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 1954/1955):<br>"13 O impetrante sustenta, como tese principal, que o paciente se encontra preso há tempo excessivo - desde 15/05/2023 - configurando manifesto excesso de prazo para formação da culpa.<br>14 Ao analisar os autos principais, verifico que se trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Edvaldo da Silva (Babau), ora paciente, e outros sete corréus, conforme consta às fls. 1/8. Trata-se, portanto, de processo complexo, com elevado número de denunciados e, consequentemente, maior quantidade de atos processuais, tais como apresentação de defesas, intimações, realização de audiências, juntada de laudos periciais, entre outros.<br>15 Constato, por exemplo, que o feito tramita regularmente, havendo registro de audiência realizada em 01/10/2024 (fls. 1.554/1.556 dos autos principais), encontrando-se atualmente em fase de alegações finais.<br>16 Especificamente em relação ao paciente, verifico que sua prisão preventiva já foi objeto de apreciação no HC nº 0800992-57.2024.8.02.0000, cuja ordem foi denegada, sendo interposto Recurso Ordinário Constitucional, igualmente não provido (fls. 1.495/1.526 dos autos principais). Posteriormente, foi impetrado o HC nº 0808474-56.2024.8.02.0000, no qual se alegou excesso de prazo, tese que foi analisada e rejeitada em decisão de 22/10/2024 (fls. 1.593/1.600).<br>17 Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento do excesso de prazo, como causa de ilegalidade da prisão cautelar, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando caracterizada desídia do juízo, inércia do Ministério Público ou da autoridade policial, ou outras circunstâncias incompatíveis com o princípio da razoável duração do processo (RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/06/2021, DJe 05/07/2021), situação que não se verifica no presente caso.<br>18 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente habeas corpus, para DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente.<br>É como voto."<br>Na decisão agravada, ao compatibilizar a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) com o art. 316 do CPP, foi assentado que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (e-STJ fls. 1988/1989).<br>Em seguida, apoiou-se no entendimento segundo o qual "para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 604.980/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (e-STJ fl. 1990).<br>Examinando as razões do agravo, verifica-se que a tese central de excesso de prazo e desproporcionalidade apenas reproduz o inconformismo já apreciado. O quadro fático reconhecido no voto estadual  processo complexo, oito réus, audiência realizada em 1º/10/2024 e fase de alegações finais  afasta a desídia estatal (e-STJ fls. 1954/1955).<br>À luz desses elementos, a decisão agravada concluiu inexistir retardo abusivo e injustificado, destacando a marcha regular e a gravidade concreta, sem registro de evento imputável ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal (e-STJ fls. 1989/1990).<br>Após a matéria, foram colacionados precedentes que reforçam a diretriz de que o excesso de prazo não se apura por mera soma de prazos, exigindo demonstração de mora injustificada do Estado em causas complexas (AgRg no HC 988.766/ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; RHC 124.653/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) (e-STJ fls. 1991/1994).<br>Quanto à alegada remarcação de audiência para 29/10/2025, não há suporte documental indicado nas peças para alterar o cenário assentado pelas instâncias ordinárias e considerado na decisão agravada, que aponta realização de audiência em 01/10/2024 e tramitação em fase de alegações finais (e-STJ fls. 1954/1955; 1989/1990).<br>Sem comprovação idônea de redesignação apta a revelar mora injustificada do Estado-juiz, não há como acolher a pretensão. Ainda que assim não fosse, a mera remarcação da audiência - inclusive para data próxima - não é suficiente para afastar os fundamentos já expostos.<br>No que concerne à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP, trata-se de tese que não foi arguida no recurso ordinário em habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Relativamente à alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, o agravo aponta ausência de análise individualizada. Todavia, o tema foi enfrentado na decisão agravada, que concluiu ser "inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (e-STJ fl. 1994).<br>As razões do agravo limitam-se a reiterar condições pessoais e a inexistência de vínculo com organização criminosa, sem afastar os dados concretos das instâncias ordinárias que evidenciam gravidade e periculosidade, em contexto de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, incompatível com a substituição pleiteada.<br>Em suma, à vista das razões já enfrentadas e dos elementos constantes dos autos, o agravo regimental não introduz fato novo relevante nem demonstra ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental, mas lhe nego provimento.<br>É como voto.