ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANCISCO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (habeas corpus n. 2191807-07.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de cannabis sativa (dry), total aproximado de 465/500 gramas, além de três balanças de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro, fatos ocorridos em área apontada como ponto de tráfico (e-STJ fls. 134/137).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem, entretanto, foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Pleito de revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decisão bem fundamentada. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva, se presentes outros requisitos que a autoriza. ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado este habeas corpus nesta Corte Superior, com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 152/153).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto; destacou-se a motivação das instâncias ordinárias quanto à garantia da ordem pública, calcada na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, bem como a irrelevância, por si sós, de condições subjetivas favoráveis (e-STJ fls. 154/160; e-STJ fl. 160).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 165/175), a defesa sustenta, em síntese: a) que a orientação de não conhecimento de habeas corpus substitutivo deve ser flexibilizada diante de flagrante ilegalidade; b) que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada exclusivamente na quantidade/variedade de drogas, sem indicação concreta de periculum libertatis; c) que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, inexistindo elementos de reiteração delitiva ou vinculação a organização criminosa. Ressalta d) que a Quinta Turma do STJ, em precedentes recentes, tem afastado prisões preventivas fundadas apenas na gravidade abstrata e na quantidade de droga, aplicando medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive em sede de agravo regimental.<br>Para amparar suas teses, invoca precedente desta Corte, o AgRg no RHC n. 212413 - CE (2025/0074207-9), desta relatoria, julgado em 25 de abril de 2025. No ponto, afirma que a apreensão no caso (aproximadamente 500 g no somatório entre crack, cocaína e maconha "dry") é inferior à do precedente citado, reforçando a desproporcionalidade da manutenção da custódia com base exclusiva na quantidade e variedade de entorpecentes (e-STJ fls. 168/174).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva do agravante; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fls. 154/156 e 160/161).<br>A defesa sustenta a necessidade de flexibilização da orientação de não conhecimento de habeas corpus substitutivo diante de suposta flagrante ilegalidade, afirmando que a prisão preventiva teria sido mantida com fundamentação genérica, calcada exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, e que o agravante é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores.<br>A decisão agravada enfrentou a matéria, assentando o regime recursal escorreito e a excepcionalidade da via, bem como a idoneidade da motivação cautelar, nos seguintes termos (e-STJ fls. 154/156):<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>  <br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>  <br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, diante dos indícios de autoria e materialidade e para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o paciente - 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de Cannabis sativa L (dry) (totalizando aproximadamente 500 gramas), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão (e-STJ fl. 18/19), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Para aferição da alegada fundamentação genérica, cumpre recuperar, de forma literal, os fundamentos lançados nas instâncias ordinárias. Na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Juízo das garantias registrou (e-STJ fls. 134/137):<br>Os agentes policiais relataram que avistaram o custodiado caminhando por trilha na mata  portando sacola plástica. Ao perceber a presença policial, o indiciado empreendeu fuga, sendo alcançado próximo a uma porteira. Em busca pessoal, foram encontrados em seu poder um aparelho celular  , a quantia de R$ 133,00 em espécie e, na sacola que portava, três balanças de precisão e substâncias entorpecentes consistentes em 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de cannabis sativa (dry).  Quanto aos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública se impõe pela gravidade concreta da conduta. O custodiado foi surpreendido com quantidade expressiva de entorpecentes variados (maconha, cocaína, crack e haxixe), acondicionados para comercialização evidenciando estrutura organizada de tráfico.  O local da prisão, área de mata próxima ao Jardim Águas do Paiol, era conhecido ponto de venda de drogas, onde foi encontrada verdadeira estrutura para o tráfico, incluindo barraco improvisado com mais entorpecentes e instrumentos para o comércio ilegal. A liberação do custodiado representaria risco concreto de continuidade da atividade criminosa e perturbação da ordem pública local. A conveniência da instrução criminal também se faz presente, considerando que o custodiado demonstrou disposição para empreender fuga quando abordado  .  As medidas cautelares diversas da prisão  mostram-se inadequadas para o caso concreto.  Embora o suspeito alegue exercer atividade lícita como entregador e possuir residência fixa e não apresente antecedentes criminais  , sua segregação cautelar se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública neste momento.  Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante  e CONVERTO sua prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 310, II, c/c arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a cautela, consignou (e-STJ fls. 18/20):<br>O paciente foi preso em flagrante  com 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de Cannabis sativa L (dry), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão. Nas proximidades do local onde o paciente foi preso também foi encontrado um barraco improvisado com mais entorpecentes e instrumentos para o tráfico.  A decisão impugnada, que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal  . Ressalta, ainda, a imperiosa necessidade de acautelamento à ordem pública, notadamente pela quantidade considerável de droga apreendida (aproximadamente 500 gramas),  elemento que, ao contrário do quanto alegado, também justifica a prisão preventiva.  eventuais condições pessoais favoráveis  não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva.  Posto isto, denego a ordem impetrada.<br>À luz desses trechos, não procede a assertiva de motivação genérica. Há indicação circunstanciada do contexto fático, do local conhecido por tráfico, da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados e prontos para venda, dos instrumentos típicos da mercancia ilegal e do comportamento de fuga, elementos concretos que ressoam na garantia da ordem pública e na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>A decisão agravada, nesse ponto, alinhou-se à jurisprudência consolidada, citando, inclusive, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que reputam idôneos, para a decretação da preventiva, "a qualidade e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n. 323.444/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015), bem como que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016), e que "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014) (e-STJ fls. 156/160). Confira-se o referido excerto na decisão agravada (e-STJ fls .:<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, diante dos indícios de autoria e materialidade e para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o paciente - 163 pedras de , 1 porção de cocaína e 11 porções de Cannabis sativa L (dry)crack (totalizando aproximadamente 500 gramas), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão(e-STJ fl. 18/19), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No tocante às condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores -, a decisão agravada reafirmou orientação pacífica segundo a qual tais elementos não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Confira-se (e-STJ fl. 160):<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Quanto à invocação de precedentes em que se afastou a prisão preventiva em hipóteses de tráfico, cumpre diferenciar o quadro concreto destes autos. A defesa transcreveu ementa no seguinte teor (e-STJ fls. 171/172):<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente. 3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 212413 - CE (2025/0074207-9), Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Brasília, 25 de abril de 2025)".<br>O paradigma, tal como apresentado pela parte, reputou inidônea a motivação quando calcada apenas na quantidade e diversidade, sem demonstração do risco concreto. No caso, porém, como visto, as decisões de primeiro grau e do Tribunal estadual não se limitaram à gravidade abstrata ou ao número de porções: destacaram o local conhecido por tráfico, a estrutura montada com barraco e apetrechos, a apreensão de balanças e dinheiro, e o comportamento de fuga, delineando periculum libertatis com lastro factual e densidade suficiente (e-STJ fls. 134/137 e 18/20). Assim, não há similitude apta a deslocar o entendimento já firmado na decisão agravada.<br>De mais a mais, a própria decisão monocrática colacionou julgados específicos que, em hipóteses de apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes e indícios de atuação no comércio ilícito, chancelam a preventiva para a garantia da ordem pública (e-STJ fls. 156/160):<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das drogas apreendidas  , seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva  ." (AgRg no HC 608.266/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.  RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 614.113/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).<br>No ponto em que o agravante afirma que a quantidade total apreendida seria "aproximadamente 500 g" e inferior à de outros casos, a decisão de origem respondeu adequadamente ao argumento de proporcionalidade, registrando que "Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (e-STJ fl. 160). A análise, aqui, não se resume ao peso total, mas ao conjunto de circunstâncias que denotam risco concreto de continuidade delitiva e intranquilidade social, tal como evidenciado nas instâncias ordinárias.<br>Em conclusão, não há flagrante ilegalidade a justificar a excepcional superação da vedação ao habeas corpus substitutivo, e as razões do agravo regimental reproduzem, em essência, os argumentos já apreciados e rejeitados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 154/160).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.